Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO APARECIDO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502055-16.2023.8.26.0559). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa interpôs apelação perante o Tribunal a quo, que negou provimento recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 204/206):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame: recursos de apelação interpostos contra sentença de procedência pela qual os réus Bruno Aparecido da Silva e Gilberto Santana Júnior foram condenados pela prática de tráfico de drogas, determinando-se o confisco dos veículos utilizados para o transporte das substâncias ilícitas. II. Questões em Discussão: as questões em discussão consistem em analisar, preliminarmente, (i) a ilegalidade das provas decorrentes das buscas pessoal e veicular por ausência de fundadas suspeitas e (ii) a quebra da cadeia de custódia, e, no mérito, (iii) a suficiência probatória para manutenção do édito condenatório, (iv) o acerto da dosimetria penal, (v) a concessão da justiça gratuita para o réu Gilberto e (vi) a restituição do veículo Chevrolet Onix Joy, alegadamente de propriedade da terceira interessada Dalva Leandro da Cruz. III. Razões de Decidir: 1. Não conheço do pedido da defesa de Gilberto para conceder a justiça gratuita. Eventuais questões referentes à impossibilidade de pagamento das custas processuais devem ser formuladas na fase de execução. 2. A atuação policial no caso concreto se motivou por fundadas suspeitas, à luz do artigo 244 do Código de Processo Penal. Não há provas de que, ao longo das diligências policiais, os agentes públicos tenham acessado as mensagens trocadas entre os corréus. Preliminar rejeitada. 3. Os policiais observaram regularmente as etapas exigidas pelo artigo 158-B do Código de Processo Penal. Embora conste no auto de exibição e apreensão e no auto de constatação preliminar de substância entorpecente informação equivocada quanto à quantidade e à localização das drogas, tal divergência não tem o condão de infirmar a validade da prova produzida. A indicação da profundidade do rasgo feito em um dos veículos para localização do tóxico constitui dado meramente acessório, sobretudo quando incontroverso que a droga foi efetivamente apreendida no local descrito. Inocorrência de quebra da cadeia de custódia. Preliminar rejeitada. 4. A materialidade e a autoria delitivas foram cabalmente demonstradas. As versões exculpatórias dos réus revelam-se destoantes do farto conjunto probatório. Eventuais esquecimentos dos policiais não prejudicam a prova testemunhal, mormente quando ofertam narrativa substancial e coerente acerca dos principais pontos que importam à apreciação judicial. 5. Dosimetria penal. Primeira fase. Penas-base exasperadas em razão da quantidade e da natureza das drogas: aumento de 1/5 para Gilberto; e de 1/3 para Bruno, este também em razão dos maus antecedentes. Inviável o afastamento dos maus antecedentes, à luz da adoção do sistema da perpetuidade, nos moldes do Tema 150 do Supremo Tribunal Federal. Segunda fase. Penas mantidas. Terceira fase. Incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado. Réu Bruno portador de maus antecedentes. Réu Gilberto que, apesar de primário, dedica-se a atividades criminosas. Regimes fechados inalterados. 6. O veículo foi comprovadamente utilizado como instrumento do crime de tráfico de drogas, justificando seu perdimento conforme a legislação vigente. A boa-fé do proprietário não afasta o perdimento dos bens, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 647 de Repercussão Geral. IV. Dispositivo: RECURSO DO CORRÉU GILBERTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADAS AS PRELIMINARES, DESPROVIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES, DESPROVIDOS OS RECURSOS DO CORRÉU BRUNO E DE DALVA. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, X, XLVII, "b", e LVI; art. 144; art. 243, parágrafo único. Lei de Drogas, art. 33, caput e § 4º; art. 60; art. 61; art. 62. Código Penal, art. 33, §§ 2º, "a", e 3º; art. 91, II. Código de Processo Penal, art. 158-A; art. 158-B; art. 244; art. 120; art. 121; art. 124; art. 563.
A boa-fé do proprietário não afasta o perdimento dos bens, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 647 de Repercussão Geral. IV. Dispositivo: RECURSO DO CORRÉU GILBERTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADAS AS PRELIMINARES, DESPROVIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES, DESPROVIDOS OS RECURSOS DO CORRÉU BRUNO E DE DALVA. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, X, XLVII, "b", e LVI; art. 144; art. 243, parágrafo único. Lei de Drogas, art. 33, caput e § 4º; art. 60; art. 61; art. 62. Código Penal, art. 33, §§ 2º, "a", e 3º; art. 91, II. Código de Processo Penal, art. 158-A; art. 158-B; art. 244; art. 120; art. 121; art. 124; art. 563. No presente writ, a defesa alega nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia, apontando divergência documental quanto à quantidade de tijolos atribuída ao paciente, inviabilidade física de acondicionamento do entorpecente no local indicado, ausência de registros audiovisuais da abordagem e prejuízo manifesto consubstanciado na condenação baseada em prova corrompida. Aduz violação ao devido processo legal e à ampla defesa em razão das inconsistências probatórias. Sustenta, ademais, que o princípio pas de nullité sans grief não pode acobertar ilegalidades, sendo a condenação prova do dano. Subsidiariamente, defende erro na dosimetria da pena, afirmando a impossibilidade de utilização de condenações remotas como maus antecedentes, por configurar pena de caráter perpétuo, e que não há prova de vínculo do paciente com organização criminosa, impondo-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assevera que, com o afastamento dos maus antecedentes, o paciente recupera o status de primário, viabilizando regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos; alternativamente, requer a fixação do regime semiaberto (e-STJ fls. 3/12). Requer a concessão da ordem, inclusive de ofício, para reconhecer a nulidade absoluta da ação penal por quebra da cadeia de custódia e demais vícios apontados . Pugna, subsidiariamente, por determinar ao Tribunal de origem o refazimento da dosimetria com aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com os ajustes decorrentes quanto ao regime inicial e à possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos . Pleiteia, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade (e-STJ fl. 12). Informações prestadas às fls. 243/287 (e-STJ). Parecer ministerial no sentido do não conhecimento do habeas corpus em razão da interposição concomitante de recurso especial e do princípio da unirrecorribilidade, às fls. 292/293 (e-STJ). É o relatório. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução. Além disso, destaca-se posição do STF de que " a aplicação da regra da unirrecorribilidade recursal não se aplica em caso de habeas corpus pela nobreza e peculiaridade constitucional dessa garantia fundamental" (HC 228.330/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 25/5/2023, transitada em julgado em 31/5/2023). Portanto, passa-se a análise de eventual constrangimento ilegal. No caso, não se verifica constrangimento ilegal quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, ao pedido de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nem quanto ao regime inicial, subsistindo, contudo, ilegalidade na valoração dos maus antecedentes, em razão da violação da proporcionalidade e da razoabilidade dos registros empregados para a exasperação da pena-base. A defesa sustenta que a divergência entre o auto de exibição e apreensão, o auto de constatação preliminar, as fotografias e o laudo pericial veicular comprometeria a integridade da prova material. O Tribunal estadual, entretanto, examinou especificamente a insurgência e a afastou nos seguintes termos (e-STJ fls. 216/219):
Ainda em sede de preliminar, a defesa de Bruno sustenta nulidade probatória por quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que há divergências entre as fotografias das drogas apreendidas (fls.
11.343/2006, nem quanto ao regime inicial, subsistindo, contudo, ilegalidade na valoração dos maus antecedentes, em razão da violação da proporcionalidade e da razoabilidade dos registros empregados para a exasperação da pena-base. A defesa sustenta que a divergência entre o auto de exibição e apreensão, o auto de constatação preliminar, as fotografias e o laudo pericial veicular comprometeria a integridade da prova material. O Tribunal estadual, entretanto, examinou especificamente a insurgência e a afastou nos seguintes termos (e-STJ fls. 216/219):
Ainda em sede de preliminar, a defesa de Bruno sustenta nulidade probatória por quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que há divergências entre as fotografias das drogas apreendidas (fls. 62/68) e o auto de constatação preliminar (fls. 23/28), além de que o auto de vistoria do veículo Ford Fusion (fl. 37) e as fotografias do mencionado carro (fls. 38/45) contradizem o laudo de exame pericial veicular (fls. 822/832) e a prova oral. Sem razão, contudo. Nos moldes do artigo 158-A do Código de Processo Penal, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.". Depreende-se da norma processual que a denominada cadeia de custódia consiste na sucessão de atos procedimentais voltados a assegurar que não haja máculas nas provas coletadas. E, no caso em apreço, os agentes públicos envolvidos na persecução penal procederam regularmente às etapas exigidas na colheita das provas: diante de fundadas suspeitas, efetuaram busca pessoal e veicular em relação a Gilberto, oportunidade na qual localizaram parte das drogas, apreendendo-as (fls. 17/18). Na sequência, mantendo a guarda da substância ilícita, dirigiram-se ao veículo de Bruno, onde, com a ajuda de cão farejador, encontraram o restante da droga, armazenada sob o carpete do carro, apreendo-a e levando-a, junto do material anteriormente localizado, ao distrito policial (fls. 17/18). Posteriormente, os tóxicos apreendidos foram fotografados (fls. 62/63 e 65), lacrados (fls. 64 e 66) e encaminhados para a perícia (fls. 21/22). Já no Instituto de Criminalística, as drogas foram submetidas ao exame preliminar de constatação (fls. 23/28) e, posteriormente, foi realizado o pertinente exame químico-toxicológico (296/298). De igual forma, procedeu-se à vistoria e à perícia dos carros apreendidos (cf. fls. 17/18, 36/37 e 822/832, respectivamente), sendo evidente a preservação do local onde as substâncias tóxicas foram localizadas. Embora conste no auto de exibição e apreensão (fls. 17/18) e no auto de constatação preliminar de substância entorpecente a indicação de que 2 (dois) tijolos de cocaína teriam sido apreendidos em poder de Bruno (lacre nº 0058528), e 1 (um) em poder de Gilberto (lacre nº 0058536), quando, na realidade, a apreensão se deu em sentido inverso, tal divergência não tem o condão de infirmar a validade da prova produzida, tampouco de comprometer a materialidade delitiva. Cuida-se, com efeito, de mero erro, o qual não afeta a essência do fato típico apurado, especialmente porque não há qualquer dúvida quanto à natureza da droga (cocaína) e à quantidade total apreendida. Ainda que se procedesse à correção formal dos registros, com a adequada atribuição das quantidades efetivamente encontradas em poder de cada réu, o resultado jurídico permaneceria inalterado, porquanto ambos os acusados foram flagrados transportando o mesmo tóxico ilícito, atuando de forma conjunta e coordenada. Noutros dizeres: a divergência apontada limita-se à descrição acessória da quantidade atribuída a cada agente, não sendo apta a gerar nulidade, sobretudo à míngua de demonstração de efetivo prejuízo, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal. De mais a mais, a alegação de que haveria quebra da cadeia de custódia em relação à vistoria e ao exame pericial realizados no veículo Ford Fusion não prospera. A respeito, a defesa suscita que: "Às fls. 35, consta e-mail subscrito pelo Delegado de Polícia, solicitando a remoção dos veículos, com os respectivos autos de vistoria e fotografias ilustrativas anexas. Quanto ao veículo Ford/Fusion, o auto de vistoria de fls. 37 no campo "observações" não remete qualquer informação sobre danos (rasgamento do carpete do assoalho). Observe-se, com especial atenção, que a fotografia de fls. 52, aproximada com "zoom" não se nota qualquer "rasgo" no carpete, detalhe este, por evidente, que deveria ter sido demonstrado." (cf. fl. 1112). Ocorre que, pelo laudo de exame pericial de fls.
A respeito, a defesa suscita que: "Às fls. 35, consta e-mail subscrito pelo Delegado de Polícia, solicitando a remoção dos veículos, com os respectivos autos de vistoria e fotografias ilustrativas anexas. Quanto ao veículo Ford/Fusion, o auto de vistoria de fls. 37 no campo "observações" não remete qualquer informação sobre danos (rasgamento do carpete do assoalho). Observe-se, com especial atenção, que a fotografia de fls. 52, aproximada com "zoom" não se nota qualquer "rasgo" no carpete, detalhe este, por evidente, que deveria ter sido demonstrado." (cf. fl. 1112). Ocorre que, pelo laudo de exame pericial de fls. 822/832, em relação ao veículo Ford Fusion, o expert atestou a presença "(..) no assoalho interno da região dianteira esquerda do veículo, de um recorte no carpete sob o tapete. Este apresentava formado aproximadamente triangular, de dimensões aproximadas de 34 x 28 x 26 cm, porém encontrava-se vazio e desprovido de vestígios de interesse policial" (cf. fl. 823). Em complemento, as figuras 7 a 9, acostadas às fls. 828/829, revelam, fotograficamente, o mencionado rompimento do carpete. A despeito dessa constatação técnica, a defesa suscitou que a ausência de indicação da profundidade do rasgo no carpete inviabilizaria a afirmação de que um tijolo de droga ali estava armazenado. No entanto, a indicação da profundidade do rasgo constitui dado meramente acessório, desprovido de essencialidade para a comprovação do fato típico, sobretudo quando incontroverso que a droga foi efetivamente apreendida no local descrito. Ademais, a dinâmica da diligência policial evidencia que o rompimento do carpete teve por finalidade exclusiva o acesso ao compartimento onde a droga se encontrava armazenada. O que releva, para fins probatórios, é a certeza da apreensão da substância ilícita naquele local, e não a precisão geométrica da intervenção realizada no veículo. Por conseguinte, preservada a cadeia de custódia, com esteio nos artigos 159-A a 158-F, todos do Código de Processo Penal, rejeito a preliminar aventada. A conclusão das instâncias ordinárias, portanto, não decorreu de afastamento abstrato da disciplina prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, mas do reconhecimento de que houve apreensão, identificação, fotografias, lacração, exame preliminar e exame químico-toxicológico, sem demonstração de substituição, manipulação ou adulteração do vestígio. Sobre a questão: "A alegada quebra da cadeia de custódia não se verifica quando as instâncias ordinárias registram apreensão, lacração e perícia regulares, com preservação da idoneidade dos elementos, sendo insuficiente a divergência de pesagem para invalidar a prova." (AgRg no HC n. 1.057.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026). A alegação defensiva limita-se à divergência quanto à atribuição individual dos tijolos de cocaína e à suposta incompatibilidade entre a dimensão do compartimento localizado no veículo e a narrativa policial. Todavia, a própria Corte de origem assentou que a retificação formal dos registros não alteraria o resultado jurídico, porquanto os corréus foram reconhecidos como atuantes em transporte conjunto da mesma substância ilícita. Em que pese essa posição, a defesa pretende extrair da própria condenação a demonstração do prejuízo. Essa compreensão, contudo, não se sustenta. A nulidade processual, inclusive em tema de cadeia de custódia, reclama demonstração de efetivo comprometimento da confiabilidade do elemento probatório e de influência concreta no resultado do julgamento, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Com efeito, não se demonstra que a falha documental indicada tenha comprometido a materialidade, a autoria ou a própria conclusão condenatória. Sobre o tema, destaca-se:
"A cadeia de custódia impõe deveres de documentação e rastreabilidade, mas a invalidação da prova não decorre automaticamente de inconsistências formais, exigindo, em regra, demonstração de comprometimento relevante da confiabilidade do vestígio e de sua integridade" (AgRg no RHC n. 228.959/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
"não é possível identificar o suposto prejuízo indicado pela defesa, uma vez que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia à parte demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria a absolvição do acusado, a desclassificação de sua conduta ou qualquer outro benefício processual, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos." (AgRg no HC n.
Sobre o tema, destaca-se:
"A cadeia de custódia impõe deveres de documentação e rastreabilidade, mas a invalidação da prova não decorre automaticamente de inconsistências formais, exigindo, em regra, demonstração de comprometimento relevante da confiabilidade do vestígio e de sua integridade" (AgRg no RHC n. 228.959/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
"não é possível identificar o suposto prejuízo indicado pela defesa, uma vez que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia à parte demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria a absolvição do acusado, a desclassificação de sua conduta ou qualquer outro benefício processual, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos." (AgRg no HC n. 840.134/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ademais, a substituição da moldura adotada pelo Tribunal de origem exigiria reexaminar fotografias, auto de vistoria, laudo pericial, dinâmica da apreensão e depoimentos colhidos sob contraditório, a fim de redefinir a dimensão do recorte no carpete, a possibilidade de ocultação do entorpecente e a correspondência entre os lacres e os tijolos de cocaína apreendidos. Providência dessa natureza extrapola os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. Senão vejamos: "A constatação de eventual irregularidade na cadeia de custódia da prova, sem demonstração de manipulação ou adulteração do vestígio e de efetivo prejuízo, não autoriza, por si só, o reconhecimento de nulidade em habeas corpus, sobretudo quando a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório." (AgRg no HC n. 1.066.237/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
No que concerne ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, registro, de início, que "a criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização". (REsp n. 1.329.088/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 26/4/2013.)
Dessa forma, mencionada causa de diminuição da pena incide apenas quando cumulativamente preenchidos os requisitos constantes do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Ou seja, o paciente tem que ser primário, sem antecedentes, e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo, assim, a pena ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese dos autos, a Corte local deixou de aplicar a redutora, assentando o seguinte (e-STJ fl. 228).:
O redutor apenas pode ser aplicado se o agente, cumulativamente, preencher quatro requisitos legais, a saber: (1) ser primário, (2) ostentar bons antecedentes, (3) não se dedicar a atividades criminosas e (4) não integrar organização criminosa. No caso em apreço, verifica-se que Bruno não é neófito na seara criminosa, conforme já analisado. Em relação a Gilberto, embora seja primário e não ostente maus antecedentes, é certo que a dinâmica delitiva em apreço revela não se tratar de iniciante no contexto da traficância. Como bem delineado pela r. sentença, "Ficaram bem evidenciados os fatores que indicam tratar-se de operação criminosa estruturada e de grande potencial lesivo, em razão de transporte organizado entre Campinas/SP e São José do Rio Preto/SP, com divisão clara de tarefas entre os agentes, a utilização de aplicativo de transporte como disfarce e orientação para ocultação de evidências (apagar mensagens), pagamento antecipado de despesas, ocultação sofisticada da droga em compartimento do veículo, utilização coordenada de dois automóveis para o transporte, evidenciando planejamento e estruturação" (cf. fls. 1003/1004). Com efeito, mostra-se inverossímil que uma estrutura criminosa minimamente organizada confiasse o transporte de expressiva quantidade de drogas, de elevado valor econômico, a um suposto desconhecido, que não estivesse previamente comprometido com atividades criminosas. Nesse sentido, o acórdão reconheceu, a partir do quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, contexto de transporte intermunicipal planejado, divisão de tarefas, utilização coordenada de dois automóveis, ocultação do entorpecente em compartimento veicular, pagamento antecipado de despesas e orientação para supressão de vestígios comunicacionais. Destaca-se, ainda que, em recente julgamento, a Terceira Seção do STJ fixou as seguintes teses nos Temas Repetitivos n. 1241 e n.
Com efeito, mostra-se inverossímil que uma estrutura criminosa minimamente organizada confiasse o transporte de expressiva quantidade de drogas, de elevado valor econômico, a um suposto desconhecido, que não estivesse previamente comprometido com atividades criminosas. Nesse sentido, o acórdão reconheceu, a partir do quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, contexto de transporte intermunicipal planejado, divisão de tarefas, utilização coordenada de dois automóveis, ocultação do entorpecente em compartimento veicular, pagamento antecipado de despesas e orientação para supressão de vestígios comunicacionais. Destaca-se, ainda que, em recente julgamento, a Terceira Seção do STJ fixou as seguintes teses nos Temas Repetitivos n. 1241 e n. 1154: "A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa". No caso, a motivação estadual ampara-se precisamente na atuação articulada e na logística empregada para o transporte do entorpecente, circunstâncias que, segundo o acórdão, não se coadunam com a figura do traficante eventual. Desconstituir essa conclusão exigiria nova incursão na prova oral e documental dos autos. De fato, "qualquer incursão que escape a moldura fática apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária". (AgRg no HC n. 843.675/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 21/12/2023.)
Diversa é a conclusão quanto aos maus antecedentes. O acórdão impugnado consignou (e-STJ fls. 226/227).:
Na primeira fase, as penas-base foram exasperadas em razão da quantidade e da natureza das drogas, fixando-se o aumento de 1/5 (um quinto) para o réu Gilberto. Em relação ao réu Bruno, a exasperação foi de 1/3 (um terço), considerando-se, além da circunstância exposta, a existência de maus antecedentes (fls. 916/918 autos dos processos nº 0068088-35.2006 e 0017663-91.2003). Neste ponto, a defesa de Bruno requer o afastamento dos maus antecedentes por advirem de condenações antigas, com fulcro no artigo 5º, inciso XLVII, "b", da Constituição Federal e no artigo 64, inciso I, do Código Penal. A tese defensiva, contudo, não prospera. A reiteração na prática de infrações penais evidencia, de forma inequívoca, que as sanções anteriormente impostas não lograram produzir o necessário efeito de contraestímulo à vida delitiva escolhida pelo agente. Por essa razão, o legislador atribuiu relevância jurídica aos antecedentes do infrator, medida que em nada afronta a Constituição. Ao revés, concretiza o princípio da individualização da pena e reafirma o dever estatal de assegurar a segurança pública. Ademais, no Tema de Repercussão Geral 150, o E. Supremo Tribunal Federal firmou que: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal". Note-se que, em se tratando de maus antecedentes, o sistema da perpetuidade é a regra, ao passo que o sistema da temporariedade próprio da reincidência é a exceção, podendo este ser aplicado caso o julgador entenda que, no caso concreto, a condenação anterior é irrelevante ou demasiadamente remota. No caso em apreço, não há qualquer razão para afastar o mau antecedente. Este Relator entende que, do contrário, estar-se-ia violando o princípio da individualização da pena, bem como as finalidades preventiva e repressiva da pena, expressamente inscritas no artigo 59, caput, do Código Penal. A tese fixada no Tema 150 do Supremo Tribunal Federal não impõe a neutralização automática dos antecedentes pelo transcurso de cinco anos. Todavia, igualmente não autoriza a atribuição permanente e abstrata de carga negativa a condenações antigas.
Note-se que, em se tratando de maus antecedentes, o sistema da perpetuidade é a regra, ao passo que o sistema da temporariedade próprio da reincidência é a exceção, podendo este ser aplicado caso o julgador entenda que, no caso concreto, a condenação anterior é irrelevante ou demasiadamente remota. No caso em apreço, não há qualquer razão para afastar o mau antecedente. Este Relator entende que, do contrário, estar-se-ia violando o princípio da individualização da pena, bem como as finalidades preventiva e repressiva da pena, expressamente inscritas no artigo 59, caput, do Código Penal. A tese fixada no Tema 150 do Supremo Tribunal Federal não impõe a neutralização automática dos antecedentes pelo transcurso de cinco anos. Todavia, igualmente não autoriza a atribuição permanente e abstrata de carga negativa a condenações antigas. Exige-se avaliação individualizada da pertinência atual dos registros para as finalidades preventivas e repressivas previstas no art. 59 do Código Penal. Nesse sentido, tem-se que "Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos." (AgRg no AREsp n. 3.020.225/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
No caso concreto, segundo a folha de antecedentes (e-STJ fls. 119/125), o paciente possui duas condenações definitivas anteriores: (i) pelo art. 10 da Lei nº 9.437/97 (fato de 09/02/2003, proc. nº 0017663-91.2003.8.26.0604, de Sumaré), com pena extinta pelo cumprimento em 13/12/2007; e (ii) pelos arts. 14 e 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (fato de 05/12/2006, proc. nº 0068088-35.2006.8.26.0114, de Campinas), com pena extinta pelo cumprimento em 29/05/2008 de modo que, considerando que o novo delito imputado (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, proc. nº 1502055-16.2023.8.26.0559) foi praticado em 06/10/2023, transcorreram, respectivamente, cerca de 15 anos e 10 meses e 15 anos e 4 meses entre a extinção das penas anteriores e o novo fato, lapso superior aos 10 anos
Impõe-se, assim, o afastamento da vetorial negativa dos antecedentes. Mantida a valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida, a pena-base deve ser reajustada mediante o acréscimo de 1/5, fração adotada pelo próprio acórdão para essa circunstância. Partindo-se do mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a pena-base fica estabelecida em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, no valor unitário mínimo. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição incidentes na espécie, a reprimenda torna-se definitiva em 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, no valor unitário mínimo. O regime fechado permanece adequado, pois o acórdão não se apoiou exclusivamente nos maus antecedentes, mas também no contexto concreto de transporte organizado de cocaína entre municípios, com emprego de dois veículos, divisão de tarefas, ocultação do entorpecente em compartimento veicular e planejamento da empreitada. A título de exemplo: "Embora o réu seja primário e a pena tenha sido fixada em 6 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade de entorpecentes apreendidos), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006." (AgRg no HC n. 821.188/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício exclusivamente para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes e redimensionar a pena imposta a Bruno Aparecido da Silva para 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da condenação. Comunique-se com urgência. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1104136 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1104136 (202602251931)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO APARECIDO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502055-16.2023.8.26.0559). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A
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