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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111731 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111731 (202602738973)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAZE GABRIEL DO BREVIARIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a queixa-crime foi rejeitada; o querelante interpôs recurso em sentido estrito, com razões, que foi recebido. Houve renúncia do defensor constituído e manifestação da Defensoria Pública

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAZE GABRIEL DO BREVIARIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a queixa-crime foi rejeitada; o querelante interpôs recurso em sentido estrito, com razões, que foi recebido. Houve renúncia do defensor constituído e manifestação da Defensoria Pública informando a denegação de atuação institucional. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal. Houve cerceamento de defesa pela não juntada aos autos de documentos e provas encaminhados pelo paciente às autoridades ministeriais e judiciais, o que teria comprometido a completude do acervo probatório analisado pela instância recursal e maculado o contraditório e a ampla defesa. Alega que a decisão colegiada da Câmara Recursal Criminal se baseou em quadro fático-probatório incompleto. As comunicações e provas remetidas por canais institucionais oficiais não foram integradas aos autos, o que caracterizaria nulidade absoluta por violação ao devido processo legal. Argumenta ser necessária a recomposição do contraditório, com a juntada integral das provas encaminhadas, o saneamento da instrução e a reabertura da fase instrutória, para viabilizar julgamento válido à luz do conjunto probatório completo. Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade do julgamento colegiado proferido na origem. Pede a reabertura da fase instrutória, com a juntada integral das provas e documentos encaminhados pelo paciente, e o regular prosseguimento do feito para novo julgamento, à luz do acervo probatório completo. É o relatório. Decido. Este writ não tem condições de prosseguir, haja vista estar desacompanhado de documento que possa comprovar as alegações da impetração. Assim, não há sequer como saber se esta Corte é competente para a apreciação do mandamus (CF, art. 105), visto que se desconhece eventual exame da matéria pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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