Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por M. J. DE QUEIROZ NOGUEIRA MERCEARIA ME contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 164-165).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 48):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional. Decisão inicial de emenda. Inconformismo da autora. 1. Inaplicabilidade do CDC. Dívida contraída para fomento de atividade empresarial. Relação de insumo. 2. Rejeição liminar do pedido de exibição de documentos. Possibilidade, tendo em vista que a autora já ajuizou demanda autônoma de exibição tendo por objeto o mesmo contrato e os mesmos extratos indicados na petição inicial. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 58-60).
No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que houve capítulo próprio rebatendo a Súmula n. 7/STJ e que a admissibilidade pela alínea "a" do art. 105, III, CF, independe da alínea "c".
Reforça o mérito com o AREsp 3.185.637/SP sobre ônus da prova e presunção do art. 400 do CPC diante da não exibição do contrato específico.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
Sem contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 164-165, que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3247579 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3247579 (202601399723)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por M. J. DE QUEIROZ NOGUEIRA MERCEARIA ME contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 164-165). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
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