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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3137785 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3137785 (202505017829)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDER PABLO SOUZA GOM ES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 83): Agravo regimental em Revisão Criminal Decisão que indeferiu liminarmente o processamento da revisão criminal, acertada Pretendidas a absolvição por insuficiência

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDER PABLO SOUZA GOM ES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 83): Agravo regimental em Revisão Criminal Decisão que indeferiu liminarmente o processamento da revisão criminal, acertada Pretendidas a absolvição por insuficiência de provas ou a redução da pena aplicada Inviabilidade Inexistência de fato novo, omissão ou ilegalidade a justificar a modificação do julgamento de origem Feito remetido à mesa, a teor do artigo 255 do RITJSP Agravo regimental desprovido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 65/73), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Sustenta a incidência do benefício do tráfico privilegiado, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 94/104), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 105/108), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 111/120). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 150/152). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. A questão acerca da incidência do benefício do tráfico privilegiado não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se EMENTA

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