Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON COZZOLINO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0043199-62.2026.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 90 da Lei n. 8.666/1993; 312, c/c os arts. 30 e 71, do CP; 333, parágrafo único, do CP, 344 do CP; 1º, V e § 4º, da Lei n. 9.613/1998; 288, c/c o art. 62, ambos do CP, todos na forma do art. 69 do CP.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão monocrática do Tribunal de origem seria nula por ausência de fundamentação concreta, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, IV, do Código de Processo Penal, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência de constrangimento ilegal.
Argumentam ser flagrante o cerceamento de defesa ao se impor a apresentação de memoriais em 5 dias diante de processo com grande complexidade e vasta documentação, com nulidade absoluta à luz da Súmula n. 523 do STF.
Destacam a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento da ação penal, pois a transnacionalidade do delito de lavagem de capitais , com vínculos no Uruguai, atrairia a competência da Justiça Federal e por ter o paciente exercido o cargo de Prefeito Municipal à época, atraindo a prerrogativa de foro do art. 29, X, da CF.
Requerem, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0013998-21.2015.8.19.0029 até o julgamento de mérito do presente writ. No mérito, pugnam pela concessão da ordem para que sejam anulados todos os atos processuais desde a origem, com reconhecimento da incompetência do juízo estadual e, subsidiariamente, pleiteiam a anulação do processo a partir da fase de apresentação da defesa prévia, com "reabertura de prazo processual razoável e compatível com a monumental complexidade da causa" (fl. 37).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON COZZOLINO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0043199-62.2026.8.19.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos art
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