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STJ — DECISÃO AREsp 3048547 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3048547 (202503550756)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICTOR DE ALMEIDA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fls. 435/436): Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA ABORDAGEM PESSOAL, BUSCA VEICULAR E ENTRADA NO DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADAS. PROVAS DA

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICTOR DE ALMEIDA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fls. 435/436): Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA ABORDAGEM PESSOAL, BUSCA VEICULAR E ENTRADA NO DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADAS. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. APENAMENTO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR SER REINCIDENTE. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO POR SER REINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal contra sentença que condenou o réu por Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime prisional fechado, além de multa. A defesa alega ilicitude da busca pessoal, veicular e domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a licitude da busca pessoal, veicular e domiciliar, realizada sem mandado; e (II) a suficiência da prova para comprovar a autoria e materialidade do crime de Tráfico de Drogas, considerando a versão do réu de que a droga era para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e veicular foi lícita, amparada no art. 244 do CPP, haja vista a fundada suspeita de Tráfico de Drogas, corroborada pelo nervosismo do réu e informações prévias. A entrada na residência também se deu com consentimento do acusado e sua genitora. Jurisprudência do excelso STF, do colendo STJ e do TJGO confirmam a validade das buscas em casos semelhantes. 4. A materialidade e a autoria do crime de Tráfico são comprovadas pelos Autos de Prisão e Apreensão, Laudos Periciais, e depoimentos policiais, que relatam a prévia notícia de traficância, a ordem de parada ao veículo suspeito de entregar droga, a apreensão de drogas no automóvel e na residência, balança de precisão, e a confissão informal do réu. A versão do réu de uso próprio é incompatível com o conjunto probatório. 5. A reincidência específica do réu em crime de Tráfico inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), bem como inviabiliza a substituição da pena por restrititiva de direitos e impõe o regime prisional inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. A busca pessoal e domiciliar foi realizada de forma lícita. 2. A prova é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de Tráfico de Drogas. 3. A pena aplicada está de acordo com a legislação." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela Corte de origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 470/471): EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), alegando-se contradição, omissão e violação do princípio in dubio pro reo. O embargante busca a absolvição ou, subsidiariamente, a complementação da fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de contradição no acórdão quanto à uniformidade dos depoimentos policiais; (ii) a alegada omissão quanto à ausência de elementos externos de corroboração da autoria; (iii) a alegada omissão quanto à inexistência de prova da mercancia de drogas; (iv) a alegada omissão quanto à ilegalidade do ingresso domiciliar; e (v) a alegada omissão quanto à aplicação do princípio in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não apresenta contradição na análise dos depoimentos policiais, pois a uniformidade se refere aos elementos essenciais da configuração do delito, não havendo necessidade de identidade perfeita em todos os detalhes. 4. O acórdão analisou o conjunto probatório, incluindo elementos objetivos como autos de prisão e laudos periciais, além dos depoimentos, corroborando a autoria. 5. A tese de consumo próprio foi refutada pela quantidade de drogas, forma de acondicionamento, apreensão de balança de precisão e confissão informal, elementos que indicam destinação comercial. A condição de usuário não exclui a de traficante. 6. A entrada domiciliar foi considerada lícita, haja vista o consentimento do acusado e de sua genitora, conforme relato dos policiais. 7. O princípio in dubio pro reo não se aplica, pois o conjunto probatório forneceu certeza da conduta. A versão defensiva contrária não encontra respaldo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. "1. O acórdão não apresenta vícios a serem sanados. 2. A pretensão recursal configura rediscussão da matéria já decidida." Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 489/519), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 157, 244, 386, VII, e 619 do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 5º, X, XI e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão que julgou os embargos de declaração não teria sanado a contradição relativa à afirmada uniformidade dos depoimentos policiais - que apresentariam versões inconciliáveis sobre a motivação e o local da abordagem - nem as omissões quanto à ausência de corroboração externa da autoria, à inexistência de prova da mercancia, às declarações de testemunhas presenciais que infirmariam a autorização para o ingresso domiciliar e à aplicação do princípio in dubio pro reo; (ii) a ilicitude das provas decorrentes da busca veicular e do ingresso domiciliar, realizados sem mandado judicial, sem justa causa e sem consentimento válido, impondo-se o desentranhamento das provas contaminadas, nos termos do art. 157 do CPP, com a consequente absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; e (iii) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a quantidade apreendida seria compatível com o consumo pessoal. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de Goiás (e-STJ fls. 488/519), o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 554/558), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 563/596). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 617/625). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. De início, não merece acolhida a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, não se configura a apontada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma suficiente e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 617/625). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. De início, não merece acolhida a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, não se configura a apontada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma suficiente e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Na espécie, o acórdão que julgou os embargos de declaração enfrentou, um a um, os vícios suscitados pela defesa, consignando que a uniformidade dos depoimentos policiais se refere aos elementos essenciais da configuração do delito - sendo despicienda a identidade perfeita em todos os detalhes -, que a autoria foi corroborada por elementos objetivos (autos de prisão em flagrante, autos de apreensão e laudos periciais), que a destinação comercial da droga foi extraída da quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente, da apreensão de balança de precisão e da confissão informal, que o ingresso domiciliar foi consentido pelo acusado e por sua genitora e que o conjunto probatório forneceu certeza da conduta, a afastar o princípio in dubio pro reo. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da defesa com as conclusões adotadas, o que não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CONSTRITIVAS PATRIMONIAIS E APREENSÃO DE VEÍCULOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal por suposta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não apreciou teses defensivas sobre excesso de constrição patrimonial e irregularidade na apreensão de veículos durante o cumprimento de medida cautelar. 3. Pleito. Pretensão de reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 619 do CPP, diante da alegada ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses defensivas sobre excesso de constrição patrimonial e suposta irregularidade na apreensão de veículos. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é suficiente para afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a reavaliação dos limites da constrição patrimonial e das circunstâncias da apreensão de veículos demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse do Agravante. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente que dê suporte racional à conclusão adotada. 8. A insurgência revela mero inconformismo com o entendimento da Corte de origem, pois a revisão pretendida quanto aos limites da constrição patrimonial e à apreensão de veículos demandaria incursão no contexto probatório, providência incompatível com o recurso especial. 9. Mantém-se a decisão monocrática, diante da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido e da ausência de argumentos capazes de infirmar seus fundamentos, inclusive quanto à necessidade de preservação dos bens para eventual ressarcimento ao erário e à persistência do interesse processual na constrição. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos citados. (AgRg no AREsp n. 2.975.577/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTOS QUALIFICADOS. CONCURSO MATERIAL VERSUS CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos citados. (AgRg no AREsp n. 2.975.577/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTOS QUALIFICADOS. CONCURSO MATERIAL VERSUS CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação por furtos qualificados em concurso material (artigo. 155, § 4º, I e II, c/c o artigo 69, do Código Penal) e afastando os pleitos de continuidade delitiva global entre os delitos praticados contra três vítimas e de reconhecimento de prestação jurisdicional insuficiente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se os furtos qualificados praticados configuram continuidade delitiva ou concurso material, à luz da unidade de desígnios; e (II) saber se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal pela rejeição dos embargos de declaração, por suposta omissão no acórdão quanto à continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos, com unidade de desígnios, conforme Teoria objetivo-subjetiva. Ausente vínculo subjetivo entre os crimes e evidenciada mera habitualidade delitiva, afasta-se a continuidade delitiva e justifica-se o concurso material. 4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que os delitos foram praticados com desígnios autônomos demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois a prestação jurisdicional pela Corte estadual foi suficiente e fundamentada, inexistindo omissão apta a ensejar nulidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.136.996/RN, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Registre-se, ainda, que eventual ofensa a dispositivos da Constituição Federal - como os invocados arts. 5º, incisos X, XI e LVI, e 93, inciso IX - não comporta exame na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, inciso III, da Carta Magna. No tocante à arguida ilicitude das provas decorrentes da busca veicular e do ingresso domiciliar, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou a seguinte moldura fática (e-STJ fl. 427): Na hipótese dos autos do processo, conforme relataram os Policiais Militares em Juízo, o acusado apresentou um notório nervosismo ao avistar a viatura policial, circunstância que, aliada à prévia informação de Tráfico de Drogas na região envolvendo veículo com as mesmas características, justificou a abordagem padrão. Assim, durante a busca veicular, foram encontradas porções de "cocaína" no porta-luvas, sendo que o próprio acusado admitiu aos policiais possuir mais drogas em sua residência. Igualmente, em relação à entrada na residência, esta também ocorreu de forma lícita, pois foi autorizada tanto pelo acusado quanto por sua genitora, consoante relato uniforme dos policiais militares, inexistindo qualquer prova em sentido contrário, apenas a negativa isolada do réu. Como se vê, a abordagem e a busca veicular estiveram amparadas em fundada suspeita, aferível de elementos concretos e objetivos - a prévia informação de tráfico de drogas na região envolvendo veículo com as mesmas características e o notório nervosismo do condutor ao avistar a viatura policial -, e o ingresso na residência foi franqueado pelo próprio acusado e por sua genitora. Tal compreensão harmoniza-se com a orientação sedimentada nesta Corte Superior, a atrair, no ponto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. Tal compreensão harmoniza-se com a orientação sedimentada nesta Corte Superior, a atrair, no ponto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003, e na qual se rejeitou a preliminar de ilicitude das buscas pessoal e domiciliar. 2. Fato relevante. A sentença condenatória e o acórdão de apelação reconheceram a existência de justa causa para as buscas com base em denúncia anônima especificada recebida pelo setor de inteligência, abordagem do agravante em frente à residência com apreensão de arma de fogo, dinheiro e drogas, confirmação pelo réu da existência de mais entorpecentes no interior do imóvel e ingresso domiciliar com apreensão de outras drogas e munições, além de referência ao consentimento do morador. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reconhecer o tráfico privilegiado e ajustar a pena, mantendo a condenação e a validade das buscas, à luz do Tema n. 280, STF. O recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, alegou violação a dispositivos do Código de Processo Penal e pleiteou a nulidade das provas e a absolvição. O Tribunal local inadmitiu o especial por incidência da Súmula n. 83, STJ. Em agravo em recurso especial, foi proferida decisão monocrática que aplicou as Súmulas n. 7 e 83, STJ para não conhecer do especial. No agravo regimental, a defesa insiste na tese de ilicitude das buscas e na inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, para permitir o conhecimento do recurso especial voltado a reconhecer a ilicitude das buscas pessoal e domiciliar realizadas com base em denúncia anônima especificada, fundadas razões e consentimento do morador, com a consequente nulidade das provas e absolvição do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 6. O acórdão do Tribunal de origem fixou premissas fáticas claras (denúncia anônima especificada, abordagem em frente à residência com apreensão de arma de fogo, dinheiro e drogas, confirmação da existência de mais entorpecentes no interior do imóvel, ingresso domiciliar e consentimento do morador) que não podem ser revistas na via estreita do recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7, STJ. 7. Infirmar a justa causa, o estado de flagrância e a existência de consentimento para o ingresso domiciliar demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, razão pela qual a decisão monocrática que negou seguimento ao especial permanece hígida. 8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que legitima a busca pessoal e veicular sem mandado quando amparada em fundada suspeita derivada de denúncia anônima especificada e corroborada por outros indícios concretos, bem como admite o ingresso domiciliar sem mandado em presença de fundadas razões de flagrante delito e consentimento do morador, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ. 9. A Corte local aplicou o Tema n. 280, STF, ao reconhecer que a entrada em domicílio, em situação de flagrante delito, é lícita quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, as quais se encontram descritas no acórdão recorrido. 10. Os julgados colacionados pela defesa não afastam a aplicação da Súmula n. 83, STJ, pois, no caso concreto, o Tribunal de origem apontou elementos objetivos suficientes para caracterizar a justa causa, cuja desconstituição exigiria revolvimento probatório vedado em recurso especial. 11. A matéria relativa à higidez das provas e à validade das buscas foi suficientemente analisada na decisão monocrática, dentro dos limites da via eleita, inexistindo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de justa causa, estado de flagrância e consentimento para ingresso domiciliar demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 2. 83, STJ, pois, no caso concreto, o Tribunal de origem apontou elementos objetivos suficientes para caracterizar a justa causa, cuja desconstituição exigiria revolvimento probatório vedado em recurso especial. 11. A matéria relativa à higidez das provas e à validade das buscas foi suficientemente analisada na decisão monocrática, dentro dos limites da via eleita, inexistindo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de justa causa, estado de flagrância e consentimento para ingresso domiciliar demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 2. Quando o acórdão recorrido reconhece, com base em elementos objetivos, fundadas razões para buscas pessoal e domiciliar e o consentimento do morador, em conformidade com a jurisprudência do STJ e com o Tema n. 280, STF, incide a Súmula n. 83, STJ, obstando o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 240, § 2º; 244; 157, § 1º; 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 14; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 280 da Repercussão Geral (entrada forçada em domicílio sem mandado judicial em situação de flagrante delito, fundadas razões justificadas a posteriori). (AgRg no AREsp n. 3.086.691/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83, STJ por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a existência de fundadas suspeitas para a realização de buscas pessoal e veicular. 2. A agravante foi condenada por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação defensiva, assentando a regularidade das buscas realizadas com base em denúncia anônima especificada, que indicava a placa do veículo e o local de intensa traficância, além de monitoramento prévio e observação de gesto suspeito do corréu ao sair do carro. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 157, caput e § 1º; 386, inciso VII; e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal, para declarar a nulidade das buscas e das provas delas derivadas, com absolvição por insuficiência probatória. O recurso foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7, STJ. 4. No agravo regimental a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ, a ausência de justa causa para a abordagem e a busca veicular e a insuficiência dos elementos apresentados para caracterizar fundadas razões, requerendo a reforma da decisão agravada, o afastamento da Súmula n. 83, STJ, o conhecimento do recurso especial e a declaração de nulidade das buscas e das provas delas decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima especificada, aliada a monitoramento prévio e observação de gesto suspeito, configura fundadas suspeitas suficientes para justificar buscas pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática examinou de forma suficiente e concreta a controvérsia, concluindo pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. 7. O acórdão recorrido descreveu elementos objetivos e subjetivos que configuram fundadas suspeitas, como denúncia anônima especificada com indicação de placa do veículo e local de intensa traficância, monitoramento prévio e observação de gesto suspeito do corréu ao sair do carro, justificando a diligência nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 8. A pretensão de afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ e requalificar os indícios de suspeita exigiria a rediscussão do contexto fático delineado, o que é incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 9. 83, STJ. 7. O acórdão recorrido descreveu elementos objetivos e subjetivos que configuram fundadas suspeitas, como denúncia anônima especificada com indicação de placa do veículo e local de intensa traficância, monitoramento prévio e observação de gesto suspeito do corréu ao sair do carro, justificando a diligência nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 8. A pretensão de afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ e requalificar os indícios de suspeita exigiria a rediscussão do contexto fático delineado, o que é incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 9. O parecer do Ministério Público Federal corroborou a conclusão de que os elementos objetivos e subjetivos descritos no acórdão recorrido são suficientes para justificar as buscas pessoal e veicular, não havendo ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima especificada, aliada a monitoramento prévio e observação de gesto suspeito, pode configurar fundadas suspeitas suficientes para justificar buscas pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A incidência da Súmula n. 83, STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A rediscussão de valoração do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias é incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 386, inciso VII; CPP, art. 564, inciso IV; CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp n. 2.832.860/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no RHC n. 208.239/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, RHC n. 158.580/BA. (AgRg no AREsp n. 2.841.294/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta a ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, alegando que a diligência foi baseada exclusivamente em denúncias anônimas, sem diligências preliminares mínimas e sem elementos objetivos individualizadores. Requer a reconsideração da decisão monocrática, com o reconhecimento da violação aos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do CPP e a rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima especificada, acompanhada de elementos objetivos e diligências mínimas de confirmação, configura fundada suspeita para justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A denúncia anônima especificada, acompanhada de diligências mínimas de confirmação, pode configurar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal para a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 5. No caso concreto, a abordagem policial foi fundamentada em elementos objetivos e específicos, como a denúncia anônima detalhada, a confirmação visual no local e o comportamento do agravante, que apresentou nervosismo e tentou se afastar do veículo. 6. A abordagem policial não se baseou exclusivamente no nervosismo do indivíduo, mas em uma análise conjunta de elementos concretos que configuraram fundada suspeita. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF, que reconhecem a possibilidade de busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando há fundada suspeita baseada em elementos objetivos. 8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244, 395, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 825.690/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 02.04.2024; STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STF, HC n. 208.240/SP, Plenário; STF, RHC n. 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.10.2023; STJ, AgRg no REsp n. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244, 395, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 825.690/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 02.04.2024; STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STF, HC n. 208.240/SP, Plenário; STF, RHC n. 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.10.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.165.294/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.050.501/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.) Ademais, para infirmar as premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem - seja quanto à existência da fundada suspeita, seja quanto à validade do consentimento para o ingresso domiciliar, que a defesa pretende desconstituir com base em alegadas contradições entre os depoimentos dos policiais e em declarações de testemunhas juntadas aos autos -, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA E CONSENTIMENTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. SÚMULAS 7 E 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, condenação mantida pelo Tribunal de origem. 2. No recurso especial, a defesa alegou nulidade das provas por violação de domicílio, ante a ausência de fundadas razões e de consentimento válido para a busca domiciliar; insuficiência probatória para a condenação; e omissão do acórdão quanto à análise de provas relevantes, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das provas. 3. A decisão agravada afirmou a legitimidade da busca domiciliar, em razão da existência de fundada suspeita e do consentimento do proprietário; reconheceu que a revisão das conclusões relativas à materialidade e autoria demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e considerou idôneos os depoimentos policiais, corroborados por outros elementos probatórios, para embasar a condenação, negando provimento ao recurso especial. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ em razão de suposta ausência de entendimento dominante e da existência de controvérsia submetida ao Tema 1.163/STJ; a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, por ausência de fundada suspeita e consentimento válido; e a necessidade de apreciação colegiada da matéria, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para dar provimento ao recurso especial. Ministérios Públicos estadual e federal se manifestaram pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar e a busca pessoal realizadas no contexto da prisão em flagrante configuram ilicitude probatória, diante da alegada ausência de fundada suspeita e de consentimento válido do morador; (ii) saber se o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da materialidade e autoria delitivas, com base em auto de prisão em flagrante, laudo pericial e prova oral - especialmente depoimentos de policiais - pode ser revisto em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é cabível a utilização da Súmula 568/STJ para decisão monocrática de negativa de provimento, não obstante a invocação do Tema 1.163/STJ e de alegado dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se que o Tribunal de origem fixou, de forma expressa, a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, consubstanciadas no flagrante do recorrente dispensando entorpecente ao avistar a polícia e empreendendo fuga para o interior da residência, bem como na autorização do proprietário para o ingresso dos agentes no imóvel, circunstâncias que legitimam a medida à luz da jurisprudência consolidada acerca de flagrante delito em crimes permanentes. 7. e (iii) saber se é cabível a utilização da Súmula 568/STJ para decisão monocrática de negativa de provimento, não obstante a invocação do Tema 1.163/STJ e de alegado dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se que o Tribunal de origem fixou, de forma expressa, a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, consubstanciadas no flagrante do recorrente dispensando entorpecente ao avistar a polícia e empreendendo fuga para o interior da residência, bem como na autorização do proprietário para o ingresso dos agentes no imóvel, circunstâncias que legitimam a medida à luz da jurisprudência consolidada acerca de flagrante delito em crimes permanentes. 7. Conclui-se que a pretensão defensiva de afastar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - quanto à existência de fundada suspeita e ao consentimento do morador - demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, corretamente aplicada na decisão agravada. 8. Verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a materialidade e a autoria delitivas com base em elementos concretos, como auto de prisão em flagrante, laudo pericial e prova oral, notadamente os depoimentos de policiais, considerados idôneos, harmônicos com o restante do conjunto probatório e suficientes para embasar a condenação, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via especial em face do mesmo óbice da Súmula 7/STJ. 9. Afirma-se que a alegação de inaplicabilidade da Súmula 568/STJ não procede, pois a decisão monocrática foi proferida com base em entendimento dominante desta Corte sobre as matérias discutidas, não havendo ilegalidade na utilização do referido enunciado. 10. Assenta-se que a invocação do Tema 1.163/STJ não altera a conclusão adotada, uma vez que, no caso concreto, a controvérsia foi resolvida à luz de premissas fáticas já definidas pelas instâncias ordinárias - existência de fundada suspeita e consentimento - cuja revisão é inviável em recurso especial, o que afasta a necessidade de sobrestamento ou de readequação do julgamento. 11. Entende-se que a alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada, pois as teses veiculadas foram afastadas com base em óbices processuais, especialmente a Súmula 7/STJ, e em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, o que impede a demonstração útil de divergência. 12. Ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência, reconhecida pelas instâncias ordinárias, de fundadas razões para a busca domiciliar e de consentimento do morador impede, em recurso especial, o reexame das premissas fáticas relativas à licitude da prova, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Depoimentos de policiais, quando harmônicos entre si e corroborados por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, constituem meio idôneo e suficiente para embasar a condenação, sendo vedada, na via especial, a revisão do juízo de suficiência probatória pela Súmula 7/STJ. 3. É legítima a utilização da Súmula 568/STJ para proferir decisão monocrática de negativa de provimento a recurso especial quando a decisão se encontra em consonância com o entendimento dominante desta Corte e a controvérsia se resolve com base em premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e a apreciação da tese recursal encontra óbice processual, notadamente o enunciado da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.042.590/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025. (AgRg no REsp n. 2.228.381/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) Convém atentar, ainda, para os pleitos de absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) e, subsidiariamente, de desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. No ponto, o Tribunal de origem, com amparo no conjunto probatório, consignou (e-STJ fls. 432/433): Não obstante a negativa apresentada pelo acusado em seu interrogatório, ao dizer que a droga seria para consumo próprio, tem-se que essa versão fática não encontra respaldo no conjunto probatório. 2.228.381/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) Convém atentar, ainda, para os pleitos de absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) e, subsidiariamente, de desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. No ponto, o Tribunal de origem, com amparo no conjunto probatório, consignou (e-STJ fls. 432/433): Não obstante a negativa apresentada pelo acusado em seu interrogatório, ao dizer que a droga seria para consumo próprio, tem-se que essa versão fática não encontra respaldo no conjunto probatório. Isso porque, há elementos que evidenciam a destinação comercial da droga, quais sejam, a prévia notícia de Tráfico de Drogas, a quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente, aliadas à apreensão de balança de precisão e à confissão informal da traficância no momento da prisão. Impõe-se a manutenção da condenação do réu, pelo cometimento do crime de Tráfico de Drogas, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se os elementos de convicção dos autos da ação penal demonstram a traficância, com destaque para a prévia notícia de tráfico, a quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, aliadas à apreensão de balança de precisão para a difusão ilícita, incutindo a certeza da conduta apurada, razão para a reversão do decreto penal adverso. Nesse cenário, acolher a pretensão absolutória ou desclassificatória, ao argumento de que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal, importaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, segundo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO SUPERADA. BUSCA DOMICILIAR. ENTRADA FRANQUEADA. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação do crime de tráfico para a conduta do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.252.909/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desclassificação para posse para consumo pessoal, quando a condenação por tráfico se sustenta em elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ. .. (AgRg no AREsp n. 2.859.673/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) Por fim, "O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração de similitude fática e cotejo analítico entre os julgados, não se bastando com a mera indicação de dispositivos legais e interpretação genérica" (AgRg no AREsp n. 3.195.555/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.), como no caso dos autos. Ademais, "Reconhecida a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação de lei federal, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea c sobre o mesmo tema, conforme orientação consolidada desta Corte Superior" (AgRg no REsp n. 2.222.789/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.) Outrossim, "Sendo desprovido o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, relativamente aos mesmos dispositivos legais e à mesma tese jurídica invocados para demonstrar o dissídio jurisprudencial, resta prejudicado o exame do recurso fundado na alínea "c"" (AgRg no AREsp n. 3.140.669/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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