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STJ — DECISÃO AREsp 3260270 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3260270 (202601713252)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S.A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fl. 278): EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICA

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S.A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fl. 278): EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE PREVISTOS. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM REMISSÃO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TENTATIVA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO QUE ABRANGE OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, MORALIDADE E RAZOABILIDADE. CABÍVEL A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, DESDE QUE COMPROVADA A FIXAÇÃO DA SANÇÃO EM DESRESPEITO AOS PARÂMETROS LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ART. 57 DO CDC. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. REDUÇÃO INDEVIDA. MONTANTE CONDIZENTE COM O CARÁTER DA SANÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Gozando a certidão de dívida ativa da presunção legal de liquidez e certeza, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá ilidi-la e resultar em seu desfazimento (CTN, art. 204 e parágrafo único). 2. Constatando-se que a decisão administrativa que aplicou multa por descumprimento à legislação consumerista apurou a responsabilidade da empresa reclamada sob uma perspectiva subjetiva, e não objetiva, não há que se falar em nulidade. 3. "O critério estabelecido pelo legislador para a aplicação de sanção foi objetivo, estando o órgão responsável pela fiscalização autorizado a aplicar a multa quando desrespeitada a regra. Tendo a multa arbitrada pelo órgão municipal obedecido as condições econômicas das partes, bem como o caráter punitivo da medida a fim de desestimular a reincidência da infração, rigor é a manutenção do seu valor" (TJPB; APL 0004624-17.2013.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 11/04/2016). Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 301): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em seu recurso especial de fls. 314-328, a parte recorrente sustenta que "(..) a Colenda Câmara Julgadora não observou o texto do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que a fixação da multa deva considerar: (i) a gravidade da infração e (ii) a vantagem auferida relativa à infração supostamente praticada" (fl. 323). Pontua que: "O v. acórdão impugnado, em nenhum momento, destaca quão graves teriam sido as condutas praticadas pelo RECORRENTE que ampararia o valor da multa em valor tão exorbitante, bem como qual teria sido a vantagem auferida em prejuízo do consumidor que justificasse tal exorbitância, limitando-se a afirmar não vislumbrava motivos para a redução dos valores" (fl. 324). Afirma que, "ao aplicar-se as multas, foi considerada somente a situação econômica do RECORRENTE e a suposta vantagem auferida com a prática de supostas infrações, que, frisa-se, jamais ocorreram, deixando de considerar a gravidade da suposta conduta e a extensão do dano ao consumidor. Ora, resta evidente que as sanções impostas se mostram desarrazoadas, desproporcionais, e, portanto, excessivas, perdendo, desta forma, a própria legitimidade, já que não atendem à finalidade pública da norma de competência administrativa" (fl. 325). Alega ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pelas seguintes razões (fl. 326): Não obstante, às claras omissões apontadas nos embargos declaratórios ao v. acórdão embargado, a Turma Julgadora local os rejeitou, com o singelo e infundado argumento de que se pretendia a modificação do julgado por meio de recurso inadequado, persistindo, portanto, em sua postura de não enfrentar diretamente as questões por meio deles suscitadas. Essas persistentes omissões contaminam a higidez do v. acórdão prolatado no julgamento dos embargos declaratórios, pois seu não enfrentamento, como de rigor, pelo Órgão Colegiado local, representa afronta direta ao art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil. Não bastasse a violação supramencionada, é certo, ainda, que, também restou violando o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois, em consequência à omissão ora relatada, deixou de se expor, no decisum, a indispensável fundamentação relacionada às questões de fato e de direito postas à apreciação judicial. O Tribunal de origem, às fls. 336-339, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (..) De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. Pois bem. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. O preparo, por sua vez, encontra-se devidamente comprovado nos autos. Entretanto, cumpre advertir que o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial exige, para além dos requisitos formais, a estrita observância das hipóteses de cabimento delineadas no art. 105, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição da República, sendo necessário que a insurgência recursal esteja fundada em violação direta e frontal a dispositivo de lei federal ou em divergência jurisprudencial qualificada, devidamente demonstrada. In casu, o Banco Bmg S.A. manifestou sua irresignação, tempestivamente, através deste recurso especial, motivando o apelo nobre na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando violação ao disposto nos art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, a insurgência não reúne condições de ascender à instância superior. Pois bem. No que tange à suposta ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, II, do CPC, não se mostra ocorrida a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão do recorrente. Assim, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, II, do CPC, não se mostra ocorrida a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão do recorrente. Assim, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: (..) Ademais, para rever o entendimento deste Tribunal, acerca da legalidade e abusividade na aplicação de multa pelo Procon, haveria a necessidade da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo na súmula n.º 7/STJ. A propósito, colaciona-se o disposto na Súmula 7 do STJ: SÚMULA N.07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse contexto, não há nulidade a ser pronunciada pelas instâncias superiores, consoante jurisprudência do STJ: (..) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CRFB/88) acha-se prejudicado. DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Em seu agravo, às fls. 342-356, a parte agravante aduz que "o Tribunal a quo, para realizar o juízo de admissibilidade, deveria se limitar apenas à identificação do preenchimento dos pressupostos gerais e específicos do recurso. Todavia, extrapolou sua competência, pois analisou o mérito da questão, em âmbito monocrático, haja vista que a decisão fora proferida pela Vice-Presidente" (fl. 348). Afirma que "busca nova valoração jurídica de fatos incontroversos, diga-se, que não foram levados em consideração pelo E. Tribunal a quo" (fl. 349). Ademais, reafirma as razões do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois "as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (fl. 337); e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Por fim, ressalta-se que a mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Por fim, ressalta-se que a mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento nesta Corte Superior, no sentido de que incumbe ao Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AREsp n. 2.802.794/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024. Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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