Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ALAZE GABRIEL DO BREVIARIO em causa própria, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (processo de origem n. 1010100-74.2025.8.26.0566).
O impetrante/paciente afirma que apresentou reiteradamente provas documentais, testemunhais e registros audiovisuais, bem como atualizações de endereço solicitadas pela própria Promotoria Criminal da Comarca de São Carlos/SP, contudo a decisão manteve o prosseguimento da persecução penal sem análise probatória integral.
Requer: a) anulação do acórdão recorrido; b) determinação de reabertura da instrução processual; c) juntada compulsória dos documentos encaminhados; d) prosseguimento regular do feito com designação de atos instrutórios.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1111732/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1111734 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1111734 (202602739315)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ALAZE GABRIEL DO BREVIARIO em causa própria, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (processo de origem n. 1010100-74.2025.8.26.0566). O impetrante/paciente afirma que apresentou reiteradamente provas documentais, testemunhais e registros audiovisuais, bem como atualizações de endereço solicitadas pela
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