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Cuida-se de recurso especial interposto por ANA PATRICIA DA SILVA, NAYRA CRISTINA MIRANDA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que julgou demanda relativa à reintegração de posse. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação das rés, mantendo a sentença de procedência do pedido possessório. O acórdão recorrido concluiu, no que interessa, que a ausência de intimação das testemunhas arroladas pelas apelantes não configuraria cerceamento de defesa, pois caberia à parte promover a intimação por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 455, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, de acordo com a seguinte ementa (fls.460-462):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS PELAS RÉS. ÔNUS PROCESSUAL NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ana Patricia da Silva e Nayra Cristina Miranda Silva contra sentença da 1ª Vara Cível de Várzea Grande/MT que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado por Izes Marques de Figueiredo, com fundamento nos arts. 560 e 561 do CPC. As apelantes alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de oitiva das testemunhas por elas arroladas, e requerem o retorno dos autos para reabertura da instrução. Subsidiariamente, pleiteiam a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação das testemunhas arroladas pelas rés; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da reintegração de posse em favor da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC atribui à parte o ônus de promover a intimação das testemunhas por meio de carta com aviso de recebimento, sendo a intimação judicial hipótese excepcional, dependente de justificativa específica (CPC, art. 455, §§ 1º e 4º). 4. A ausência de comprovação de intimação das testemunhas pelas apelantes implica desistência tácita da prova oral, não configurando cerceamento de defesa, conforme reiterada jurisprudência do TJMT. 5. A autora demonstrou a posse anterior do imóvel por meio de provas documentais e testemunhais, incluindo certidão de óbito, reconhecimento de união estável com o falecido Osias Rodrigues, mapa geográfico, fotografias e declarações de testemunhas. 6. O esbulho possessório ficou evidenciado pela ocupação indevida do imóvel por terceiros a partir de 01/01/2022, sem autorização da autora e sem qualquer título jurídico que legitimasse a posse pelos réus. 7. A alegação de domínio pelas rés é irrelevante na ação possessória, pois a discussão gira em torno da posse de fato e sua proteção, conforme previsão expressa do art. 561 do CPC. 8. A sentença de primeiro grau observou os requisitos legais para concessão da reintegração de posse, e sua fundamentação encontra respaldo nos elementos constantes nos autos e na jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação de testemunhas por carta com aviso de recebimento implica desistência tácita da prova oral, nos termos do art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC, não configurando cerceamento de defesa.2. O direito possessório é autônomo em relação ao domínio, sendo irrelevante, para o julgamento da reintegração de posse, eventual alegação de propriedade pelos réus. 3. Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC - posse anterior, esbulho, data e perda da posse - é cabível a concessão da reintegração. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, as recorrentes apontam violação ao art. 455, § 4º, IV, do CPC. Sustentam que, por estarem assistidas pela Defensoria Pública, as testemunhas por elas arroladas deveriam ter sido intimadas pela via judicial, independentemente de prévia tentativa de intimação por carta com aviso de recebimento. Aduzem que requereram expressamente a intimação judicial das testemunhas, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC, mas a audiência foi realizada sem a presença das testemunhas da defesa, sobrevindo sentença de procedência da reintegração de posse. Requerem o reconhecimento do cerceamento de defesa e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Apresentadas as contrarrazões (fls. 494-499), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.501-502). É, no essencial, o relatório. A irresignação merece prosperar. De início, afasta-se o óbice ao conhecimento do recurso.
Aduzem que requereram expressamente a intimação judicial das testemunhas, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC, mas a audiência foi realizada sem a presença das testemunhas da defesa, sobrevindo sentença de procedência da reintegração de posse. Requerem o reconhecimento do cerceamento de defesa e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Apresentadas as contrarrazões (fls. 494-499), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.501-502). É, no essencial, o relatório. A irresignação merece prosperar. De início, afasta-se o óbice ao conhecimento do recurso. A controvérsia foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que rejeitou a alegação de cerceamento de defesa com fundamento na ausência de comprovação de intimação das testemunhas por carta com aviso de recebimento. A matéria, portanto, encontra-se prequestionada e possui natureza eminentemente jurídica, pois diz respeito à interpretação do art. 455, § 4º, IV, do CPC, não demandando reexame do acervo fático-probatório. O art. 455 do CPC estabelece, como regra geral, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial. O § 1º do referido dispositivo prevê que essa intimação deve ser realizada por carta com aviso de recebimento, ao passo que os §§ 2º e 3º disciplinam as consequências do não comparecimento da testemunha ou da inércia na realização da intimação. Todavia, o § 4º do mesmo artigo prevê hipóteses específicas em que a intimação da testemunha deverá ser feita pela via judicial. Entre elas, está expressamente contemplada a situação em que " a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública", conforme dispõe o inciso IV. A leitura sistemática do dispositivo revela que a hipótese do inciso IV do § 4º é autônoma em relação àquela prevista no inciso I. Em outras palavras, a exigência de prévia frustração da intimação por carta com aviso de recebimento aplica-se à situação do inciso I, mas não à hipótese em que a testemunha foi arrolada pela Defensoria Pública. Assim, tratando-se de testemunhas arroladas pela Defensoria Pública, a intimação pela via judicial decorre diretamente da lei, não podendo ser condicionada à demonstração de prévia tentativa de intimação pela própria Instituição. No caso concreto, consta dos autos que as recorrentes, assistidas pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, especificaram provas, arrolaram testemunhas e requereram expressamente a intimação judicial, com fundamento no art. 455, § 4º, IV, do CPC. Ainda assim, o Tribunal de origem concluiu que a ausência de intimação por carta com aviso de recebimento importaria desistência tácita da prova oral. Essa conclusão contraria a literalidade do dispositivo legal invocado. A prova testemunhal, ademais, mostrava-se relevante para a solução da controvérsia. Trata-se de ação possessória, em que se discutem posse anterior, alegado esbulho, data do esbulho e perda da posse, elementos cuja demonstração pode depender não apenas de documentos, mas também da prova oral. A própria Corte estadual reconheceu que uma das questões controvertidas consistia em saber se estavam presentes os requisitos legais para a reintegração de posse. Nesse contexto, a ausência de intimação judicial das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública não pode ser imputada à parte assistida, tampouco pode ensejar presunção de desistência da prova oral. Ao contrário, configurou cerceamento de defesa, com prejuízo concreto às recorrentes, que foram privadas da produção de prova potencialmente relevante antes do julgamento de procedência da demanda possessória. Ressalte-se que não se está a afirmar, nesta via especial, qual parte detém melhor posse ou se estão preenchidos, ao final, os requisitos do art. 561 do CPC. Essa análise compete às instâncias ordinárias, após regular instrução processual. O que se reconhece, tão somente, é a nulidade decorrente da inobservância do art. 455, § 4º, IV, do CPC, com necessidade de reabertura da instrução para regular intimação das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a violação ao art. 455, § 4º, IV, do CPC, anular o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a intimação judicial das testemunhas arroladas pelas recorrentes, prosseguindo-se o feito como de direito. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2261183 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2261183 (202600583482)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANA PATRICIA DA SILVA, NAYRA CRISTINA MIRANDA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que julgou demanda relativa à reintegração de posse. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação das rés, mantendo a
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