Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 353-354).
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 277):
Cumprimento provisório de sentença - Impugnação - Insurgência do banco agravante contra o cálculo apresentado pela agravada no incidente de cumprimento provisório de sentença Descabimento Decisão que declarou líquida a condenação do banco agravante no valor de R$ 5.892.213,98, atualizado até novembro de 2019 Caso em que ficou determinado que o referido valor deveria ser corrigido pela tabela prática editada pelo TJSP e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de novembro de 2019 até a data do efetivo pagamento - Decisão que transitou em julgado em 2.9.2024 - Cálculo elaborado pela agravada que se limitou a atualizar o débito em conformidade com o que ficou determinado na decisão proferida na liquidação de sentença Impugnação rejeitada. Cumprimento de sentença Pagamento - Prazo Determinada a intimação do banco agravante para que efetue o pagamento do débito, no prazo de dez dias, sob as penas do art. 523 do atual CPC Descabimento Prazo para pagamento voluntário que consiste em quinze dias Art. 523, "caput", do atual CPC Decisão reformada nesse ponto - Agravo provido em parte.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 286-289).
O agravante sustenta ter enfrentado, de forma específica e minuciosa, a Súmula n. 7/STJ no AREsp, com trecho transcrito que afirma tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem revolvimento de provas.
Alega violação d o art. 525, § 12, do Código de Processo Civil, porque houve aplicação de juros moratórios sobre montante que já continha juros, configurando anatocismo e excesso de execução.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 373-384).
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 353-354, que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3236631 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3236631 (202601361144)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 353-354). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os segui
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