Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIA DE SOUZA SOARES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 56):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. SÚMULA 150 DO STF. ART. 1º, 8º E 9º DO DECRETO 20.910/1932. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que pronunciou a prescrição quinquenal da pretensão executiva em relação à GDPGTAS, determinando a remessa dos autos ao Setor de Cálculos para elaboração de planilha dos valores relativos às demais parcelas. 2. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo por objeto o título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, pretendendo a demandante a incorporação e o pagamento das diferenças a título das gratificações GDPGTAS, GDATEM e GDPGPE. 3. Ação e execução são fases processuais distintas, já que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Sumula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por tratar-se de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos (Decreto nº 20.910/1932). 4. Tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ. 5. Houve a devida intimação das partes acerca do acórdão proferido na ação coletiva de origem, sendo certificado, em 2016, o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva, ocorrido em 14/11/2013, exclusivamente em relação à GDPGTAS, iniciando-se, portanto, a partir do trânsito em julgado, o termo inicial para a contagem do lustro prescricional, tendo decorrido mais de 5 anos entre o termo inicial do prazo prescricional e o ajuizamento do cumprimento de sentença originário (22/09/2023), razão pela qual a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição. 6. Recurso não provido. Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fls. 80-81):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INCONFORMISMO ART. 1.023 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na parte em que pronunciou a prescrição quinquenal da pretensão executiva em relação à GDPGTAS. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissões no julgado quanto aos precedentes mencionados pela embargante, bem assim, quanto à inaplicabilidade do trânsito em julgado parcial na ação coletiva originária. III. Razões de decidir
3. Desnecessário o pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, "embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito" (REsp 1042208/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008). 4.
Desnecessário o pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, "embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito" (REsp 1042208/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008). 4. Nada obstante a alegação de que teria havido omissão quanto ao fato de que "o suposto trânsito em julgado parcial ocorrido em 14/11/2013, relativo à GDPGTAS, não encontra amparo no Código de Processo Civil de 1973, que, como amplamente demonstrado, não admitia qualquer cisão no julgamento da lide", verifica-se que, no julgado embargado restou expressamente consignado que o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva, exclusivamente em relação à GDPGTAS, ocorreu em 14/11/2013, iniciando-se, portanto, a partir do trânsito em julgado, o termo inicial para a contagem do lustro prescricional, observando-se, como ressaltado pelo Magistrado de Primeiro Grau, que "a certificação do trânsito em julgado ocorreu em resposta a requerimento formulado pelo próprio Sindicato nos autos da ação coletiva". 5. Não há a alegada incompatibilidade entre o trânsito em julgado parcial e o Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que, havendo cumulação de pedidos, nenhum impedimento há para consideração da existência de capítulos da sentença, sujeitos a trânsito em julgado em momentos distintos, conforme o estado do processo, destacando-se que o tema não se constitui como inovação promovida pela Lei 13.105/2015 (Confira-se, nesses sentido: DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença, 4ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2009, pg.27). 6. O julgado embargado, de forma clara, considerou que "em razão do decurso de mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional (14/11/2013), a saber, trânsito em julgado dos acórdãos referentes à GDPGTAS, e o ajuizamento do cumprimento de sentença originário (22/09/2023), sem que a exequente, ora agravante, tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, é manifesta a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição", restando fundamentadas as razões para o entendimento adotado, inexistindo omissão no acórdão com relação a precedentes em sentido diverso, sem efeito vinculante, como é o caso daqueles mencionados pelo embargante, que reputa estarem em conformidade com sua pretensão, não havendo qualquer vício no julgado pela sua não adoção, devendo ser mantido, portanto, livre convencimento motivado manifestado por esta Turma Especializada no acórdão embargado. 7. Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. 8. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide. IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração não providos. Em seu recurso especial, às fls. 83-108, a parte recorrente sustenta a "violação dos artigos 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, bem como afronta aos dispositivos da legislação federal vigente à época dos fatos, e aos princípios da irretroatividade e da proteção à coisa julgada material, cuja observância é imprescindível para a fiel execução do ordenamento jurídico e a preservação da estabilidade das relações jurídicas" (fl. 87), além de divergência jurisprudencial. Em síntese, a parte recorrente argumenta que o recurso especial visa discutir (fl. 91):
(i) Inaplicabilidade do trânsito em julgado parcial sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973: O regime processual revogado não contemplava a figura do trânsito em julgado parcial, sendo imperativa a definitividade integral da decisão para a sua estabilização.
83-108, a parte recorrente sustenta a "violação dos artigos 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, bem como afronta aos dispositivos da legislação federal vigente à época dos fatos, e aos princípios da irretroatividade e da proteção à coisa julgada material, cuja observância é imprescindível para a fiel execução do ordenamento jurídico e a preservação da estabilidade das relações jurídicas" (fl. 87), além de divergência jurisprudencial. Em síntese, a parte recorrente argumenta que o recurso especial visa discutir (fl. 91):
(i) Inaplicabilidade do trânsito em julgado parcial sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973: O regime processual revogado não contemplava a figura do trânsito em julgado parcial, sendo imperativa a definitividade integral da decisão para a sua estabilização. No caso vertente, o prazo prescricional concernente à GDPGTAS começou a fluir, conforme o acórdão, em 14/11/2013, entretanto, a definitividade da decisão só se operou em 01/12/2021, quando houve o trânsito em julgado da sentença coletiva, após o julgamento do Recurso Extraordinário; (ii) Impossibilidade de fracionamento da coisa julgada material: A coisa julgada é instituto que visa à estabilização das relações jurídicas, sendo vedado o seu fracionamento quando se trata de um mesmo litígio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que não é possível a divisão da coisa julgada material dentro da mesma relação processual; (iii) Vedação à aplicação retroativa do novo diploma processual: A decisão recorrida afronta o princípio da irretroatividade das leis, insculpido no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e nos artigos 14 e 1.046 do Código de Processo Civil de 2015, ao aplicar conceitos normativos inexistentes à época dos fatos. O ordenamento jurídico vigente ao tempo da formação da decisão não permitia a formação de coisa julgada parcial, razão pela qual a alteração do critério normativo, posteriormente estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, não pode retroagir para reger situações pretéritas. Ademais, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal veda a aplicação retroativa da legislação processual de forma a prejudicar direito adquirido ou coisa julgada. Ademais, quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente sustenta que (fl. 102):
A controvérsia em apreço circunscreve-se à inaplicabilidade do trânsito em julgado parcial, técnica processual introduzido apenas com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a atos processuais regidos pelo Código de Processo Civil de 1973. O diploma processual revogado alicerçava-se nos princípios da unidade e indivisibilidade da coisa julgada, vedando a cisão do julgamento do mérito em capítulos autônomos e, por conseguinte, a formação de coisa julgada material de forma fracionada, consoante a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a inequívoca relevância da tese jurídica, o Tribunal a quo, mesmo instado a se pronunciar por meio da oposição de embargos de declaração, manteve-se inerte quanto ao exame dos elementos suscitados pela parte recorrente, limitando-se a rejeitar os aclaratórios sob o fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Tal postura revela afronta direta aos artigos 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, os quais impõem ao julgador o dever de se manifestar sobre todas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Por fim, quanto à suposta divergência jurisprudencial, a parte recorrente argumenta que "os acórdãos paradigmas, extraídos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, manifestam entendimento diametralmente oposto ao esposado pelo acórdão recorrido. A Corte Superior, em múltiplas ocasiões, reiterou a impossibilidade de fracionamento do trânsito em julgado, reafirmando a natureza una e indivisível da decisão judicial, sobretudo sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual não comportava a cisão da coisa julgada em capítulos autônomos" (fl. 105). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls.
Por fim, quanto à suposta divergência jurisprudencial, a parte recorrente argumenta que "os acórdãos paradigmas, extraídos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, manifestam entendimento diametralmente oposto ao esposado pelo acórdão recorrido. A Corte Superior, em múltiplas ocasiões, reiterou a impossibilidade de fracionamento do trânsito em julgado, reafirmando a natureza una e indivisível da decisão judicial, sobretudo sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual não comportava a cisão da coisa julgada em capítulos autônomos" (fl. 105). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 156-158):
O artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. No caso dos autos, foi negado provimento ao agravo de instrumento contra decisão que decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, pronunciou a prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, sob a seguinte fundamentação (evento 22.1):
(..)
Pois bem. Embora a parte tenha sustentado que o prazo prescricional para a execução individual somente se iniciaria com o trânsito em julgado integral da sentença coletiva, o voto condutor refuta essa tese com base na certidão expedida nos autos da ação originária, que atestou o trânsito em julgado específico quanto à GDPGTAS em 14/11/2013. Importante referir, ainda, que o relator destaca que foi com o trânsito em julgado do título judicial em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013, que teve início o prazo prescricional de cinco anos para a deflagração da execução quanto a esta gratificação. Com base nesse marco temporal, o relator concluiu que o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 teve início naquela data, de modo que, considerando-se que o lapso temporal entre 14/11/2013 e 22/09/2023 sobejou cinco anos, caracterizada estaria a prescrição. Assim, diante do ajuizamento da liquidação apenas em 2023 e sem notícias de causas interruptivas do prazo prescricional, mais de cinco anos após o trânsito em julgado parcial certificado em 14/11/2013, a pretensão executória foi corretamente considerada prescrita. Assim, com base no voto originário proferido, é possível identificar diversas questões probatórias, cuja reapreciação, em sede de recurso especial, atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória individual está fundamentado na análise de documentos que comprovam o trânsito em julgado da sentença coletiva em 14/11/2013, bem como na ausência de demonstração, pela parte exequente, de qualquer fato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional. Cumpre consignar, também, o não cabimento do presente recurso com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea "a", servem de justificativa quanto à alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Sendo assim, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, V do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 160-173, a parte agravante alega que:
A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ ao fundamento de que o reconhecimento da prescrição da pretensão executória individual estaria "lastreado na análise de documentos que comprovam o trânsito em julgado da sentença coletiva em 14/11/2013, bem como na ausência de demonstração, pela parte exequente, de qualquer fato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional", de modo que eventual reforma demandaria reexame do acervo probatório. Com a devida vênia, tal premissa, além de divorciada da realidade processual dos autos, representa grave equívoco na qualificação da controvérsia e amplia indevidamente o alcance da Súmula 7/STJ, transformando-a em obstáculo genérico ao controle da legalidade federal. (..)
A controvérsia submetida ao crivo desta Corte, portanto, é de natureza estritamente jurídica: não se busca discutir "se" houve certidão, "se" houve trânsito integral em 2021 ou "se" a execução foi ajuizada, mas se é juridicamente admissível, sob o Código de Processo Civil de 1973, reconhecer trânsito em julgado parcial e utilizá-lo como marco inicial da prescrição, em detrimento do trânsito integral posterior.
Com a devida vênia, tal premissa, além de divorciada da realidade processual dos autos, representa grave equívoco na qualificação da controvérsia e amplia indevidamente o alcance da Súmula 7/STJ, transformando-a em obstáculo genérico ao controle da legalidade federal. (..)
A controvérsia submetida ao crivo desta Corte, portanto, é de natureza estritamente jurídica: não se busca discutir "se" houve certidão, "se" houve trânsito integral em 2021 ou "se" a execução foi ajuizada, mas se é juridicamente admissível, sob o Código de Processo Civil de 1973, reconhecer trânsito em julgado parcial e utilizá-lo como marco inicial da prescrição, em detrimento do trânsito integral posterior. (..)
Nesse cenário, a afirmação contida na decisão agravada de que "as mesmas razões" que teriam afastado o conhecimento pela alínea "a" impediriam o exame pela alínea "c" revela-se insustentável. A alínea "c" possui lógica própria: não se destina a reapreciação de prova, tampouco se confunde com a discussão sobre violação direta de lei federal, mas sim à solução de divergência interpretativa entre acórdão recorrido e julgados desta Corte sobre o mesmo dispositivo legal ou sobre o mesmo tema normativo. Ao ignorar o cotejo analítico apresentado e limitar-se a reproduzir fórmula padronizada, a decisão agravada, em verdade, frustra a função uniformizadora do recurso especial por dissídio jurisprudencial. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo raro, ora agravada, assentou-se em duas razões distintas: (i) a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta esfera recursal; e (ii) afastada a suposta violação à lei federal, fica prejudicado o exame do recurso com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3232023 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3232023 (202601269054)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIA DE SOUZA SOARES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 56): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CO
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