Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE VITOR CARNEIRO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.438975-0/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art . 121, §§ 1º e 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, sendo determinada a execução imediata da pena.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da ilegalidade da execução provisória automática da pena imposta pelo Tribunal do Júri, por inexistirem os requisitos do art. 312 do CPP e por a reprimenda ser inferior a 15 anos, em ofensa ao princípio da presunção de inocência e ao art. 492, I, e § 4º, do CPP.
Afirmam que, enquanto pendente de julgamento definitivo o Tema n. 1.068 do STF, deve prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de execução provisória automática da condenação do Júri.
Alegam que os fatos ocorreram anteriormente ao destaque do Tema n. 1.068 no STF, motivo pelo qual não poderia haver aplicação retroativa de entendimento mais gravoso, em observância ao art. 5º, XL, da Constituição da República.
Argumentam que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que respondeu a todo o processo em liberdade, sem registro de comportamento que indicasse risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, inexistindo fundamentação concreta para a restrição da liberdade após o julgamento.
Expõem que deve ser observado o art. 23 da Resolução 417/2021 do CNJ, na redação dada pela Resolução 474/2022, com intimação do condenado para iniciar o cumprimento da pena no regime adequado, previamente à expedição de mandado de prisão, evitando-se prisão em regime mais gravoso por falta de vagas ou estrutura estatal.
Requerem, liminarmente e no mérito, que seja assegurado ao paciente "o direito de recorrer em liberdade e/ou aguardar a formação de sua execução em liberdade, posteriormente, ser intimado para começar o cumprimento da reprimenda no regime no qual lhe fora atribuído (semiaberto)" (fl. 13).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE VITOR CARNEIRO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.438975-0/000. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri a 5 (cinco) anos de reclusão, em
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