Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELIA TEREZINHA PALHARINI DONHA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 472):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. Decisão agravada que não conheceu do pedido de exclusão da parte do polo passivo, reportando-se à decisão anterior que indeferiu tal pretensão, e determinou a penhora sobre os bens da agravante. Ausência de cunho decisório em relação ao pedido de exclusão da parte do polo passivo. Pretensão de rediscussão de tese que se encontra coberta pela preclusão. Questão, aliás, que já foi objeto de agravo de instrumento anterior, ao qual foi negado provimento por esta Câmara. Não conhecimento desta parte do recurso. Quanto ao outro pedido recursal, é possível a penhora dos bens da sócia. Inteligência do art. 596, §1º, do CPC. Ausência de demonstração de existência de bens da empresa suficientes para quitar a dívida. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Em seu recurso especial de fls. 493-507, a parte recorrente alega violação ao art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), sob os argumentos de que: "a responsabilidade tributária prevista neste dispositivo é subjetiva, exigindo a comprovação de que o administrador agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos"; "o mero inadimplemento do tributo ou a presunção de dissolução irregular (Súmula 435/STJ) não são, por si sós, suficientes para caracterizar o ilícito que atrai a responsabilidade pessoal do sócio"; "cabe à Fazenda Pública o ônus de provar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 135 do CTN"; "permitir o redirecionamento com base em mera presunção, sem prova do ato ilícito e sem o devido processo legal, é subverter a lógica da responsabilidade subjetiva e impor à Recorrente uma responsabilidade objetiva não prevista em lei". Aduz afronta aos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC), sob os fundamentos de que: "o redirecionamento da execução fiscal contra sócio cujo nome não consta na CDA, sob o fundamento de dissolução irregular, é, na prática, uma forma de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com base no art. 135 do CTN"; o CPC "estabeleceu um procedimento específico para garantir o contraditório e a ampla defesa antes que o patrimônio do sócio seja atingido"; "a inobservância deste rito constitui nulidade insanável, por cerceamento de defesa"; "quando a responsabilidade do sócio não é apurada previamente na esfera administrativa e seu nome não consta no título executivo, a instauração do IDPJ é o único meio processual idôneo para que ele possa se defender das alegações fáticas (infração à lei, dissolução irregular, etc.) antes de sofrer atos de constrição". No que se refere ao cabimento do recurso pelo permissivo constitucional da alínea "c", a parte recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial, citando como paradigmas precedentes desta Corte Superior, que teriam dado interpretação diversa sobre situações semelhantes ao presente caso. O Tribunal de origem, às fls. 520-521, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
O recurso especial não reúne condições de admissibilidade. Isso porque, ao que se infere, não existe tema hábil a ensejar o pronunciamento do C. STJ, eis que os argumentos expendidos no recurso - ilegitimidade passiva de sócio - estão totalmente dissociados do que foi decidido pelo v. acórdão hostilizado - preclusão quanto ao redirecionamento da execução ao sócio. Incidente a Súmula 284 do C. Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a Corte Superior já sufragou o seguinte entendimento, verbis:
(..)
Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 493/ss com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 524-541, a parte agravante afirma que: "a questão da preclusão (art. 507 do CPC), a necessidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 135 do CPC) e os requisitos para a responsabilidade tributária do sócio (art. 135, III, do CTN e Tema 962/STJ) não apenas foram suscitados pela Agravante em seu Agravo de Instrumento, como constituíram a própria ratio decidendi do julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao aplicá-los de forma equivocada, abriu a via do Recurso Especial para a correção do direito federal"; "o Recurso Especial interposto demonstrou, de forma clara, precisa e exaustiva, como o v.
524-541, a parte agravante afirma que: "a questão da preclusão (art. 507 do CPC), a necessidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 135 do CPC) e os requisitos para a responsabilidade tributária do sócio (art. 135, III, do CTN e Tema 962/STJ) não apenas foram suscitados pela Agravante em seu Agravo de Instrumento, como constituíram a própria ratio decidendi do julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao aplicá-los de forma equivocada, abriu a via do Recurso Especial para a correção do direito federal"; "o Recurso Especial interposto demonstrou, de forma clara, precisa e exaustiva, como o v. acórdão recorrido negou vigência a dispositivos de lei federal e divergiu da jurisprudência pacificada desta Corte"; "no caso em tela, jamais houve uma decisão de mérito sobre a ilegitimidade passiva da Agravante". Aduz que seu apelo raro não busca o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Por fim, reforça as razões já lançada s em seu recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em um argumento, qual seja, na aplicação analógica da Súmula n. 284/STF, uma vez que "os argumentos expendidos no recurso - ilegitimidade passiva de sócio - estão totalmente dissociados do que foi decidido pelo v. acórdão hostilizado - preclusão quanto ao redirecionamento da execução ao sócio". Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a integralidade da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, em razão da ausência do respectivo arbitramento na origem. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3061312 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3061312 (202503739859)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELIA TEREZINHA PALHARINI DONHA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 472): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDAD
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.