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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3289622 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3289622 (202602340653)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., EDUARDO SBARAINI, SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS SCP, SBARAINI CAPITAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ass

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., EDUARDO SBARAINI, SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS SCP, SBARAINI CAPITAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 588): "AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA E ATUALIZADA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PARTE. ART. 99, § 2º, DO CPC E SÚMULA 481 DO STJ. MERA ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL E PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JULGADOS DESTA CÂMARA RELATIVO A MESMA EMPRESA NO MESMO SENTIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 600/602). No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99 do CPC, além da Súmula 481/STJ, sustentando: i) estar devidamente demonstrada sua momentânea restrição de liquidez apta a comprometer a continuidade da atividade empresarial e o acesso à jurisdição, apta a admitir a concessão da justiça gratuita, de forma excepcional. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 617/619), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 6627/629). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 98 e 99 do STJ, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, tem-se que, diante do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante, a Corte estadual determinou a juntada de documentos contemporâneos para a comprovação da hipossuficiência financeira, já que a alegação de paralisaçao das atividades empresariais não seria suficiente para presumi-la. Ao julgar a apelação interposta, o acórdão ficou assim fundamentado (fl. 586).: "Isto porque, os agravantes não lograram comprovar de forma concreta e atual a alegada incapacidade financeira, apesar de expressamente intimados para fazê-lo. Os documentos juntados basicamente declarações fiscais incompletas, certidões genéricas e extratos de bloqueio judicial são os mesmos já acostados em sede recursal, sem que houvesse a complementação probatória determinada, como balanços contábeis atualizados, etc. Outrossim, ainda que as empresas agravantes estejam, de fato, com suas atividades temporariamente suspensas por determinação judicial, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para comprovar hipossuficiência, pois não se pode confundir ausência de liquidez momentânea com impossibilidade absoluta de arcar com as custas processuais." (..) não basta mera declaração de dificuldades financeiras, sendo imprescindível prova documental idônea e contemporânea, apta a evidenciar a impossibilidade efetiva de suportar as despesas processuais sem prejuízo da manutenção da atividade empresarial. Outrossim, as alegações de bloqueio de bens e contas, conquanto verossímeis, não afastam o dever de manutenção e apresentação de registros contábeis básicos, os quais são inerentes à própria atividade empresarial, sendo ônus das empresas agravantes demonstrar documentalmente a inexistência de ativos ou receitas. A ausência de tais provas impede o controle jurisdicional efetivo da alegada hipossuficiência, inviabilizando o deferimento da benesse. Registre-se, ainda, que a invocação de decisões proferidas por outros tribunais, inclusive envolvendo o mesmo grupo econômico, não vincula esta Câmara, já que a análise da gratuidade deve ser feita caso a caso, de acordo com as peculiaridades e o conjunto probatório de cada processo. Por fim, não procede o argumento de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que o acesso à Justiça não se confunde com o direito de litigar sem custos, sobretudo qua."do ausente comprovação idônea de incapacidade financeira. O ordenamento jurídico assegura a gratuidade àqueles que efetivamente não possuem condições de custear o processo, o que não restou demonstrado. Ademais, esta Relatora já manteve o indeferimento da justiça à uma das empresas agravantes em outra oportunidade". Registre-se, ainda, que a invocação de decisões proferidas por outros tribunais, inclusive envolvendo o mesmo grupo econômico, não vincula esta Câmara, já que a análise da gratuidade deve ser feita caso a caso, de acordo com as peculiaridades e o conjunto probatório de cada processo. Por fim, não procede o argumento de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que o acesso à Justiça não se confunde com o direito de litigar sem custos, sobretudo qua."do ausente comprovação idônea de incapacidade financeira. O ordenamento jurídico assegura a gratuidade àqueles que efetivamente não possuem condições de custear o processo, o que não restou demonstrado. Ademais, esta Relatora já manteve o indeferimento da justiça à uma das empresas agravantes em outra oportunidade". Ante a inércia da parte interessada, a Corte estadual, mencionando, a título exemplificativo, os documentos que poderiam ter sido juntados e não o foram, indeferiu a benesse e determinou o recolhimento das custas processuais (fls. 187-189). Por conseguinte, não ocorrido o recolhimento das devidas custas, a apelação interposta pela parte recorrente não foi conhecida pela Corte estadual, diante da deserção (fls. 231-232). Dessa forma, tem-se que, ao indeferir o pleito de gratuidade de justiça, a Corte estadual fundamentou-se na ausência de demonstração de hipossuficiência financeira pela parte recorrente, ônus que lhe incumbia, por se tratar de pessoa jurídica, não havendo que se falar em presunção de vulnerabilidade econômica mediante mera declaração em tais casos, à luz da Súmula 481 do STJ. Portanto, a prestação jurisdicional deu-se de modo escorreito. Ademais, para rever as conclusões alcançadas pela Corte estadual se faz necessário reexaminar eventuais documentos que tenham sido juntados aos autos para comprovação da insuficiência financeira aludida, o que é inviável na presente seara recursal, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, concedendo, de ofício, o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária. 2. O recorrente alegou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, enquanto o acórdão recorrido fundamentou sua decisão na análise de extratos bancários e declarações de imposto de renda, que indicaram posses significativas. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, e o juízo de admissibilidade do recurso especial foi positivo na instância de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II, e 99, §§2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça e da fundamentação do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo analisado os documentos apresentados, como extratos bancários e declarações de imposto de renda, que indicaram suficiência financeira do recorrente. 6. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões submetidas de forma clara e fundamentada. 7. A alegação de insuficiência de recursos não foi comprovada de forma inequívoca, conforme exigido pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelos artigos 98 e 99 do CPC. 8. A análise de matéria fática-probatória, como a suficiência financeira do recorrente, é vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.176.181/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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