Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ARIBERTO JUST e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 152-153):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS APRESENTADOS PELOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DESTES.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APÓS A APRESENTAÇÃO DO RECURSO, PELOS EMBARGANTES QUE NÃO TIVERAM A BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM. DEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTOS. GRATUIDADE CONCEDIDA, COM EFEITOS EX NUNC.
SUSCITADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. FALTA DE DIALETICIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO ART. 1.016, INC. II E III, DO CPC NÃO PREENCHIDO. CONHECIMENTO OBSTADO.
TESES ATINENTES À COBRANÇA ABUSIVA DE SEGURO PENHOR, CUSTO EFETIVO TOTAL, JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO, BEM COMO DE NECESSIDADE DE REVISÃO DE TODOS OS ENCARGOS CONTRATUAIS APLICADOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. AFASTAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM DECISÃO ANTERIOR, QUE REJEITOU TODOS OS ARGUMENTOS REFERENTES AO EXCESSO DE EXECUÇÃO E COBRANÇAS ABUSIVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVEDORES QUE DEIXARAM DE INDICAR O VALOR REPUTADO COMO CORRETO E NÃO APRESENTARAM PLANILHA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM A REANÁLISE DO TEMA. INCIDÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. PRECLUSÃO OPERADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, a parte recorrente aduz que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 10, 370, parágrafo único, 373, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além de apontarem divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem manteve a improcedência dos embargos à execução sem apreciar adequadamente a alegação de excesso de execução e a ausência de demonstrativo discriminado do débito, exigindo dos embargantes a apresentação de planilha de cálculo, embora tenha sido expressamente requerida a produção de prova pericial contábil. Alega que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, decisão surpresa e negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ao final, requer a anulação do acórdão recorrido para que os autos retornem à origem a fim de ser produzida a perícia contábil.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 173-174), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 176-182).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 184-197).
Este relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 401-403).
É, no essencial, o relatório.
- O caso em discussão
Recurso especial proveniente de embargos à execução de título extrajudicial opostos em face de execução fundada em cédula rural pignoratícia, nos quais os embargantes alegaram excesso de execução e abusividade de encargos contratuais. Em primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes. Interposta apelação, o Tribunal local não conheceu do recurso quanto à alegação de incompetência territorial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, ao reconhecer a preclusão das alegações de excesso de execução e de abusividade dos encargos, em razão da ausência de indicação do valor reputado correto e da apresentação de memória discriminada de cálculo.
- Da ausência de prequestionamento
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
Conforme se extrai dos autos, os arts. 10, 370, parágrafo único, 373, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apontados como violados e a tese a eles vinculada não foi prequestionado, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).
- Da existência de fundamento não impugnado. Súmula 283 do STF
Ademais, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, decisão surpresa e negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido da ocorrência de preclusão das alegações de excesso de execução e de abusividade dos encargos, em razão da ausência de indicação do valor reputado correto e da apresentação de memória discriminada de cálculo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2245505 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2245505 (202503212451)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ARIBERTO JUST e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 152-153): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS APRESENTADOS PELOS
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