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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2261708 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2261708 (202600797752)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROSANIA MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa à admissibilidade de oposição em ação de usucapião. O julgado deu provimento ao recurso de apelação da ora recorrida para, refo

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROSANIA MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa à admissibilidade de oposição em ação de usucapião. O julgado deu provimento ao recurso de apelação da ora recorrida para, reformando a sentença de primeiro grau que havia extinguido a oposição por falta de interesse de agir, determinar o prosseguimento da referida intervenção de terceiros, por entendê-la cabível no procedimento da usucapião nos termos da seguinte ementa (fls.225-226 ): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OPOSIÇÃO DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A OPOSIÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSOS DA OPOENTE. PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA. I. CASOS EM EXAME 1. Ação de oposição distribuída por dependência em ação de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se foi correta a extinção da ação de oposição, sem a apreciação do mérito, por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Oposição que é ação de procedimento especial, na qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu em um processo cognitivo pendente, sendo certo que o que caracteriza a pretensão do terceiro é o fato de o pedido ser relativo ao mesmo bem da vida almejado pelas partes originárias. 4. É certo, ainda, que para a propositura da ação de oposição deverá ser observada a previsão contida nos artigos 319 e 320 do CPC/2015, devendo tal ação ser distribuída por dependência ao processo principal, sendo a ação de oposição prejudicial à ação principal. 5. Assim, o terceiro que se entenda titular do interesse controvertido em juízo, ou seja, do objeto da lide, pode propor ação de oposição, sendo este o meio pelo qual se opõe à pretensão deduzida em juízo, sendo possível a obtenção do bem objeto da demanda originária. 6. Portanto, a via acionária, ação de oposição, é meio próprio para aquele que tem pretensão incompatível com os interesses dos litigantes originários. 7. Além disso, o princípio da instrumentalidade das formas e aproveitamento dos atos processuais recomenda que se aproveite o ato processual praticado, validando-o para o fim a que se destina, mesmo que deduzido sob modalidade processual diversa, o que permite receber a oposição deduzida pelo apelante, a ser processada e julgada como prejudicial à ação principal. 8. A via adequada para o terceiro se manifestar quanto à titularidade do direito controvertido na ação principal é a oposição, não lhe sendo próprio apresentar contestação, porque réu não é. Ainda que tivesse ingressado no feito originário, com oposição, seria o caso de desentranhamento e autuação em apenso. Mas a oposição foi apresentada adequadamente. 9. Sentença há de ser anulada para que a oposição seja julgada prejudicialmente à ação de usucapião. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.302-307 ). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 17 e 682 do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sustenta, outrossim, que é incabível a intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ação de usucapião, por se tratar de um juízo de natureza universal, no qual a convocação por edital de todos os possíveis interessados elimina a figura do terceiro, tornando a contestação a via processual adequada para a manifestação de resistência à pretensão autoral. Sem contrarrazões (fls. 336), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 339-348). É, no essencial, o relatório. Inicialmente, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se que o Tribunal de origem, embora tenha adotado entendimento contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se de forma clara e suficientemente fundamentada sobre a controvérsia, expondo as razões que o levaram a admitir a oposição na ação de usucapião. Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos e questionamentos formulados pelas partes, mas apenas a expor as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado na espécie. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Não há, portanto, que se falar em omissão ou carência de fundamentação. Superada a questão preliminar, no mérito, a irresignação da recorrente merece prosperar. A controvérsia cinge-se a definir a adequação da via eleita pela recorrida, qual seja, a ação de oposição, para manifestar sua pretensão em face do pedido de usucapião formulado pela recorrente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico e consolidado no sentido de que não cabe intervenção de terceiros, na modalidade de oposição, em ação de usucapião. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Não há, portanto, que se falar em omissão ou carência de fundamentação. Superada a questão preliminar, no mérito, a irresignação da recorrente merece prosperar. A controvérsia cinge-se a definir a adequação da via eleita pela recorrida, qual seja, a ação de oposição, para manifestar sua pretensão em face do pedido de usucapião formulado pela recorrente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico e consolidado no sentido de que não cabe intervenção de terceiros, na modalidade de oposição, em ação de usucapião. O fundamento para tal orientação reside na natureza jurídica da própria ação de usucapião, que é considerada um "juízo universal". Nela, a citação por edital de toda a universalidade de sujeitos indeterminados, bem como de todos os eventuais interessados, elimina a figura do "terceiro" propriamente dito. Qualquer sujeito que se sinta prejudicado pela pretensão aquisitiva do autor é, na verdade, convocado a integrar o polo passivo da demanda, devendo manifestar sua resistência por meio de contestação. Dessa forma, a utilização da ação de oposição se revela processualmente inadequada, caracterizando a falta de interesse de agir do opoente. Nesse sentido, colaciono o precedente que orienta a jurisprudência desta Corte sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. VIA ADEQUADA. NULIDADE. CITAÇÃO. VÍCIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se é cabível a intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião e (ii) se há vício de nulidade do processo por falta de citação da recorrente para ação de usucapião na condição de confinante e proprietária do bem usucapiendo. 3. A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento. 4. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. 5. O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. 6. A previsão da convocação, por meio edital, de toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. 7. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que (i) nenhum dos imóveis objeto da lide se encontra registrado no nome da recorrente e (ii) não há nos autos nenhum lastro probatório que demonstre a posição de confinante da recorrente, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.726.292/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 277 E 283 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. A previsão da convocação, por meio de edital, de toda a universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem, elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. Precedente (REsp 1.726.292/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 12/02/2019, DJe de 15/02/2019). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.827.966/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 12/02/2019, DJe de 15/02/2019). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.827.966/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO À AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pelo agravante. 2. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. A previsão da convocação, por meio de edital, de toda a universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem, elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. Precedente (REsp 1.726.292/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 12.2.2019, DJe de 15.2.2019). 3. O Tribunal de origem seguiu no mesmo posicionamento desta Corte, sobre o não cabimento da oposição em sede de ação de usucapião, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83 do STJ, a qual dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável tanto para a hipótese da alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, como da alínea "a" do mesmo dispositivo. 4. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte agravante demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, ao permitir o prosseguimento da oposição, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte, o que autoriza o provimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 568/STJ. Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau, que julgou extinta a ação de oposição por falta de interesse de agir. Inverto os ônus da sucumbência fixados no acórdão recorrido, devendo a recorrida arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença, observando-se eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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