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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112077 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112077 (202602766551)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL MAIA DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0036197-41.2026.8.19.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previs

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL MAIA DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0036197-41.2026.8.19.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, em razão de descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas no contexto de violência doméstica. O impetrante sustenta a superação excepcional da Súmula n. 691 do STF, por existir flagrante ilegalidade e teratologia, uma vez que a prisão preventiva foi mantida com base em medidas protetivas emanadas de juízo absolutamente incompetente, por ausência de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre o paciente e a suposta vítima. Afirma a incompletude e inadequação da fundamentação da decisão que indeferiu a liminar na origem, apontando que a Autoridade Coatora teria desconsiderado prova documental consistente no registro de ocorrência em que a suposta vítima admite relação casual, bem como as condições pessoais favoráveis do paciente, tecnicamente primário e de bons antecedentes, sem coabitação ou filhos com a envolvida. Expõe, subsidiariamente, a suficiência de medidas cautelares alternativas, notadamente a monitoração eletrônica, com fixação de raio de exclusão da residência da envolvida. Requer, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que sejam declarados nulos os atos decisórios emanados do juízo incompetente, com o relaxamento definitivo da prisão. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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