Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON PEREIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 079378-76.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, sendo réu de ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 21, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (que teriam sido cometidos no contexto da Lei n. 11.340/2006) e 147, caput, do Código Penal.
A defesa sustenta que o decreto constritivo estaria lastreado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração concreta de que a liberdade do acusado representaria risco à destruição de provas ou intimidação de testemunhas.
Argumenta, no plano fático, que houve desentendimento pontual entre o paciente e seu cunhado, com agressões recíprocas. Diz que o pai negou ter sido agredido e que a mãe, acometida de AVC, não conseguiu esclarecer a dinâmica dos fatos. Aduz que o empurrão sofrido por ela teria sido involuntário, não sendo possível atribuí-lo ao paciente. Ademais, ressalta que ele não teria saído do imóvel, cooperando com os policiais. Desse modo, não ofereceria risco concreto à família.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, que seria primário, com residência fixa e atividade laboral lícita, tendo permanecido no local dos fatos e colaborado com a abordagem policial, inexistindo indícios de que possa se evadir do distrito da culpa.
Alega desproporcionalidade da prisão preventiva diante das penas máximas em tese aplicáveis, e pondera que, mesmo em caso de condenação, a reprimenda não excederia dois meses de detenção, o que evidenciaria a inadequação da segregação cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1111953 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1111953 (202602756226)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON PEREIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 079378-76.2026.8.16.0000. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, sendo réu de ação penal pela suposta prát
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