Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E C G, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, mantida em acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, com concessão da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos e imposição das seguintes condições: prestação de serviços à comunidade pelo prazo da reprimenda e proibições de frequentar bares, boates e casas de show, de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, além de comparecimento pessoal e mensal a juízo.
O recurso de apelação interposto não foi conhecido no que diz respeito à suspensão condicional da Pena (fls. 22-47).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi imposta cumulativamente a prestação de serviços à comunidade do § 1º do art. 78 do Código Penal com todas as condições do § 2º do mesmo artigo, o que contraria a sistemática legal de substituição entre os regimes de sursis, requerendo o afastamento da prestação de serviços e a manutenção exclusiva das condições do § 2º.
Afirma que, subsidiariamente, deve haver substituição da prestação de serviços por condição judicial adequada à situação pessoal do paciente, consistente na obrigação de manter tratamento psiquiátrico e psicológico com comprovação periódica, nos termos do art. 79 do Código Penal.
Expõe que a prestação de serviços à comunidade se mostra inadequada ao quadro clínico documentado do paciente, portador de transtorno afetivo bipolar tipo I, com risco de descompensação do tratamento em curso, o que justificaria, ao menos, a suspensão liminar da exigibilidade da prestação de serviços até o julgamento do writ.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da condição de prestação de serviços à comunidade. E, no mérito, o afastamento definitivo dessa condição, com a manutenção exclusiva das condições do § 2º do art. 78 do Código Penal. Sucessivamente, pugna pela substituição da prestação de serviços por condição judicial adequada à situação do paciente, a exemplo da continuidade do tratamento psiquiátrico e psicológico, com comprovação periódica.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1111810 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1111810 (202602749741)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E C G, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, mantida em acórdão da 6ª Câmara Crimina
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