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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111382 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111382 (202602725833)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELINTON SILVERIO SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância . Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 23/6/2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, e nos arts.

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELINTON SILVERIO SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância . Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 23/6/2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, e nos arts. 129, § 9º e 147, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006. Em 1º/07/2026, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento de diligências pendentes e remessa do inquérito policial, com posterior vista ao Ministério Público. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta, atual e individualizada, amparada em gravidade abstrata dos fatos e referências genéricas a risco de reiteração e conveniência da instrução. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não haveria demonstração objetiva e contemporânea do periculum libertatis, o que violaria a presunção de inocência, o devido processo legal e a ampla defesa. Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, destacando a declaração escrita da ofendida sobre a inexistência de risco atual, bem como a suspensão do processo para diligências, o que exigiria cautela redobrada na manutenção da medida extrema. Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas, indicando como opções comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com envolvidos, proibição de frequentar determinados lugares e obrigação de manter endereço atualizado. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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