Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO ALONSO DE CARVALHO, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do STJ.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos no arts. 121, § 2º, IV, e § 2º, do Código Penal e 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, posteriormente, pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao AREsp n. 2.795.012/SP.
Em suas razões, sustenta o impetrante o cabimento do habeas corpus, afirmando que o writ poderia funcionar como sucedâneo de revisão criminal em hipóteses excepcionais, como no caso dos autos em que a aplicação da Súmula n. 7/STJ teria obstado indevidamente a análise de matéria estritamente jurídica.
Alega que a imputação de dolo eventual se apoiou em elementos exclusivamente inquisitoriais e frágeis, afirmando que a velocidade excessiva e a suposta embriaguez não foram comprovadas por exame técnico, além da fuga do local ter sido interpretada como indiferença ao resultado de forma indevida, defendendo que o caso se trata de sinistro de trânsito de natureza culposa.
Alega nulidade absoluta da decisão de pronúncia por violação do art. 155 do Código de Processo Penal, destacando que a pronúncia não pode fundamentar-se exclusivamente em elementos informativos, sem ratificação sob contraditório judicial.
Afirma a inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia, argumentando que a presunção de inocência exige preponderância probatória em favor da tese acusatória para submeter o réu ao Tribunal do Júri.
Defende a impossibilidade de imputação do dolo eventual, distinguindo-o da culpa consciente, e aduz que os elementos apontados, como a velocidade excessiva e evasão do local, não demonstrariam consentimento com o resultado morte.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão da Ação Penal n. 1501223-88.2019.8.26.0052 até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a conduta imputada ao paciente seja desclassificada para o delito previsto no art. 302 do CTB ou, subsidiariamente, para que haja o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia por afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".
2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 596.194/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16.9.2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior".
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 502.695/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.5.2019.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ATO PRATICADO POR JUIZ INTEGRANTE DO COLÉGIO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, C, DA CF. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Não há omissão a ser sanada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgamento proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal não se encontra abrangido pelo termo "tribunal" previsto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal. Dessarte, não há se falar em competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do presente writ (AgRg no HC n. 421.161/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/11/2017).
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 504.331/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.6.2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISÃO. QUESTÃO JULGADA PELA SEXTA TURMA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PLENÁRIO. MANDAMUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. FALTA DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes.
..
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.049/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.12.2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO ALONSO DE CARVALHO, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do STJ. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos no arts. 121, § 2º, IV, e § 2º, do Código Penal e 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro. A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de J
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