Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIO ALVES DOS REIS em face da decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 267/268):
Direito Penal. Apelação criminal. Receptação. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Caio, menor de 21 anos, foi absolvido da acusação de receptação de veículo roubado, agindo em concurso com Richard Oliveira Barros. O Ministério Público apelou, buscando a condenação nos termos da denúncia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se Caio tinha conhecimento da origem ilícita do veículo; (ii) se a confissão informal é suficiente para a condenação; (iii) se a presença no local do crime implica participação no delito. III. Razões de Decidir 3. A materialidade delitiva foi comprovada por documentos e depoimentos, incluindo o auto de prisão em flagrante e laudo pericial. A presença de Caio ao lado do veículo, em local ermo e no período noturno, com Richard que possuía a chave, reforça a presunção de autoria. 4. A confissão informal e a ausência de justificativa para a posse do veículo corroboram a condenação, refutando a alegação de desconhecimento da origem ilícita. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Caio é condenado a um ano de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de dez dias-multa. Tese de julgamento: 1. A apreensão da "res furtiva" em poder do agente gera presunção de autoria. 2. A confissão informal, aliada à presença no local do crime, é suficiente para a condenação em casos de receptação, sobretudo quando corroborada por outros elementos colhidos em Juízo. 3. A reincidência justifica o regime inicial semiaberto devido à reincidência. Legislação Citada: Código Penal, art. 180, caput, c/c art. 29; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII; art. 156; art. 188; art. 157; art. 144, incisos IV e V, CF; art. 33, §§ 2º e 3º, CP; art. 44, caput, inciso II; art. 77, caput, inciso I. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 742.304/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 21.6.2022; TACRIM, Ap. 440.643-6, 8ª Câmara, Rel. Juiz Canguçu de Almeida, j. 23.07.86; TACRIM, Ap. nº 1.047.937/5, Rel. Juiz Carlos Biasotti; STJ, HC 393331/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 23.5.2017; STF, RHC 64.970, Rel. Min. Sidney Sanches.
Nas razões do recurso especial (fls. 290/293), com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega contrariedade e negativa de vigência ao art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, sustentando a necessidade de fixação do regime inicial aberto, porque: a) a pena definitiva foi estabelecida em 1 ano de reclusão, com pena-base no mínimo e circunstâncias judiciais favoráveis; b) a reincidência, por si só, não impediria regime mais brando, citando as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ; e c) o acórdão teria desrespeitado a proporcionalidade e a individualização da pena.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece prosperar.
O recorrente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na reincidência ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.
No caso, o acórdão manteve o regime prisional semiaberto para o início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, diante da reincidência do acusado, além das circunstâncias do crime (e-STJ fls. 278/279).
Entende esta Corte que , "mesmo nas hipóteses em que a sanção corporal seja definitivamente fixada em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é justificada a fixação do regime inicial fechado quando, tal como ocorre na espécie, estão presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (no caso, maus antecedentes) e a reincidência" (AgRg no REsp n. 2.054.903/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).
De fato, "Embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de maus antecedentes justificam a aplicação do regime inicial fechado, não incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 269 do STJ" (AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.240.802/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.).
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3238632 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3238632 (202601484620)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIO ALVES DOS REIS em face da decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 267/268): Direito Penal. Apelação criminal. Receptação. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Caio, menor de 21 anos, foi absolvido da acusação de receptação de veículo roubado, agindo em concurso
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