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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111779 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111779 (202602746130)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HIGOR SIMOES COSMO DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2167630-42.2026.8.26.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia pre

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HIGOR SIMOES COSMO DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2167630-42.2026.8.26.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, 35, caput, c/c art. 69, caput, c/c art. 40, III, todos da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo qualificado por falha estatal, pois a audiência designada para 2/7/2026 não se concluiu quanto ao paciente em razão da não apresentação pelo estabelecimento prisional, sem justificativa prévia, tendo sido redesignada para 22/7/2026, sem contribuição da defesa para o atraso. Alega que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, pois não houve apreensão de droga em poder do paciente, não foram localizados instrumentos típicos de tráfico em sua residência, o relatório final do inquérito não o indiciou e o juízo de origem teria aludido a "informações extraídas do aparelho telefônico", embora a perícia não tenha revelado conteúdo incriminador. Afirma que "(..) a reincidência, isoladamente, não pode substituir a demonstração concreta da autoria, da gravidade atual do fato e do perigo gerado pelo estado de liberdade" (fl. 5). Expõe que revelam-se adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, destacando residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita, além de simetria com a situação da corré que responde em liberdade mediante cautelares. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas e pela determinação do julgamento urgente do writ impetrado na origem ou a imediata realização da audiência, com apresentação efetiva do paciente . É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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