Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO DA SILVA MUNHOZ, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminarmente o HC n. 1500587-90.2025.8.26.0512 .
Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de 4 anos e 4 meses de reclusão no regime semiaberto, como incurso nos arts. 129, § 13, do Código Penal, e 24-A da Lei n. 11.340/2006 .
O impetrante sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691 do STF em razão da existência de flagrante ilegalidade, pois a decisão monocrática do Tribunal de origem, ao indeferir liminarmente o habeas corpus por entender inadequada a via eleita, teria perpetuado constrangimento ilegal suscitado.
Alega violação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, defendendo que o juízo sentenciante deveria ter computado, na sentença, o tempo de prisão cautelar do paciente para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena, não sendo hipótese de atribuição exclusiva ao Juízo da Execução Penal.
Argumenta que, após a devida detração penal, a pena remanescente seria inferior a 4 anos e, sendo o paciente primário, o regime inicial cabível seria o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar o julgamento definitivo do presente habeas corpus em regime aberto e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja aplicada a detração penal e fixado o regime inicial aberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO DA SILVA MUNHOZ, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminarmente o HC n. 1500587-90.2025.8.26.0512 . Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de 4 anos e 4 meses de reclusão no regime semiaberto, como incurso nos ar
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