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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 240751 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 240751 (202602405562)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADILSON MIRANDA DE LIMA e LEIDIANE ARAÚJO FERREIRA contra acórdão da 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2046317-17.2026.8.26.0000. Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados como incursos no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, porque, em tese, em 31/7/2025, por volta das 19h20, no imóvel situ

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADILSON MIRANDA DE LIMA e LEIDIANE ARAÚJO FERREIRA contra acórdão da 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2046317-17.2026.8.26.0000. Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados como incursos no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, porque, em tese, em 31/7/2025, por volta das 19h20, no imóvel situado na Rua Francisco Xavier de Abreu, n. 556, Jardim São Luís, São Paulo/SP, teriam mantido em depósito acessórios e munições de uso restrito, consistentes em 23 carregadores, 11 cartuchos calibre 9mm e 36 bases de carregadores, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a narr ativa acusatória, policiais militares, a partir de denúncia anônima sobre armazenamento de armas e munições no imóvel, compareceram ao local, que se encontrava desocupado, e teriam visualizado, pelas frestas do portão da garagem, uma caixa de papelão contendo objetos semelhantes a carregadores de munição. Em seguida, após contato com vizinho, ingressaram na residência por acesso contíguo e localizaram os objetos apreendidos. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando, em síntese, a ilicitude das provas obtidas, por violação de domicílio, ao argumento de que o ingresso policial teria ocorrido sem mandado judicial, em período noturno, com base apenas em denúncia anônima e sem fundadas razões contemporâneas. Alegou, ainda, inexistência de consentimento válido dos moradores e impossibilidade física de visualização do interior da garagem pelas frestas do portão. A ordem foi denegada. O Tribunal local entendeu não evidenciada ilegalidade manifesta, ressaltando que a controvérsia sobre as circunstâncias do ingresso domiciliar demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Neste recurso, a defesa reitera a tese de ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes. Sustenta que a única justificativa antecedente apresentada pelos policiais a suposta visualização de objetos ilícitos pelas frestas do portão seria materialmente impossível, conforme mídias audiovisuais indicadas pela defesa. Afirma, ainda, que inexistiram diligências prévias de corroboração da denúncia anônima, que o ingresso por acesso contíguo via vizinho não equivale a consentimento do morador e que haveria contradição quanto à utilização de câmeras corporais pelos policiais. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal ou, subsidiariamente, dos atos instrutórios. No mérito, pugna pelo reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar, com desentranhamento das provas obtidas e derivadas e consequente trancamento da ação penal. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 185-197). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, por intempestividade, e, caso superada a preliminar, pelo desprovimento (e-STJ, fls. 207-211). É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões e reiterada pelo Ministério Público Federal. Embora o recurso tenha sido inicialmente dirigido diretamente a esta Corte, dando ensejo ao RHC n. 238.641/SP, posteriormente não conhecido em razão do erro de endereçamento, verifica-se que a defesa promoveu a sua interposição perante o Tribunal de origem, que recebeu a insurgência e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, não há falar em não conhecimento por intempestividade, passando-se ao exame do mérito. Superada a questão preliminar, o recurso não merece provimento. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa se evidenciem de plano, sem necessidade de incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. No caso, a defesa sustenta que o ingresso domiciliar foi ilícito por ter sido fundado exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias de corroboração, afirmando, ainda, que seria fisicamente impossível a visualização, pelas frestas do portão, dos objetos posteriormente apreendidos. Alega, para tanto, a existência de prova audiovisual pré-constituída apta a demonstrar a impossibilidade da narrativa policial. A irresignação, contudo, não prospera. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa se evidenciem de plano, sem necessidade de incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. No caso, a defesa sustenta que o ingresso domiciliar foi ilícito por ter sido fundado exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias de corroboração, afirmando, ainda, que seria fisicamente impossível a visualização, pelas frestas do portão, dos objetos posteriormente apreendidos. Alega, para tanto, a existência de prova audiovisual pré-constituída apta a demonstrar a impossibilidade da narrativa policial. A irresignação, contudo, não prospera. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, não sendo admissível a convalidação da diligência pelo resultado posteriormente obtido. A controvérsia, contudo, no caso concreto, não reside na definição do parâmetro jurídico aplicável, mas na própria reconstrução dos fatos que antecederam o ingresso dos policiais no imóvel. Isso porque a defesa pretende demonstrar, a partir de registros audiovisuais por ela apresentados, que seria materialmente impossível a visualização do interior da garagem pelas frestas do portão, circunstância que afastaria a existência das fundadas razões apontadas pelos agentes estatais. Ocorre que a verificação dessa alegação demanda exame que extrapola a mera apreciação de prova documental pré-constituída. A conclusão pretendida pressupõe a análise da estrutura física do imóvel, do campo de visão existente, das condições de luminosidade, do posicionamento dos policiais, da dinâmica da diligência e da compatibilidade desses elementos com os demais dados constantes dos autos, inclusive os relatos dos agentes públicos e das demais pessoas ouvidas durante a investigação. Em outras palavras, não se cuida de ilegalidade manifesta aferível de plano, mas de controvérsia eminentemente fática, cuja solução exige atividade probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. A circunstância de a defesa ter juntado mídias audiovisuais não altera essa conclusão. Embora seja possível, em determinadas hipóteses, o reconhecimento de constrangimento ilegal com fundamento em prova pré-constituída, isso somente ocorre quando a ilegalidade decorre de forma inequívoca dos elementos apresentados, sem necessidade de reconstrução da dinâmica dos fatos ou de revaloração do conjunto probatório, situação que não se verifica na espécie. Não por outra razão, o Tribunal de origem concluiu que a aferição da licitude do ingresso domiciliar demandaria exame aprofundado das circunstâncias concretas da diligência, entendimento que se mostra consentâneo com a orientação desta Corte, segundo a qual o habeas corpus não se presta ao revolvimento de matéria fático-probatória quando a solução da controvérsia depende da reconstrução da dinâmica dos fatos. Também as alegações relativas ao alegado ingresso por acesso contíguo, à inexistência de consentimento válido dos moradores e à eventual utilização de câmeras corporais pelos policiais inserem-se no mesmo contexto probatório e poderão ser amplamente apreciadas pelo juízo natural da causa, no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, ausente demonstração inequívoca de constrangimento ilegal, deve ser preservado o regular prosseguimento da ação penal, sem prejuízo de que as teses defensivas sejam examinadas pelo magistrado processante à luz da prova produzida em juízo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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