Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEMUELL SANTOS FORTUNATO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar, e, posteriormente, o pedido de reconsideração, formulados no HC n. 5012730-51.2026.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto pela prática do crime previsto no art. 1º, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, tendo a sentença reconhecido o período de custódia cautelar de 13/8/2015 a 27/4/2017, equivalente a 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias.
A defesa afirma que foi expedido, pela Vara de Execução Penal de Vila Velha/ES, mandado de prisão para início do cumprimento de pena em regime semiaberto, o que teria ocorrido sem prévia intimação pessoal, sem realização de audiência admonitória e sem saneamento da detração reconhecida na sentença.
Esclarece que o referido mandado foi cumprido em 28/4/2026, em Goiânia/GO, com recolhimento do paciente na Casa de Prisão Provisória, em Aparecida de Goiânia/GO, ensejando a impetração de Habeas Corpus no Tribunal do Espírito Santo, cuja liminar, e, posteriormente, o pedido de reconsideração, foram indeferidos.
O impetrante requer a superação excepcional do óbice da Súmula 691 do STF, e a rgumenta que a existência de vaga na unidade semiaberta não dispensa a intimação prévia exigida pelas Resoluções do CNJ, nem autoriza a prisão automática, especialmente quando há endereço nos autos, assim como a informação de outra ação penal e a impossibilidade de monitoramento eletrônico não convalidam o mandado expedido sem intimação, tampouco substituem o saneamento do cálculo ou a detração.
Enfatiza que, uma vez realizada a detração, a pena remanescente seria de apenas 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias, impondo a reavaliação do regime.
Pondera que houve declínio de competência pela Vara de Execuções Penais de Vila Velha/ES, após a prisão em Goiás, sem cessar a coação, bem como determinação de recambiamento pela Vara de Execução Penal de Goiânia/GO, criando impasse que prolongaria indevidamente a custódia, razão pela qual a definição de competência não pode ocorrer com prejuízo da liberdade.
Destaca a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, enfatizando que o paciente está preso desde 28/4/2026, com risco concreto de recambiamento e prolongamento da custódia por impasse de competência.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110956 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110956 (202602696076)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEMUELL SANTOS FORTUNATO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar, e, posteriormente, o pedido de reconsideração, formulados no HC n. 5012730-51.2026.8.08.0000. Consta dos autos que o paciente foi condena
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