Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ORNEM ALBERICE PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 32, § 2º, da Lei n. 9.605/1998; 157, §§ 1º e 3º, II, c/c art. 14, II, do CP; 180, caput, por duas vezes; e 288, parágrafo único, do CP.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a execução penal do paciente permanece estruturada em título condenatório por roubo, apesar de decisão definitiva de desclassificação do crime para furto qualificado aplicada aos corréus, fundada em motivo objetivo comum, impondo a extensão dos efeitos nos termos do art. 580 do CPP (fls. 10-15).
Alega que, após o indeferimento monocrático da revisão criminal por ausência de prova de trânsito em julgado da decisão paradigma, sobreveio fato novo, consubstanciado no trânsito em julgado da desclassificação para o Ministério Público e para o corréu Otoniel Alberice Pereira, eliminando o único óbice apontado pelo Tribunal de origem ao exame da extensão (fls. 5 e 7).
Afirma que a manutenção da execução por roubo, quando os demais corréus já cumprem pena por furto qualificado, configura violação aos princípios da isonomia, proporcionalidade, segurança jurídica e individualização da pena, caracterizando constrangimento ilegal atual e continuado (fls. 6, 8-12).
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação por roubo e a readequação provisória da guia de execução e, no mérito, a extensão da desclassificação reconhecida aos corréus, com aplicação do art. 580 do CPP, a readequação da pena e da guia de execução e a comunicação ao Juízo da Execução Penal .
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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STJ, DECISÃO HC 1111753 (202602745737)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ORNEM ALBERICE PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime
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