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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2267370 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2267370 (202601381125)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 768): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ARTIGO 40 DA LEI 9.605/1998, ART. 2º

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 768): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ARTIGO 40 DA LEI 9.605/1998, ART. 2º DA LEI 8.176/1991 E ART. 149, DO CP. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Irregularidades trabalhistas, que não configuram as situações expostas no art. 149 do CP (como não pagamento tempestivo de salários, ausência de anotação em CTPS, falta de equipamentos de segurança) não implicam em redução à condição análoga a de escravo. 2. Não estando adequadamente comprovada a autoria e materialidade, deve ser mantida a sentença que acolheu, em parte, a pretensão punitiva, absolvendo o réu da imputação do crime previsto no art. 149 do Código Penal, com fundamento no art. 386, II e V, do Código de Processo Penal. 3. Recurso de apelação não provido. Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 790/802). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 821/836), alega a parte recorrente violação dos artigos 619 e 620 do CPP e do artigo 149 do CP. Sustenta que o Tribunal a quo foi omisso ao não analisar a valoração como conduta caracterizadora do tipo penal do artigo 149 do CP a restrição da liberdade de locomoção, em razão de dívida contraída com o empregador, comprovada no caso concreto, bem como ao fato de que as condições às quais os trabalhadores eram submetidos eram degradantes e violadoras da dignidade da pessoa humana. Aduz que a Quarta Turma do Tribunal Regional da 1ª Região contrariou o art. 149 do Código Penal, tendo em vista que, a despeito da constatação de que os trabalhadores estavam submetidos a condições degradantes e violadoras da dignidade da pessoa humana, bem como tinha sua locomoção impedida em razão das dívidas junto ao dono do garimpo, absolveu o réu da imputação do delito do art. 149 do CP, por entender que não teriam sido demonstradas condições degradantes e demais elementos do tipo (e-STJ fls. 830). Não tendo sido apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 841/845), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (e-STJ fl. 859/868). É o relatório. Decido. O recurso merece acolhida. Colhe-se dos autos que o Parquet opôs embargos de declaração (e-STJ fls. 778/786), suscitando a existência de omissão no referido decisum quanto a valoração como conduta caracterizadora do tipo penal do artigo 149 do CP a restrição da liberdade de locomoção, em razão de dívida contraída com o empregador, comprovada no caso concreto, bem como ao fato de que as condições às quais os trabalhadores eram submetidos eram degradantes e violadoras da dignidade da pessoa humana. Da análise do acórdão recorrido, constato que o Tribunal de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, de fato não se manifestou acerca da referida omissão ventilada pela acusação. Desse modo, ao rejeitar os embargos declaratórios (e-STJ fls. 778/786), deixando, contudo, de se pronunciar sobre as questões neles suscitadas (restrição da liberdade de locomoção, em razão de dívida contraída com o empregador e submissão dos trabalhadores a condições degradantes e violadoras da dignidade da pessoa humana ), a Corte a quo acabou por violar o art. 619 do CPP. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, e Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a um novo julgamento dos aclaratórios da acusação. Intimem-se. EMENTA

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