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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112024 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112024 (202602761715)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO RUFINO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Códi

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO RUFINO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. O impetrante sustenta a nulidade absoluta do processo por deficiência de defesa técnica, mencionando que o advogado constituído não teria apresentado resposta à acusação e, após a audiência de instrução e julgamento, teria abandonado o feito sem ofertar alegações finais. Afirma que, encaminhados os autos à Defensoria Pública para sanar o vício, esta teria protocolado resposta à acusação genérica e extemporânea, com alegações desconexas com a audiência realizada. Alega a nulidade do ato de intimação da sentença condenatória, pois o Oficial de Justiça teria se limitado a certificar a ciência do réu, sem registrar sua manifestação sobre eventual desejo de rec orrer. Pontua a nulidade do trânsito em julgado por erro material na contagem do prazo recursal, uma vez que a secretaria teria certificado a definitividade da condenação em 9/6/2021, dois dias antes do término do prazo legal. Ressalta condições pessoais favoráveis do paciente, como trabalho regular, vínculos familiares e comunitários, ausência de outros processos e busca por qualificação. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Execução Penal n. 2000027-14.2023.8.08.0011. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que sejam anulados os atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento ou, subsidiariamente, seja anulado o ato de intimação da sentença, com determinação de reabertura do prazo recursal. É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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