Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLEVANILDO CAMPOS SOARES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0813853-44.2026.8.15.0000.
Consta dos autos que, no cumprimento de pena privativa de liberdade totalizada em 32 (trinta e dois) anos, 7 (sete) meses e 13 (dias) de reclusão, foi indeferido ao paciente o benefício da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo, com fundamento em exame criminológico desfavorável, ficando condicionada a reapreciação de novo pedido após 1 (um) ano da data do referido exame.
O impetrante sustenta que a exigência de sucessivos exames criminológicos como condição permanente para nova análise do benefício desnaturaria a natureza excepcional da medida e criaria requisito não previsto em lei.
Alega que o paciente preencheria os requisitos objetivo e subjetivo do art. 112 da Lei de Execução Penal, inexistindo faltas disciplinares, regressões ou notícia de mau comportamento carcerário, de modo que o indeferimento da progressão se lastrearia em fundamentação abstrata, sem fatos concretos contemporâneos da execução.
Afirma que o exame criminológico teria sido determinado com base na gravidade abstrata do delito, em presunções de periculosidade e na extensão da pena remanescente, o que configuraria violação à Súmula n. 439/STJ, por ausência de motivação idônea e individualizada extraída da execução da pena.
Argumenta que a autoridade coatora não teria enfrentado a ilegalidade efetivamente suscitada, qual seja, a exigência renovada e automática de exame criminológico para reapreciação da progressão, e teria partido de premissa equivocada de que se buscaria apenas rediscutir a validade do primeiro laudo pericial.
Destaca a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de lei penal mais gravosa, sob a alegação de que a condenação do paciente seria anterior à sua vigência e que a exigência do exame criminológico, no contexto, só seria admissível como medida excepcionalíssima.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da exigência de novo exame criminológico e que seja determinada a reapreciação do pedido de progressão de regime, sem impor nova perícia, salvo superveniência de fatos novos concretos, atuais e individualizados.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLEVANILDO CAMPOS SOARES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0813853-44.2026.8.15.0000. Consta dos autos que, no cumprimento de pena privativa de liberdade totalizada em 32 (trinta e dois
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