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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2201460 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2201460 (202500780540)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 609): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATO DE AVERBAÇÃO E CONVERSÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 609): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATO DE AVERBAÇÃO E CONVERSÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. 1. Através da análise dos autos, é possível verificar que o prazo decadencial quinquenal de que dispunha Administração para revisar o ato não transcorreu. 2. A Admistratração deferiu ao autor a averbação do tempo de serviço especial e sua conversão em comum referente aos períodos de 01/01/1982 a 31/03/1989 e 01/10/1989 a 11/12/1990 nos termos do Acórdão nº 2008/2006- TCU-Plenário, da Orientação Normativa MPOG/SRH n º 20/11/2007 e da Orientação Interna INSS/DRH nº 01 de 19 de janeiro de 2009 e, posteriormente, entendeu por tornar sem efeito o ato de averbação e conversão do tempo especial em comum em face de nova interpretação administrativa trazida pelas Orientações Normativas nº 15 e 16/SEGEP/MP, de 23 de dezembro de 2013. 3. Inexistindo elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir ilegalidade e má-fé por parte do apelante, o reexame do ato de averbação do tempo de serviço especial e da conversão em comum em virtude de alteração da interpretação administrativa revela-se descabido. 4. Apelo provido. Na sequência, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, exclusivamente pra corrigir erro material, mantendo-se no mais o acórdão embargado (fls. 651): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATO DE AVERBAÇÃO E CONVERSÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ, sendo que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. 2. O julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente assentou que "deve ser reformada a sentença para reconhecer a procedência do pedido autoral (..)", ao passo que a condenação do INSS ao pagamento das diferenças daí decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas, está incluída no pedido autoral e a apelação restou integralmente provida, razão pela qual a insurgência trazida pelo autor quanto ao ponto não merece acolhimento. 3. Em relação à retificação de erro material referente aos honorários advocatícios suscitada pelo autor, o julgamento proferido em sede de apelação reconheceu a procedência do pedido autoral e inverteu os honorários advocatícios fixados, mas não se atentou para a disciplina específica afeta às causas nas quais a Fazenda Pública é parte, motivo pelo qual deve ser corrigido o erro material apontado. 4. A teor do art. 1.025 do CPC, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência aos dispositivos legais. Em suas razões (fls. 659/668), a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: a) art 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão não sanada nos embargos de declaração. b) arts. 2º, 53 e 54 e §§ da Lei 9784/99, 114 da lei 8112/90, ao fundamento de que a administração detinha o poder-dever de exercer a autotutela para revisar o ato que reconheceu a conversão de tempo especial, porquanto este teria sido praticado quando já consumada a prescrição do fundo de direito; não se trataria de aplicação retroativa de nova interpretação administrativa, mas de adequação do ato à legislação de regência; o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não teria incidência na hipótese, seja porque o ato de averbação não é constitutivo do direito, seja porque o ato de aposentadoria possui natureza complexa e somente se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas da União e, constatada a ilegitimidade, a Administração estava obrigada a revisar o ato. Contrarrazões apresentadas às fls. 673/697. 2º, 53 e 54 e §§ da Lei 9784/99, 114 da lei 8112/90, ao fundamento de que a administração detinha o poder-dever de exercer a autotutela para revisar o ato que reconheceu a conversão de tempo especial, porquanto este teria sido praticado quando já consumada a prescrição do fundo de direito; não se trataria de aplicação retroativa de nova interpretação administrativa, mas de adequação do ato à legislação de regência; o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não teria incidência na hipótese, seja porque o ato de averbação não é constitutivo do direito, seja porque o ato de aposentadoria possui natureza complexa e somente se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas da União e, constatada a ilegitimidade, a Administração estava obrigada a revisar o ato. Contrarrazões apresentadas às fls. 673/697. O recurso foi admitido na origem às fls. 721/722. É o relatório. De pronto, verifica-se a deficiência da fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois apresentada de forma genérica no recurso especial, não sendo demonstrados exatamente os pontos em que o acórdão se fez omisso, o que justifica a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). No mérito, da leitura do recurso especial, verifica-se que a parte recorrente, embora aponte violação aos arts. 2º, 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999 e ao art. 114 da Lei n. 8.112/1990, limita-se a sustentar a tese de que o ato administrativo originário seria ilegal em razão da prescrição do fundo de direito e de que a Administração exerceu regularmente seu poder de autotutela, sem demonstrar, de forma objetiva e analítica, em que consistiria o desacerto do acórdão recorrido ao concluir que a revisão administrativa decorreu da aplicação retroativa de nova interpretação administrativa, vedada pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999, que não havia elementos aptos a evidenciar a ilegalidade originária do ato ou a má-fé do administrado e que, por conseguinte, impunha-se a preservação do ato em observância ao princípio da segurança jurídica. Dessa forma, as razões recursais revelam-se dissociadas da fundamentação a dotada no acórdão recorrido, circunstância que evidencia a deficiência na fundamentação recursal, aplica-se ao caso, o disposto na Súmula 284/STF. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA. (..) 2. Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.725.968/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) (grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (..) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TESES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DE DISPOSITIVOS ARROLADOS NO RECURSO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TESES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DE DISPOSITIVOS ARROLADOS NO RECURSO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento no sentido do descumprimento, por parte do município recorrente, do pagamento de verbas trabalhistas ao recorrido, especificamente 13º salário e férias com o adicional adicional de 1/3, em razão do exercício da carga comissionada do Procurador-Geral no período de 2016 a 2020, atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.696.658/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) (grifos acrescidos). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

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