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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111737 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111737 (202602739441)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ALAZE GABRIEL DO BREVIARIO em causa própria, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (processo de origem: 1512636-98.2025.8.26.0566 HC NO TJSP: 000907206.2026.8.26.0000). O impetrante/paciente requer: Diante da plausibilidade jurídica das alegações e do risco de manutenção de constrangimento ilegal, requ

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ALAZE GABRIEL DO BREVIARIO em causa própria, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (processo de origem: 1512636-98.2025.8.26.0566 HC NO TJSP: 000907206.2026.8.26.0000). O impetrante/paciente requer: Diante da plausibilidade jurídica das alegações e do risco de manutenção de constrangimento ilegal, requer-se liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão proferida no HC 000907206.2026.8.26.0000, bem como a suspensão de eventuais medidas restritivas de liberdade ou de direitos decorrentes do processo de origem até julgamento final deste writ. a) o conhecimento do presente habeas corpus; b) a concessão da medida liminar; c) no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa; d) o reconhecimento da ausência de justa causa para a continuidade da persecução penal no processo de origem 1512636-98.2025.8.26.0566; e) subsidiariamente, caso não se entenda pelo trancamento, a anulação do julgamento recursal para nova análise do conjunto probatório com apreciação integral dos elementos apresentados pela defesa. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto dos HCs n. 1.111.732/SP e 1.111.734/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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