Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111738 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111738 (202602739655)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAZE GABRIEL DO BREVIARIO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0009084-20.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do delito previsto

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAZE GABRIEL DO BREVIARIO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0009084-20.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, com denúncia oferecida e recebida, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de apreciação integral dos documentos e comunicações apresentados pela defesa ao longo da marcha processual. Alega que não há justa causa para a continuidade da persecução penal, afirmando deficiência na valoração probatória e análise incompleta do acervo defensivo, o que poderia configurar nulidade ou constrangimento ilegal. Defende, subsidiariamente, a anulação do julgamento recursal para realização de nova análise do conjunto probatório com apreciação integral dos elementos apresentados pela defesa. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida no habeas corpus de origem, bem como a suspensão de eventuais medidas restritivas de liberdade ou direitos decorrentes do processo de origem. E, no mérito, a declaração de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa e o reconhecimento da ausência de justa causa para a continuidade da persecução penal. Subsidiariamente, pugna pela anulação do julgamento recursal para que haja nova apreciação do conjunto probatório com análise integral dos elementos defensivos. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento