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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111843 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111843 (202602748326)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO CLAUDIO NEVES ARAUJO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0013847- 85.2026.8.27.2700. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preve

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO CLAUDIO NEVES ARAUJO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0013847- 85.2026.8.27.2700. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, c/c artigo 40, inciso V, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto haveria excesso de prazo da prisão cautelar, pois, desde 10/12/2025, o paciente permaneceria preso sem designação de audiência de instrução e julgamento, em feito sem complexidade e sem contribuição da defesa para a mora. Alegam que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, por se apoiar em gravidade abstrata e em erro material grosseiro, com menção indevida a delito contra a vida, o que evidenciaria ausência de individualização da motivação. Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, afirmando que a custódia cautelar somente é cabível quando não couber a imposição de medida cautelar. Aduzem , à luz do princípio da homogeneidade das medidas cautelares, que, em caso de eventual condenação, o paciente faria jus ao redutor do tráfico privilegiado, com regime inicial mais brando do que o fechado. Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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