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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111856 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111856 (202602752474)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIA HELENA BONIFACIO VOIGT, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2167570-69.2026.8.26.0000. Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no ar

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIA HELENA BONIFACIO VOIGT, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2167570-69.2026.8.26.0000. Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 102 da Lei n. 10.741/2003. O impetrante narra que o Ministério Público recusou a oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inicialmente por suposta reincidência e, em reavaliação, por habitualidade criminosa e má conduta social, decorrentes de condenação por fatos posteriores. Sustenta a ocorrência de manifesta ilegalidade, porquanto, se não houvesse mora estatal na investigação e no oferecimento da denúncia, o ANPP teria sido analisado antes da referida condenação, quando a paciente preenchia todos os requisitos legais para o benefício. Argumenta ser cabível a superação da Súmula n. 691 do STF, diante da existência de flagrante ilegalidade, evidenciada, inclusive, pela designação da audiência de instrução para 30/9/2026. Aduz que os requisitos para a celebração do ANPP devem ser aferidos à época do oferecimento da denúncia. Acrescenta que a negativa do benefício carece de fundamentação idônea, por se apoiar em juízos genéricos de má conduta social e habitualidade criminosa extraídos de única condenação superveniente. Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução designada para 30/9/2026 e o sobrestamento da Ação Penal n. 1503647-07.2021.8.26.0320, até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade da utilização da condenação superveniente como óbice ao ANPP e para que seja determinada nova análise, pela Procuradoria-Geral de Justiça, da remessa prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, desconsiderando a condenação superveniente por fato posterior, e reconhecida a ilegalidade da continuidade da persecução penal. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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