Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAYCK MARCIEL DE OLIVEIRA ROSA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5611967-38.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 8 meses e 6 dias de detenção, no regime inicial fechado, como incurso nos arts. 129, § 13, e 147, do Código Penal, tendo lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade e mantida a prisão preventiva.
O impetrante alega que a impetração dirige-se exclusivamente contra a manutenção da prisão preventiva determinada na sen tença e mantida na decisão que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus impetrado na origem.
Sustenta que a decisão impugnada limitou-se a reproduzir fundamentos já utilizados durante a instrução, acrescendo referências à gravidade dos fatos e às circunstâncias judiciais valoradas na primeira fase da dosimetria, sem demonstrar concretamente risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que não pretende utilizar o writ como sucedâneo de apelação criminal, mas que a motivação utilizada para restringir a liberdade repousaria sobre fundamentos juridicamente frágeis, o que contaminaria a legalidade da prisão cautelar.
Argumenta que houve premissa equivocada na decisão monocrática que indeferiu a liminar na origem, pois, embora reconheça que a sentença impõe nova análise da necessidade da preventiva, não enfrentou as teses jurídicas deduzidas na impetração e manteve a custódia com base, essencialmente, nas circunstâncias judiciais da dosimetria, tornando a medida desproporcional, em especial diante de pena inferior a 6 anos.
Ressalta que o temor manifestado pela vítima não seria suficiente, isoladamente, para evidenciar a permanência do periculum libertatis, exigindo-se demonstração concreta e contemporânea do risco, inexistindo fatos supervenientes, descumprimentos de medidas protetivas, tentativa de aproximação ou intimidação após os acontecimentos.
Destaca que a decisão impugnada concluiu, de forma genérica, pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, sem indicar concretamente por que providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam incapazes de neutralizar eventual risco remanescente.
Aduz que a manutenção automática da prisão após a sentença esvaziaria a finalidade do art. 387, § 1º, do CPP, sendo necessária reavaliação efetiva dos pressupostos cautelares, e não simples reafirmação da gravidade dos fatos.
Alega a ausência de fundamentação concreta para manter a prisão preventiva após a condenação, pois a sentença não descreveu fatos supervenientes, limitando-se a reafirmar a gravidade do episódio; aponta que, encerrada a instrução, desaparece o fundamento da conveniência da instrução criminal e que a motivação adotada configura antecipação de cumprimento de pena.
Expõe a manifesta ilegalidade da fundamentação utilizada para manter a prisão, requerendo controle perfunctório das circunstâncias judiciais: a culpabilidade teria sido negativada com elementos inerentes ao delito, configurando bis in idem; a personalidade foi considerada desfavorável com base em relato indireto não confirmado; as consequências foram negativadas por lesões leves sem sequelas, inerentes ao tipo; e houve duplicidade valorativa entre culpabilidade e circunstâncias do crime.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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