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STJ — DECISÃO AREsp 3066692 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3066692 (202503752326)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VOE CANHEDO S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls . 357-359): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL.

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VOE CANHEDO S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls . 357-359): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. ARTS. 50, CC, E 124, CTN. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COERÊNCIA. ART. 926, CPC. MASSA FALIDA. INDIFERENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Não conhecida as alegações de nulidade da CDA, bem como de prescrição para o redirecionamento, por não terem sido suscitadas na origem, representando indevida inovação em sede recursal. É certo que, mesmo na hipótese de se tratar de matéria de ofício, esta Corte tem asseverado a impossibilidade de sua análise, em sede recursal, se ainda não discutida em 1º grau de jurisdição, a fim de se preservar o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, evitando-se, assim, indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Ainda em sede preliminar, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. Todas as provas lícitas são admitidas em direito, entretanto, a sua produção deve guardar alguma pertinência com a matéria discutida na demanda, sob pena de comprometer a eficiente prestação da tutela jurisdicional e, consequentemente, a garantia fundamental da duração razoável do processo. Não é outra a razão pela qual o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil permite ao magistrado o indeferimento das diligências que considerar inúteis ou protelatórias. 3. No caso em tela, a recorrente requereu a intimação do administrador judicial da devedora originária, VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. - VASP, para que este apresentasse documentos aos autos, sobretudo porque, à época do lançamento do crédito, a empresa era gerida por representantes nomeados pelo Poder Judiciário. Tal alegação, de fato, é de todo despropositado, posto que a demanda subjacente - execução fiscal de nº 00052078-88.2004.4.03.6182 - foi proposta em 2004, se referindo a crédito inscrito em dívida ativa em setembro do mesmo ano, cujos lançamentos remontam de janeiro a março de 1998, enquanto o pedido de recuperação judicial se deu apenas em 2005 (https://www.conjur.com.br/2006-ago-24/plano_recuperacao_judicial_vasp_homologado/). Aliás, é de conhecimento notório que o processo de falência da devedora originária é um dos maiores em tramitação no país, de modo que intimar o referido administrador - já, por certo, assoberbado de tarefas, e que, por conseguinte, demorará considerável tempo para o envio das informações requeridas - somente prolongaria o desenrolar deste feito, que já tramita há mais de 10 (dez) anos, em clara afronta ao princípio da celeridade, hoje erigido à categoria de direito fundamental (art. 5º, LVIII, da CF). 4. Mérito. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face da embargante-recorrente, na esteira de desconsideração da personalidade jurídica. 5. A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente que visa alcançar os bens dos sócios e administradores para responder por obrigações de responsabilidade da sociedade. E também a situação inversa, quando as pessoas físicas, endividadas, transferem seus bens para pessoas jurídicas de que são sócias, a fim de evitar a sua responsabilização. 6. O instituto permeia várias áreas do Direito, dentre as quais, a seara Trabalhista, Consumerista, Ambiental, Civil, Empresarial e Tributária, dentre outras. 7. Nos três primeiros ramos jurídicos, aplica-se a chamada Teoria Menor da Desconsideração, a qual exige menos requisitos para o atingimento do patrimônio do devedor, afastando-se a personalidade jurídica interposta. Ela se encontra regulamentada sobretudo pelo §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Basta, portanto, o mero inadimplemento do devedor originário para se avançar ao patrimônio de pessoa diversa. 8. Nos outros, adota-se a denominada Teoria Maior da Desconsideração, a qual demanda para a mesma finalidade, para além do inadimplemento, dois requisitos alternativos, quais sejam: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Entende-se, todavia, que estas duas hipóteses podem ser reduzidas a uma única expressão: o abuso da personalidade jurídica (art. 50, CC). Nos três primeiros ramos jurídicos, aplica-se a chamada Teoria Menor da Desconsideração, a qual exige menos requisitos para o atingimento do patrimônio do devedor, afastando-se a personalidade jurídica interposta. Ela se encontra regulamentada sobretudo pelo §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Basta, portanto, o mero inadimplemento do devedor originário para se avançar ao patrimônio de pessoa diversa. 8. Nos outros, adota-se a denominada Teoria Maior da Desconsideração, a qual demanda para a mesma finalidade, para além do inadimplemento, dois requisitos alternativos, quais sejam: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Entende-se, todavia, que estas duas hipóteses podem ser reduzidas a uma única expressão: o abuso da personalidade jurídica (art. 50, CC). O pressuposto é que, em ambos os casos, fica descaracterizada a autonomia da empresa, como ente dotado de personalidade jurídica própria e independente - daí porque cabível a integração desta no polo passivo da demanda, uma vez que nulificado o elemento distintivo (e protetivo) em relação à executada original. 9. Na seara tributária, a desconsideração se relaciona a duas hipóteses de responsabilidade: a denominada responsabilidade tributária de terceiros e a responsabilidade solidária. 10. A responsabilização de terceiros por obrigações de natureza tributária se encontra disciplinada nos artigos 128 e seguintes do CTN. A previsão de responsabilização de terceira pessoa por obrigação tributária decorre de um vínculo jurídico entre esta e o contribuinte originário e da inobservância de deveres relacionados ao referido vínculo, os quais o legislador reputou especialmente relevantes para fins de imposição da responsabilidade tributária. 11. Por outro lado, a solidariedade tributária, prevista no artigo 124 do CTN, não é forma de responsabilização tributária, mas de gradação da responsabilidade atribuída aos coobrigados (confira-se: STJ, 1ª Seção, EREsp 446955, relator Ministro Luiz Fux, j. 09.04.2008). Estabelecida a responsabilidade solidária, a autoridade administrativa resta autorizada a direcionar a execução da obrigação tributária em face de quaisquer dos coobrigados, cada qual respondendo pela integralidade da dívida, sem observância de benefício de ordem (artigo 124, parágrafo único, do CTN). É essa última que se verifica na hipótese sob análise. 12. In casu, o pedido de reconhecimento do grupo econômico de diversas empresas relacionadas à VASP, devedora originária, e, por conseguinte, de redirecionamento, foi apresentado em 12.01.2010, sendo que a decisão que a acolheu foi proferida em 14.01.2010, nos autos da execução fiscal nº 0044162-95.2007.4.03.6182, aplicada à execução subjacente, de nº 0052078-88.2004.4.03.6182, por se tratarem de demandas praticamente idênticas. 13. Constata-se o envolvimento de diversas empresas vinculadas que desenvolviam atividades complementares, bem como a participação direta ou indireta e o controle acionário de membros de uma mesma família ("Azevedo"). Conforme extrai-se dos autos, a formação do grupo econômico de fato foi caracterizada pela coincidência de sócios, endereços e objetos sociais, além da participação societária de uma empresa na outra. Além disso, há diversos elementos que indicam a confusão patrimonial e o abuso de poder, com bens de uma empresa sendo utilizados como garantia para dívidas de outra. 14. Em suma, a responsabilidade se estende a todas pessoas jurídicas integrantes do referido grupo econômico, assim como pessoas físicas controladoras, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária (art. 124, I, do Código Tributário Nacional). 15. Alie-se, como elemento de convicção, que vários dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados pela recorrente já foram examinados e decididos em processos anteriores. Logo, para também atender ao preceito contido no art. 926, do CPC, no sentido de que os "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", a decisão proferida nestes autos deve seguir o mesmo entendimento, reafirmando o reconhecimento da existência do grupo econômico "VASP". Precedentes. 16. Por fim, o estado de falência da sociedade anônima executada original não altera a conclusão, pois o redirecionamento é viável quando se verifica que a inadimplência tributária resulta de abuso de poder ou violação da legislação. 17. As alegações deduzidas no recurso não são aptas a infirmar o entendimento adotado, devendo ser mantida a sentença in totum. 18. 926, do CPC, no sentido de que os "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", a decisão proferida nestes autos deve seguir o mesmo entendimento, reafirmando o reconhecimento da existência do grupo econômico "VASP". Precedentes. 16. Por fim, o estado de falência da sociedade anônima executada original não altera a conclusão, pois o redirecionamento é viável quando se verifica que a inadimplência tributária resulta de abuso de poder ou violação da legislação. 17. As alegações deduzidas no recurso não são aptas a infirmar o entendimento adotado, devendo ser mantida a sentença in totum. 18. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl . 577): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I, II, e III, do CPC. 2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3. Embargos de declaração não providos. Em seu recurso especial de fls. 579-605, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, I e II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob os argumentos de que: "nas razões dos embargos de declaração, a parte arguiu que o voto não era claro (obscuro) e continha proposições inconciliáveis (contradição), no tocante a prescrição ao redirecionamento, visto que conferia ao pedido (petição protocolada em 12/01/2010) da Recorrida, o caráter de eficácia imediata, isto é, como se o simples protocolo operasse efeitos de decisão judicial"; "entretanto, no julgamento dos embargos de declaração, a Turma registrou que o v. acórdão de mérito não padecia de nenhum vicio (contradição, obscuridade, omissão), conferindo ares de inconformismo ao recurso"; "nas razões dos embargos de declaração, a parte destacou a contradição (as proposições descritas no relatório não representam os fundamentos do acórdão) e obscuridade (a obrigação de pagar é penalidade - multa aduaneira), na medida em que o acórdão invoca normas jurídicas que não se prestam a configurar a responsabilidade pretendida (art. 50 C. C e art. 30, IX da Lei 8212/91)"; "contudo, as proposições foram rejeitadas sem maior discurso, o que permite assentir pela manutenção dos vícios retratados ao ponto"; "o acórdão recorrido não enfrentou o fato jurídico requerido (exibição dos processos administrativos e exibição da contabilidade da VASP) à luz do objeto recursal, vindo a apresentar fundamentos que se contradizem e não deixam claro qual comando legal seguir". Aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, defendendo que houve cerceamento de defesa e que "o presente recurso visa acesso aos documentos requerido em poder da Recorrida e da Massa Falida da VASP, com o fito de contrapor o título executivo, visto que a "presunção" (art. 203/CTN) não é algo absoluto e, portanto, pode ser rechaçada a tempo e modo". Suscita negativa de vigência aos arts. 124 do Código Tributário Nacional (CTN) e 50 do Código Civil (CC), com o fundamento de que não seria parte legítima para responder pelo adimplemento da obrigação tributária. Alega violação ao art. 174 do CTN, com o argumento de que teria ocorrido a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. O Tribunal de origem, às fls. 651-657, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Do acórdão recorrido, destaco a seguinte fundamentação: (..) Assim, o acórdão hostilizado enfrentou de forma fundamentada a questão posta a deslinde. Omissão, contradição ou obscuridade não se confunde com simples julgamento desfavorável à parte. Ademais o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC. A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: (..). Além do mais, a revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, tal como pretende a recorrente, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: (..) No que diz respeito à prescrição para o redirecionamento, a Turma Julgadora não conheceu da alegação por se tratar de inovação recursal. A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: (..). Além do mais, a revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, tal como pretende a recorrente, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: (..) No que diz respeito à prescrição para o redirecionamento, a Turma Julgadora não conheceu da alegação por se tratar de inovação recursal. Ocorre que nas razões do recurso especial a recorrente alega a aplicação da teoria "actio nata" e que todos os atos são antecedentes à execução fiscal. Assim, as razões recursais se encontram dissociadas e, por isso mesmo, são insuficientes para aferição da controvérsia (Súmula 284/STF) - inadmissibilidade do recurso especial: (..). Deveras, é dever da parte recorrente indicar objetivamente, nas razões do Especial, de que modo deu-se a violação a dispositivos infraconstitucionais: AgInt no AREsp n.º 2.413.215/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023 e STJ, AgInt no AREsp n.º 2.377.757/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. - AgInt no AREsp n. 2.097.285/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, sob pena de se considerar insuficiente a fundamentação, impedindo o exame do recurso. Nesse cenário, "Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020). 5. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação da Súmula 283/STF. 6. Agravo interno desprovido." (destaquei - AgInt no REsp n. 2.053.302/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 658-667, a parte agravante afirma que: "a pretensão da Agravante não reside no reexame de fatos e provas, mas sim na correta valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, bem como na análise de violação direta a dispositivos de lei federal"; "alegou, em seus embargos de declaração, omissão, obscuridade e contradição em pontos cruciais que foram replicados nas razões do Recurso Especial". Assevera que "a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 284/STF, diverge do entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no mesmo caso (REsp 2.179.166/SP), o que demonstra que as razões do Recurso Especial da Agravante não estavam dissociadas, mas sim abordavam pontos essenciais que o próprio STJ já reconheceu como ensejadores de violação ao art. 1.022, II, do CPC". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três argumentos, quais sejam: a) na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto "o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes" (fl. 655); b) no emprego da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que "a revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, tal como pretende a recorrente, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial" (fl. 655); e c) na aplicação da Súmula n. 284/STF, uma vez que "as razões recursais se encontram dissociadas e, por isso mesmo, são insuficientes para aferição da controvérsia" (fl. 656). Todavia, no seu agravo, a parte recorrente não refutou suficientem ente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. 7/STJ, tendo em vista que "a revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, tal como pretende a recorrente, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial" (fl. 655); e c) na aplicação da Súmula n. 284/STF, uma vez que "as razões recursais se encontram dissociadas e, por isso mesmo, são insuficientes para aferição da controvérsia" (fl. 656). Todavia, no seu agravo, a parte recorrente não refutou suficientem ente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a integralidade da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência do respectivo arbitramento na origem. Publique-se. Intime-se. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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