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STJ — DECISÃO AREsp 3196049 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3196049 (202600805187)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 297): ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 297): ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop-MT, que julgou procedente o pedido formulado por José Ferreira Dias, reconhecendo a prescrição intercorrente no processo administrativo nº 02054.000827/2008-89 e determinando a anulação do Auto de Infração nº 478141 e do Termo de Embargo nº 449687. 2. No processo administrativo em questão, transcorreram mais de três anos sem a ocorrência de marcos interruptivos do prazo prescricional intercorrente. O auto de infração foi lavrado em 02/05/2008, com a devida notificação do autuado na mesma data. Subsequentemente, foram realizados atos meramente administrativos, como juntadas, expedição de ofícios e remessas internas, os quais, conforme exposto, não possuem o efeito de interromper a prescrição intercorrente. Apenas em 26/04/2016 foi proferida decisão de primeira instância, ultrapassando o prazo de três anos desde o último marco interruptivo. Diante da inércia da Administração, restou consumada a prescrição intercorrente do processo administrativo. 3. Nenhuma das diligências realizadas no processo administrativo foram aptas à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2º da Lei nº 9.873/99), justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva. 4. Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 5. Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios. Precedente: AC 1000332- 44.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG. 6. O levantamento do termo de embargo não impede eventual atuação fiscalizatória da autarquia impetrada, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental. 7. Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3º do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do mesmo artigo da Lei processual. 8. Apelação desprovida. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 332): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial, às fls. 347-357, a parte recorrente "alega violação ao art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99, que determina a incidência da prescrição intercorrente caso o processo administrativo fique paralisado, pendente de julgamento ou despacho, pelo prazo de três anos. Insurge-se o ente público contra a interpretação restritiva, sem respaldo legal, conferida pela Corte local à expressão "pendente de julgamento ou despacho", ao considerar que atos de movimentação do processo administrativo sancionador que não tenham essencialmente conteúdo decisório ou apuratório não são suficientes para a interrupção da prescrição intercorrente. Além disso, aduz também o recorrente interpretação divergente da conferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao citado dispositivo de lei federal" (fl. 348). Novas petições de recurso especial colacionadas às fls. 403-413 e 459-469. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 546-548): Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. Alega-se violação ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 (prescrição intercorrente no procedimento administrativo), ao se sustentar que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido restringiu indevidamente o alcance do termo "despacho", exigindo conteúdo decisório ou apuratório para a interrupção do prazo prescricional, limitação não prevista pelo legislador. Argumenta-se que quaisquer atos de movimentação do processo administrativo sancionador seriam suficientes para afastar a inércia administrativa e interromper o curso da prescrição intercorrente. Sustenta-se, ainda, a existência de dissidência jurisprudencial com entendimento adotado por TRF, no sentido de que atos ordinatórios e de impulso processual possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. A eventual admissão do REsp/STJ (art. 105, III, da CRFB/1988, c/c art. 994, VI, do CPC/2015) exige o atendimento de requisitos legais e jurisprudenciais: legitimidade; interesse; cabimento (recorribilidade, adequação); tempestividade; regularidade formal; prequestionamento; caráter infraconstitucional, mas não infralegal, da norma diretamente malferida e descrição de sua possível violação direta; questão não envolver exame de provas; não se pretender impor jurisprudência já superada; e haver expressa indicação da norma/regra em si. No concreto, conforme o teor do julgado hostilizado e o atual estado da jurisprudência do STJ e/ou do STF (art. 926/927 do CPC/2015), tem-se não se tratar - ao que consta - de caso que comporte negativa de seguimento, sobrestamento, juízo de retratação ou admissão (art. 1.030, I, II, III e 2ª parte do V), devendo-se, portanto, como ora se faz, prosseguir em face da 1ª parte do Inciso I. A teor do dispositivo ao final lançado, tem-se que o recurso não merece trânsito pelo não-atendimento integral aos seus pressupostos admissionais, notadamente porque há aparente necessidade de revolver probatório, vedado pela SÚMULAS 007/STJ e 279/STF, e/ou tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e/ou não-demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de norma(s) federal(is) infraconstitucional(is); 926/927 do CPC/2015), tem-se não se tratar - ao que consta - de caso que comporte negativa de seguimento, sobrestamento, juízo de retratação ou admissão (art. 1.030, I, II, III e 2ª parte do V), devendo-se, portanto, como ora se faz, prosseguir em face da 1ª parte do Inciso I. A teor do dispositivo ao final lançado, tem-se que o recurso não merece trânsito pelo não-atendimento integral aos seus pressupostos admissionais, notadamente porque há aparente necessidade de revolver probatório, vedado pela SÚMULAS 007/STJ e 279/STF, e/ou tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e/ou não-demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de norma(s) federal(is) infraconstitucional(is); há aparente manejo do Recurso Especial como se 3ª Instância Recursal ordinária fosse. Prestigia-se, pois, o acórdão do colegiado do TRF1, também aqui invocado, por sua ampla fundamentação, julgado que não aparenta ostentar, ademais, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2025 nem se apresentou hipótese real de divergência jurisprudencial qualificada. Decido: a - Pelo exposto, pelas razões acima, NÃO ADMITO o Recurso Especial, com esteio no art. 22, III, do RI-TRF1 e no CPC/2015 (art. 1.030, V, 1ª Parte). b - O CPC/2015 (§1º do art. 1.030) dita que, contra a decisão de inadmissibilidade (Inciso V), "caberá agravo ao" STJ (art. 1.042), não sendo passíveis de interposição/oposição, pois, recursos residuais outros, tais como embargos de declaração (o que denotaria erro grosseiro) ou pedidos de reconsideração; se interposto o competente AREsp (art. 1.042- CPC/2015), cumpra-se os §§3 e 4º do art. 1.042 do CPC/2015 (retratação - aqui antecipa-se - não haverá). b.1 - CPC/2015 : "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (..) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." c - Tratamento do incremento da verba honorária (§11 do art. 85 do CPC/2015): em não havendo recurso em face desta decisão, se a parte ora recorrente já fora regularmente condenada em verba honorária no acórdão e a sentença deu-se sob o CPC/2015, ora majora-se a rubrica em mais R$ 1.000,00, sujeita aos efeitos da eventual gratuidade de justiça; havendo recurso em face desta decisão (§1º do art. 1.030 do CPC/2015), a efetiva aplicação do §11 do art. 85 do CPC/2015 se dará no STJ (AREsp) e/ou no STF (ARE), respectivamente, quando do julgamento de ditos recursos (se, após ARE/AREsp, houver - todavia - desistência homologada de tal /tais perante este TRF1, prevalecerá o incremento antes aludido). Em seu agravo, às fls. 559-564, a parte agravante alega que: Trata-se, desta feita, de questão exclusivamente de direito, dada a desnecessidade de apuração de fatos ou de discussão sobre "se e quando" estes ocorreram, sendo estas variantes fático-probatórias irrelevantes. O que se discute no recurso é a interpretação jurídica do artigo 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99, tendo em vista a tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que despachos e andamentos realizados no processo não teriam o condão de interromper o decurso do prazo prescricional trienal, previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, pois seria necessária a ocorrência de ato essencialmente decisório ou apuratório para interromper o fluxo do prazo prescricional. (..) Além do mais, ocorre que, da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça colhem-se julgados em sentido contrário ao entendimento firmado pela Corte Local, e no mesmo sentido do que defende o ora recorrente, a exemplo do acórdão da Primeira Turma da Corte Superior a seguir transcrito: (..) Dessa forma, além de estar presente a similitude fática e jurídica com o caso em questão, o Recurso Especial em análise não apenas menciona os demais julgados paradigma extraídos da jurisprudência do TRF da 2ª Região, mas verdadeiramente faz uma comparação detalhada entre as razões de julgamento, demonstrando a divergência entre as conclusões jurídicas obtidas e o impacto desfavorável na consolidação de uma jurisprudência que seja uniforme em toda a justiça federal. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório; e (ii) - a não comprovação do dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório; e (ii) - a não comprovação do dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis , os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Por fim, nada há a prover quanto à segunda e terceira petição de recurso especial de fls. 403-413 e 459-469, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Publique-se. Intimem-se. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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