Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO DE OLIVEIRA, no qual se a ponta como ato coator a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1026962-55.2026.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, V, c/c o art. 121, § 2º, IV, e o art. 14, II, todos do Código Penal, bem como à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a ordem de prisão foi determinada de ofício na sentença do Tribunal do Júri, em afronta ao sistema acusatório e aos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP, sem prévio requerimento do Ministério Público.
Alega que houve violação ao dever de reavaliação e fundamentação da custódia cautelar, pois o paciente permaneceu preso por aproximadamente 17 (dezessete) meses sem a revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Afirma que ocorreu cerceamento de defesa no Tribunal de origem, porque o agravo interno interposto contra o indeferimento da liminar não foi conhecido.
Por fim, aduz que o processo foi marcado por decisões que geraram dúvidas sobre a lisura do julgamento, como o indeferimento de pedido de desaforamento e a forma de apresentação dos quesitos aos jurados, circunstâncias que reforçam o quadro de sucessivas restrições à ampla defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da ordem de prisão e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela declaração de nulidade da ordem de prisão decretada na sentença, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1111765 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1111765 (202602746190)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO DE OLIVEIRA, no qual se a ponta como ato coator a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1026962-55.2026.8.11.0000. Consta dos autos que o paciente foi conde
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