Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVERSON FERNANDES DE SOUZA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 977/978):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. Preliminares (apelante EVERSON). Cerceamento de defesa. Inocorrência. Acesso às mídias extraídas do celular do corréu prejudicado por falha técnica. Requerimento não apresentado em momento oportuno a denotar a preclusão. Quebra da cadeia de custódia não verificada. Relatório dos diálogos elaborado por policiais, dotados de fé pública e com autorização judicial. Demora na elaboração do estudo que não desnuda, de per si, adulteração da prova. Prejuízo não demonstrado, porquanto evidenciada a autoria também por outros elementos de prova. Matérias rejeitadas. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas, a par de não questionadas com relação a MATHEUS, que delatou EVERSON, desnudando a inverossimilhança da versão ofertada pelo segundo acusado. Conjunto probatório que evidenciou atuação perene da dupla na traficância a indicar o viés associativo, mormente diante do volume de tóxico e estrutura angariados para a vil atividade. Apenamento. Revisão. Descabimento. Basilares majoradas diante do quadro adverso representado pela enorme quantidade de tóxicos apreendida e demais elementos indicativos da prática da traficância "em larga escala". MATHEUS já beneficiado com a atenuante da confissão, a despeito da situação flagrancial colidente com a benesse, sem se cogitar de mitigação mais expressiva da sanção. Privilégio incabível diante da condenação concomitante por associação para o tráfico. Precedentes. Retiro pleno único cabível diante do concurso de crimes e quadro adverso reconhecido. Alegada hipossuficiência econômica de MATHEUS que não enseja a isenção de custas processuais. Apelos improvidos. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.024/1.055), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 157, 158, caput, 158-A, 158-C e 158-D do Código de Processo Penal, ao argumento de quebra da cadeia de custódia das mensagens extraídas do celular do corréu Matheus; ao artigo 59 do Código Penal, sustentando ausência de fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena-base em 1/2 (metade) acima do mínimo legal; e ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado, ao fundamento de que o afastamento do redutor teria se apoiado em conjecturas subjetivas, e não em elementos concretos de dedicação à atividade criminosa. Não obstante interposto com fundamento exclusivo na alínea "a", o recurso especial também veiculou alegação de dissídio jurisprudencial quanto às três teses. O recurso especial foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.137/1.140), ao fundamento de que: i) o recurso, interposto com base exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, veiculou também tese de dissídio jurisprudencial, própria da alínea "c", o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF; ii) não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial, à falta do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e iii) as teses recursais demandariam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo em recurso especial interposto às e-STJ fls. 1.143/1.151. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1.179/1.181). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, " .. a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.). No caso, a decisão agravada assentou, como um dos fundamentos autônomos e suficientes para a inadmissão do recurso especial, que este foi interposto com fundamento exclusivo na alínea "a" do permissivo constitucional, muito embora tenha veiculado, em seu bojo, tese de dissídio jurisprudencial, própria da alínea "c" do mesmo dispositivo, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.). No caso, a decisão agravada assentou, como um dos fundamentos autônomos e suficientes para a inadmissão do recurso especial, que este foi interposto com fundamento exclusivo na alínea "a" do permissivo constitucional, muito embora tenha veiculado, em seu bojo, tese de dissídio jurisprudencial, própria da alínea "c" do mesmo dispositivo, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Ocorre que, nas razões do agravo, a parte agravante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que "a mera indicação equivocada ou incompleta da alínea constitucional não tem o condão de obstar o conhecimento do recurso, desde que as razões estejam devidamente explicitadas" (e-STJ fl. 1.148), sem infirmar, de modo específico e pormenorizado, a real razão de decidir da instância de origem - qual seja, a interposição do recurso especial exclusivamente pela alínea "a", a despeito de nele constar, em rigor, fundamentação também atinente à divergência jurisprudencial, própria da alínea "c". Cuida-se, a rigor, de vício estrutural do recurso especial que não comporta a mitigação pretendida pela defesa, tampouco foi objeto de impugnação eficaz. Nesse sentido, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "Interposto o recurso especial com fundamento exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, configura deficiência na fundamentação a alegação de existência de dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.474.403/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Nesse contexto, "A afirmação de preenchimento dos requisitos formais do recurso especial não supera a deficiência de fundamentação assentada com base na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. O recurso exige o confronto direto com os fundamentos da decisão recorrida" (AgRg no AREsp n. 3.029.578/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
Dessa forma, a ausência de impugnação de ao menos um dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo porquanto "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial, impondo-se ao agravante enfrentar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos do decisum" (AgRg no AREsp n. 3.202.851/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.). De fato, "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos e possui dispositivo único, exigindo impugnação integral e específica, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, legitimando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ" (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.212.585/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Na mesma linha, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo. 2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não comprovou que impugnou, de forma concreta e específica, o fundamento de inadmissibilidade recursal referente à deficiência na comprovação/demonstração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não provido.
A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não comprovou que impugnou, de forma concreta e específica, o fundamento de inadmissibilidade recursal referente à deficiência na comprovação/demonstração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.138.524/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025. (AgRg no AREsp n. 3.121.053/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se a alegação de revaloração jurídica dos fatos é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de impugnação efetiva do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 5. A simples alegação de que não há necessidade de reexame de provas não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia é exclusivamente de direito. IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.059.579/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível que o recurso impugne, de modo claro, específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice aplicado pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7 do STJ), registrando que as razões do agravo em recurso especial não enfrentaram de modo suficiente o fundamento de inadmissibilidade. 3. A alegação defensiva de que teria havido impugnação específica, com distinção de precedentes e afirmação de controvérsia exclusivamente jurídica, não evidencia desacerto da decisão recorrida, que corretamente aplicou a Súmula n. 182 do STJ ao constatar razões dissociadas dos fundamentos da inadmissão. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior é " i nviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior é " i nviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.050.811/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Diante do exposto, não tendo a parte agravante atacado, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incide o enunciado n. 182/STJ. De todo modo, não se vislumbra, no caso, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia e a ilicitude dos "prints" de WhatsApp provenientes do aparelho do corréu Matheus, parte de premissas fáticas distintas das delineadas pelo acórdão recorrido que assentou que o celular foi apreendido, lacrado, enviado ao Instituto de Criminalística, com extração de arquivos, acesso autorizado judicialmente, registrando, ainda, que os investigadores, profissionais investidos de fé pública, elaboraram relatório com indicação de diálogos relevantes, e destacou outros elementos probatórios harmônicos delação do corréu, vultosa quantia em dinheiro, depoimentos policiais evidenciando a autoria delitiva. Rever tais premissas, para concluir pela inobservância do procedimento, pela ausência de lacre, pela manipulação anterior à perícia ou pela inutilidade das mensagens, exigiria reabrir a matéria fática, providência vedada na via especial. Além disso, a exasperação da pena-base em 1/2 (metade) acima do mínimo legal foi fundamentada na elevada quantidade de droga apreendida (mais de 15kg de maconha, entre porções fracionadas e tijolos), na expressiva quantia em dinheiro em poder do agravante e no teor das mensagens extraídas do celular do corréu, indicativas de que o tráfico era praticado em larga escala, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas decorreu da condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico (art. 35), evidenciando dedicação a atividades criminosas, o que é incompatível, por si só, com a minorante, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3008411 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3008411 (202502841624)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVERSON FERNANDES DE SOUZA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 977/978): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. Preliminares (apelante EVERSON). Cerceamento de defesa. Inocorrência. Acesso às mídias extraídas do celular
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.