Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS LUCIO BALBINO OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 29/03/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a decisão de 6/7/2026, proferida pelo Juízo de primeiro grau, configuraria novo ato coator por manter a prisão preventiva sem reavaliação concreta dos fatos supervenientes, limitando-se a fazer referência ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgado em 22/6/2026.
Alega que a referida decisão carece de fundamentação idônea, pois teria apenas reproduzido os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, sem proceder à análise concreta e individualizada das circunstâncias atuais do caso e sem enfrentar os fatos novos suscitados pela defesa, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Aponta que houve perda superveniente da contemporaneidade do periculum libertatis, destacando o lapso superior a três meses desde a decretação da prisão preventiva sem notícia de novos incidentes ou reiteração delitiva, o que esvaziaria a necessidade da medida extrema.
Relata a existência de declaração manuscrita da vítima, de 9/4/2026, na qual nega temor atual e contextualiza o episódio como desentendimento pontual, elemento que, somado ao lapso temporal sem incidentes, corroboraria a desnecessidade da medida extrema.
Ressalta que, a ocorrência de redesignações de audiência por motivos administrativos do Poder Judiciário, reforçaria a desproporcionalidade da manutenção da custódia e a necessidade de revisão periódica de sua adequação.
Destaca a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a vítima, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, registrando a ausência de análise concreta sobre a insuficiência das alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Defende a competência deste Superior Tribunal de Justiça para sanar o constrangimento ilegal decorrente do novo ato coator, superveniente ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Assinala, por fim, as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e ocupação lícita, as quais reforçariam a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, postula a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha se manifestado acerca do teor da decisão apontada como ato coator , razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS LUCIO BALBINO OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 29/03/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. O impetrante sus
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