Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 55):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - O cumprimento de sentença refere-se a ação ajuizada por pensionistas e ferroviários inativos da extinta FEPASA, objetivando o pagamento das diferenças relativas aos reajustes do IPC de 84,32% (março de 1990) e de 44,80% (abril de 1990) - O título exequendo é baseado em acordo coletivo, não em lei, e não foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - A ADI 666-PE não guarda correlação com o caso em exame, pois tratou de resolução administrativa específica, não das normas do IPC - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl. 79). No recurso especial, às fls. 105-122, a parte alega contrariedade ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal (CF); aos artigos 535, I, III, §§ 5º e 7º; e 1022 II e III do Código de Processo Civil (CPC); ao artigo 10 da Medida Provisória 154/90, convertida na Lei 8.030/90 e ao artigo 2º da Lei nº 7.789/1989. A parte recorrente alega que o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso e concentrado de constitucionalidade, rejeitou a tese de direito adquirido ao reajuste pretendido pela parte recorrida, e que "no presente caso, a coisa julgada inconstitucional é patente, pois o acórdão recorrido afasta o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores de forma indevida."
Por fim, sustenta que nunca houve direito adquirido ao reajustamento na forma pretendida pela parte recorrida. O Tribunal de origem, à s fls. 151-152, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC; art. 1.022, II e III, do CPC; e art. 10 da MP 154/90, convertida na Lei 8.030/90 e 2º da Lei Federal n. 7.789/1989. O recurso não merece trânsito. Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020. Ressalte-se, ainda, que a tese sob exame somente pode ser analisada por meio do recurso especial em casos nos quais não dirimida a controvérsia à luz da Carta Magna. Nestes autos, valeu-se a douta Turma Julgadora da interpretação de princípio constitucional para alcançar a exegese conferida ao caso concreto, hipótese essa estranha à esfera de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 653.370/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 30/09/2015; AgRg no REsp 1549797/CE, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 19/11/2015 e AREsp 1.787.217/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/01/2021. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 105-22) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Em seu agravo, às fls. 158-155, a parte recorrente alega que houve "o desacerto da decisão recorrida, uma vez configurado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela lei."
É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.
1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Em seu agravo, às fls. 158-155, a parte recorrente alega que houve "o desacerto da decisão recorrida, uma vez configurado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela lei."
É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa e (ii) a impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3273953 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3273953 (202602019203)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 55): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - O cumprimento de sentença r
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