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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111770 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111770 (202602745899)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS BATISTA DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2123341-24.2026.8.26.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preve

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS BATISTA DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2123341-24.2026.8.26.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal. A audiência de custódia ocorreu excepcionalmente na modalidade documental, e a defesa noticia a designação de audiência de instrução para 7/8/2026. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, com fundamentação abstrata e não individualizada, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Alega que há excesso de prazo, pois o paciente permanece segregado desde 9/5/2026 e a instrução somente se iniciará em 7/8/2026, caracterizando constrangimento ilegal. Argumenta que não há contemporaneidade dos motivos da custódia, exigindo-se reavaliação periódica nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Defende que a reincidência, isoladamente, é insuficiente para legitimar a prisão preventiva, ausente demonstração concreta de periculum libertatis. Expõe que sobrevém fato novo relevante não apreciado pelo Tribunal de origem, consistente na prisão cautelar da vítima por suposto tráfico de drogas, o que impactaria o fundamento de preservação de sua integridade física e psicológica. Afirma a nulidade da audiência de custódia realizada na modalidade documental, por esvaziar a finalidade do instituto e violar o direito de apresentação física do custodiado ao juiz, com referência à Resolução n. 213/2015 do CNJ e à ADI n. 6.298. Aduz que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam adequadas e suficientes ao caso concreto, não havendo justificativa específica para sua não aplicação. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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