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Trata-se de agravo interposto por RENATO NOGUEIRA CARVALHO E OUTRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1.019/1.020):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS IMPORTAÇÃO. SIMULAÇÃO E IMPORTAÇÃO INDIRETA. ELEIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS APLICADAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR CONTRIBUINTE CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS VISANDO: (A) ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO N. 01.001392054-01 POR SUPOSTOS VÍCIOS PROCEDIMENTAIS E MATERIAIS; (B) DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA ENTRE O ESTADO E A AUTORA, ALEGANDO ILEGITIMIDADE ATIVA; (C) EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR, SOB ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 135 DO CTN; E (D) RECONHECIMENTO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS PENALIDADES APLICADAS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. INCONFORMADO, O ESTADO DE MINAS GERAIS INTERPÔS APELAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O AUTO DE INFRAÇÃO DEVE SER ANULADO POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE DESCONSIDERAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO; (II) DETERMINAR SE O AUTO DE INFRAÇÃO É NULO POR ERRO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS E CERCEAMENTO DE DEFESA; (III) DEFINIR SE A PRÁTICA DE IMPORTAÇÃO INDIRETA ESTÁ CARACTERIZADA, CONFIGURANDO A LEGITIMIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA A COBRANÇA DO ICMS; (IV) EXAMINAR SE AS PENALIDADES APLICADAS POSSUEM CARÁTER CONFISCATÓRIO; E (V) APURAR A RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-ADMINISTRADOR PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, PREVISTO NO ART. 205-A DA LEI ESTADUAL N. 6.763/75 E NO ART. 83 DO RPTA (DECRETO ESTADUAL N. 44.747/2008), É DISPENSÁVEL QUANDO HÁ INDÍCIOS DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO, COMO NO CASO EM ANÁLISE. 4. O AUTO DE INFRAÇÃO É SUFICIENTEMENTE CLARO E DETALHADO, PERMITINDO AMPLA DEFESA, CONFORME DEMONSTRAM AS LONGAS E FUNDAMENTADAS PEÇAS PROCESSUAIS DOS AUTORES, O QUE DESCARACTERIZA O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. 5. CONFIGURA-SE A PRÁTICA DE IMPORTAÇÃO INDIRETA QUANDO O DESTINATÁRIO FINAL DAS MERCADORIAS IMPORTADAS ESTÁ SITUADO EM MINAS GERAIS, SENDO O ICMS DEVIDO A ESTE ESTADO. A RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS EMPRESAS ENVOLVIDAS E A SIMULAÇÃO PARA APROVEITAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONFIGURAM A LEGITIMIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA A COBRANÇA. 6. AS MULTAS DE REVALIDAÇÃO E ISOLADA APLICADAS, NO PERCENTUAL DE 50% CADA SOBRE O VALOR DO TRIBUTO, POSSUEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO SE REVELAM CONFISCATÓRIAS, POIS VISAM DESESTIMULAR A INADIMPLÊNCIA E PRÁTICAS DE EVASÃO FISCAL, RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 7. A RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-ADMINISTRADOR É DEVIDA NOS TERMOS DO ART. 135 DO CTN, CONSIDERANDO-SE A PRÁTICA DE ATOS SIMULADOS PARA OCULTAR O REAL DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS E EVITAR O PAGAMENTO DO TRIBUTO AO ENTE LEGÍTIMO. IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. TESE DE JULGAMENTO:
1. A PRÁTICA DE IMPORTAÇÃO INDIRETA COM SIMULAÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL JUSTIFICA A COBRANÇA DO ICMS PELO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO EFETIVO DAS MERCADORIAS. 2. A RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-ADMINISTRADOR É CONFIGURADA QUANDO HÁ FRAUDE OU SIMULAÇÃO VISANDO EVITAR O RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO AO ESTADO COMPETENTE. 3. PENALIDADES TRIBUTÁRIAS QUE RESPEITAM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO SE CARACTERIZAM COMO CONFISCATÓRIAS. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 1.096):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO É SABER SE HÁ VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. PARA QUE SE CARACTERIZE UMA CONTRADIÇÃO, É NECESSÁRIO QUE EXISTAM PROPOSIÇÕES OU ENUNCIADOS INCONCILIÁVEIS ENTRE SI NA MESMA DECISÃO. 4. HIPÓTESE NA QUAL NÃO ESTÁ CONFIGURADA NENHUMA CONTRADIÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: NÃO SE MODIFICA O ACÓRDÃO QUANDO INEXISTE O VÍCIO DA CONTRADIÇÃO ALEGADO PELO RECORRENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO É SABER SE HÁ VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. PARA QUE SE CARACTERIZE UMA CONTRADIÇÃO, É NECESSÁRIO QUE EXISTAM PROPOSIÇÕES OU ENUNCIADOS INCONCILIÁVEIS ENTRE SI NA MESMA DECISÃO. 4. HIPÓTESE NA QUAL NÃO ESTÁ CONFIGURADA NENHUMA CONTRADIÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: NÃO SE MODIFICA O ACÓRDÃO QUANDO INEXISTE O VÍCIO DA CONTRADIÇÃO ALEGADO PELO RECORRENTE. Por sua vez, a parte recorrente opôs novos embargos declaratórios que foram também rejeitados, consoante se observa da seguinte ementa de julgamento (fls. 1.143/1.144):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REITERAÇÃO DE TESES E INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME
1. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR VANGUARD ARMAZÉNS GERAIS LTDA. E RENATO NOGUEIRA CARVALHO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SE OS PRESENTES EMBARGOS POSSUEM CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS PARA SANAR VÍCIOS DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS EMBARGOS, NÃO SENDO MEIO ADEQUADO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO ANTERIOR. 4. O ACÓRDÃO EMBARGADO REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS PORQUE AS CONTRADIÇÕES ALEGADAS PELOS EMBARGANTES NÃO SE REFERIAM A CONTRADIÇÕES INTERNAS DO JULGADO, MAS, SIM, A EVENTUAL DIVERGÊNCIA COM LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA, O QUE NÃO CARACTERIZA VÍCIO SANÁVEL POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 5. OS EMBARGANTES, AO INVÉS DE IMPUGNAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS, REITERARAM AS MESMAS TESES JÁ SUSCITADAS POR ELE E INDEVIDAMENTE INOVARAM RAZÕES, INCORRENDO EM USO INADEQUADO DO RECURSO. 6. A INTERPOSIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS APENAS COM O INTUITO DE REVALORAR FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PROVAS DEMONSTRA CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO, O QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TESE DE JULGAMENTO: 1. OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PODEM SER UTILIZADOS PARA IMPUGNAR VÍCIOS DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS EMBARGOS, NÃO SENDO MEIO HÁBIL PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO ORIGINAL. 2. A CONTRADIÇÃO APTA A JUSTIFICAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE SER INTERNA À DECISÃO EMBARGADA, NÃO SE CARACTERIZANDO PELA DIVERGÊNCIA COM LEGISLAÇÃO OU JURISPRUDÊNCIA. 3. O USO REITERADO E INDEVIDO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS CONFIGURA CARÁTER PROTELATÓRIO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. Em seu recurso especial de fls. 1.161/1.192, a parte recorrente sustenta a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação adequada e omissão sobre questões ventiladas nos autos, ocasionando violação aos princípios do devido processo legal e da fundamentação das decisões judiciais. Desse modo, defende a existência de relevantes pontos que não foram devidamente analisados pelo Tribunal de origem, dentre os quais se destacam: (i) ausência de comprovação dos elementos que autorizam a desconsideração do ato ou negócio jurídico; (ii) descumprimento dos requisitos do auto de infração; (iii) desconsideração do ato ou negócio jurídico sem a observância do procedimento legal; (iv) contradição e obscuridade na fundamentação do acórdão recorrido, ocasionando violação de preceitos constitucionais e da legislação processual pertinente; (v) incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão do acórdão recorrido; (vi) ausência de fundamentação sobre a prova necessária para a desconsideração do ato ou negócio jurídico; e (vii) imposição de prova diabólica e contrariedade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, além dos diversos vícios de omissão e contrariedade apontados, a parte recorrente alega violação aos artigos 6º, 373, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, 927 e 1.022, todos do Código de Processo Civil; ao artigo 149, inciso VII, do Código Tributário Nacional;
(iv) contradição e obscuridade na fundamentação do acórdão recorrido, ocasionando violação de preceitos constitucionais e da legislação processual pertinente; (v) incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão do acórdão recorrido; (vi) ausência de fundamentação sobre a prova necessária para a desconsideração do ato ou negócio jurídico; e (vii) imposição de prova diabólica e contrariedade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, além dos diversos vícios de omissão e contrariedade apontados, a parte recorrente alega violação aos artigos 6º, 373, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, 927 e 1.022, todos do Código de Processo Civil; ao artigo 149, inciso VII, do Código Tributário Nacional; ao artigo 205-A da Lei Estadual nº 6.763/1975; e ao artigo 83 do Decreto Estadual nº 44.747/2008, além de ofensa aos princípios da legalidade tributária, da tipicidade e da segurança jurídica. Por sua vez, aponta também afronta aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 93, inciso IX e 150, inciso I, todos da Constituição Federal. O Tribunal de origem, às fls. 1.244/1.250, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de recurso especial interposto por Renato Nogueira Carvalho e Vanguard Armazens Gerais Ltda - EPP com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República (CR), após a rejeitados os embargos de declaração opostos a acórdão de relatoria do Desembargador Alberto Vilas Boas, integrante da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, proferido nos autos da ação ordinária ajuizada pelos recorrentes em desfavor do Estado de Minas Gerais, com vistas à anulação ao auto de infração nº n. 01.001392054-01, decorrente da ausência de recolhimento de ICMS importação, cujo pedido foi julgado procedente, declarando a inexigibilidade do crédito tributário dele originado. No acórdão, a Turma Julgadora deu provimento à apelação aviada pelo Estado de Minas Gerais para julgar improcedente o pedido, julgando prejudicado o recurso voluntário. Os recorrentes apontam violação ao disposto nos arts. 93, IX, e 150, I, da CR, 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), 205 - A da Lei Estadual nº 6.763/75 e 83 do Decreto Estadual nº 44.747/2008, além de afirmar a existência de divergência jurisprudencial entre julgados. Pugnam pela nulidade do acórdão recorrido, ante a subsistência de contradições e omissões quanto a aspectos suscitados nos embargos de declaração, notadamente quanto à ausência de comprovação dos elementos que autorizam a desconsideração do ato ou negócio jurídico; descumprimento dos requisitos do auto de infração e desconsideração do ato ou negócio jurídico sem a observância do procedimento legal. Acrescentam que houve contradição no acórdão e entre este e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no que concerne à desconsideração do ato jurídico sem a devida comprovação da ocorrência de fraude, dolo ou simulação, a qual não se encontra devidamente fundamentada. Lembram que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema nº 520 (RE 665.134/MG), fixou o entendimento de que a tributação não pode se basear exclusivamente na intenção presumida do contribuinte, sendo imprescindível a demonstração efetiva dos elementos que caracterizam a fraude ou a simulação. Argumentam que houve indevida inversão do ônus da prova, tendo o acórdão recorrido exigido a produção de "prova diabólica". Asseveram competir exclusivamente ao recorrido apresentar provas concretas da efetiva ocorrência de dolo, fraude ou simulação, que pudessem justificar a desconsideração do ato praticado pelos recorrentes e consignam que houve indevida inversão do ônus da prova. Requerem, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, todavia não foram indicados os motivos que justifiquem tal concessão. Foram apresentadas contrarrazões. O recurso é tempestivo e com preparo efetuado, contudo, não preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal. Deve-se afastar, de início, a alegação de ofensa a preceito constitucional. Isso porque o recurso especial não é a via própria para o debate pretendido pela parte recorrente, visto que "ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.147.063/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16/10/2024).
Foram apresentadas contrarrazões. O recurso é tempestivo e com preparo efetuado, contudo, não preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal. Deve-se afastar, de início, a alegação de ofensa a preceito constitucional. Isso porque o recurso especial não é a via própria para o debate pretendido pela parte recorrente, visto que "ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.147.063/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16/10/2024). Por outro lado, destituída de razoabilidade a alegação de ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil referentes aos embargos declaratórios e à fundamentação das decisões judiciais, visto que a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, estando o acórdão fundamentado de forma clara, sem deixar dúvidas quanto às razões jurídicas que o sustentam. O fato de a decisão não ter acolhido a pretensão da parte recorrente não justifica a admissão do recurso por ofensa aos preceitos apontados. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de destino:
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Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.155.659/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/12/2024)."
De se registrar, ainda, a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJEN de 7/2/2025). No que concerne à alegada violação ao art. 373 do CPC, o recurso é igualmente inviável, por ausência do prequestionamento. Com efeito, apesar da oposição de embargos de declaração, a Turma Julgadora deixou de analisar a tese relativa à indevida inversão do ônus da prova e a produção de "prova diabólica", ao fundamento de que configurada inovação recursal:
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Desse modo, a ausência de análise da matéria tratada no preceito alegadamente ofendido impede o cumprimento do requisito do prequestionamento. No que concerne à nulidade do auto de infração e consequente responsabilidade dos recorrentes pelo débito, o recurso é igualmente inadmissível, pois a conclusão da Turma Julgadora decorreu da análise de lei local (Lei Estadual nº 6.763/75 e Decreto Estadual nº 44.747/2008) e do exame do acervo probatório. Isso impede o sucesso do recurso, conforme os Enunciados nºs 7 e 280 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:
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Como se vê, para modificar a decisão recorrida, seria necessária nova análise de questões fático-probatórias, o que é reservado às instâncias ordinárias, considerando-se que a função do recurso especial é resguardar a correta aplicação das leis federais e unificar sua interpretação. Portanto, aplica-se o Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alínea "c", embora ementas de acórdãos tenham sido transcritas nas razões do recurso, os recorrentes não demonstraram, nos moldes legais e regimentais, a ocorrência de dissídio pretoriano. Portanto, aplica-se o óbice do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Por fim, quanto ao pleiteado efeito suspensivo, mostra-se evidente, ante a decisão proferida, falta de requisito necessário à sua concessão, qual seja a probabilidade de provimento do recurso, prevista no art. 995, parágrafo único, do CPC, o que impõe seja afastada a pretensão. Diante do exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo e inadmite-se o recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Em seu agravo, às fls. 1.345/1.366, a parte agravante reitera a apontada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência de flagrantes vícios de omissão e contradição que caracterizam negativa de prestação jurisdicional em relação aos seguintes pontos controvertidos: (i) ausência de comprovação objetiva de dolo, fraude ou simulação nas operações comerciais realizadas - inobservância do procedimento legal para desconsideração do negócio jurídico; e (ii) inversão indevida do ônus da prova e imposição de "prova diabólica" aos contribuintes.
Em seu agravo, às fls. 1.345/1.366, a parte agravante reitera a apontada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência de flagrantes vícios de omissão e contradição que caracterizam negativa de prestação jurisdicional em relação aos seguintes pontos controvertidos: (i) ausência de comprovação objetiva de dolo, fraude ou simulação nas operações comerciais realizadas - inobservância do procedimento legal para desconsideração do negócio jurídico; e (ii) inversão indevida do ônus da prova e imposição de "prova diabólica" aos contribuintes. Além disso, aduz que foram plenamente satisfeitos os requisitos de admissibilidade relativos ao prequestionamento, sendo indevida a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, pois "o que se exige, portanto, é que o tribunal tenha efetivamente enfrentado a questão jurídica discutida, ainda que não tenha acolhido a tese sustentada pela parte e isso se verificou no caso em apreço, ao menos em termos de provocação legítima por parte dos recorrentes nos embargos declaratórios". (fl. 1.360)
Outrossim, assevera ser indevida a incidência da Súmula 7 do STJ por se tratar de matéria eminentemente jurídica, considerando que "o recurso especial interposto pelos ora agravantes não visa a rediscussão de fatos ou provas, mas sim a correção de erro de direito na subsunção dos fatos ao regime jurídico tributário, em especial no tocante à presunção de ocorrência de importação indireta para fins de incidência de ICMS, sem observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". (fl. 1.361)
No mais, aponta que inexiste violação à Súmula 284 do STF, na medida em que o dissídio jurisprudencial restou devidamente demonstrado e comprovado nas razões do recurso especial, argumentando que "trata-se, portanto, de dissídio materialmente relevante e apto a justificar o processamento do recurso especial, impondo-se o afastamento da Súmula 284 e o provimento do presente agravo, com o consequente seguimento do recurso ao Superior Tribunal de Justiça". (fl. 1.365)
É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (i) não cabimento de recurso especial com base em suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal; (ii) inexistência de fundamentação deficiente, ou de ofensa aos artigo 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado e analisou todas as questões relevantes e necessárias ao julgamento da lide, ainda que de forma contrária à pretendida pela parte recorrente; (iii) em relação à apontada violação ao artigo 373 do Código de Processo Civil, ausência do requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido; (iv) incidência da Súmula 280 do STF, porquanto a conclusão da turma julgadora decorreu da análise de lei local (Lei estadual nº 6.763/1975 e Decreto estadual nº 44.747/2008); (v) incidência da Súmula 7 do STJ, diante da impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos pela via do recurso especial; e (vi) não demonstração, nos moldes legais e regimentais, da ocorrência de dissídio pretoriano, situação a atrair a incidência da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação recursal. Todavia, no seu agravo, a parte limitou-se a repetir os mesmos argumentos do recurso especial e a tecer considerações genéricas acerca do mérito da controvérsia, não refutando suficientemente referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A propósito:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4.
Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A propósito:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3103834 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3103834 (202504384449)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENATO NOGUEIRA CARVALHO E OUTRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1.019/1.020): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INF
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