Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO ANTONIO FURTADO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl. 437):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. PRELIMINAR. NULIDADE DECORRENTE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM DO RÉU E DESDOBRAMENTOS DA DILIGÊNCIA. PRÉVIAS INFORMAÇÕES ACERCA DO TRÁFICO NA RESIDÊNCIA ALVO. GUARNIÇÃO QUE AVISTOU O ACUSADO NA FRENTE DO IMÓVEL COM TERCEIRO, O QUAL EMPREENDEU FUGA AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL. AGENTES PÚBLICOS QUE, ANTES DE ADENTRAR NO IMÓVEL, VISUALIZARAM ENTORPECENTES PELA JANELA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSIBILITAM A BUSCA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DA RÉ QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NA RESIDÊNCIA DA RÉ. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DOS VERBOS DO TIPO PENAL. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DOS ARTEFATOS BÉLICOS QUE É IRRELEVANTE. POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADA. TESE DEFENSIVA ISOLADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRETENSO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06). NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONVERSAS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR, SOMADA A CONFISSÃO DA PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO HÁ CINCO MESES. HABITUALIDADE NO COMÉRCIO ESPÚRIO. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Consta dos autos que o recorrente, juntamente com a corré Larissa Lana Gomes, foi condenado às penas de 12 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 848 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls.454/462), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal e do artigo 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, sustentando que os agentes públicos adentraram na residência sem autorização judicial e sem o consentimento válido do morador, de modo que as provas daí decorrentes seriam ilícitas e deveriam ser desentranhadas dos autos, impondo-se a absolvição da parte recorrente por ausência de provas lícitas de autoria e materialidade. O recurso especial foi inadmitido às e-STJ fls. 478/479. Agravo em recurso especial interposto às e-STJ fls. 492/497. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo, às e-STJ fls. 531/534. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso especial não comporta conhecimento. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a entrada dos agentes públicos na residência em que ocorreu a apreensão das drogas e da arma de fogo se deu sem autorização judicial e sem o consentimento válido de morador, o que tornaria ilícita toda a prova daí decorrente, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e do artigo 5º, XI e LVI, da Constituição Federal. Antes de mais nada, é de se afastar a alegação de violação direta ao artigo 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, porquanto o exame de eventual contrariedade a dispositivo constitucional é matéria afeta ao recurso extraordinário, e não ao recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, III, da Constituição Federal. No mais, o Tribunal de origem, mediante a apreciação soberana do conjunto fático-probatório produzido nos autos, assentou que "No presente caso, de acordo com os relatos prestados pelos policiais militares sob o crivo do contraditório, já possuíam informações de que na residência dos acusados estaria ocorrendo o tráfico de drogas, sendo que, na data dos fatos, a guarnição avistou o réu Leandro conversando com terceiro em frente ao imóvel, ao passo que esse indivíduo, ao visualizar a viatura, empreendeu fuga, de modo que efetuaram a abordagem do apelante. Durante a revista pessoal foi localizado dinheiro em espécie e um aparelho celular, inclusive, questionaram o réu sobre o tráfico de drogas na residência, o qual negou e autorizou a entrada dos agentes públicos na casa.
No mais, o Tribunal de origem, mediante a apreciação soberana do conjunto fático-probatório produzido nos autos, assentou que "No presente caso, de acordo com os relatos prestados pelos policiais militares sob o crivo do contraditório, já possuíam informações de que na residência dos acusados estaria ocorrendo o tráfico de drogas, sendo que, na data dos fatos, a guarnição avistou o réu Leandro conversando com terceiro em frente ao imóvel, ao passo que esse indivíduo, ao visualizar a viatura, empreendeu fuga, de modo que efetuaram a abordagem do apelante. Durante a revista pessoal foi localizado dinheiro em espécie e um aparelho celular, inclusive, questionaram o réu sobre o tráfico de drogas na residência, o qual negou e autorizou a entrada dos agentes públicos na casa. Ressaltaram que na garagem, pela janela, foi possível visualizar um torrão de maconha em cima da mesa, e na porta do imóvel estava a ré Larissa, a qual também permitiu o acesso à residência. Confirmaram que as informações indicavam que o tráfico era praticado no imóvel, onde residiam ambos acusados, sendo que a venda era realizada por aplicativo de celular, ao passo que o réu saía da casa para entregar a droga, ou mesmo o usuário se deslocava ao local para pegar o narcótico. Sobre as prévias informações, esclareceram que também decorreram de abordagens de usuários, os quais relatavam a aquisição de drogas com o Leandro. Durante as buscas no imóvel, foi apreendido cocaína, maconha, balança de prisão, faca com resquícios de droga, dinheiro em espécie, arma de fogo e munições, sendo que a arma era de calibre restrito e estava no roupeiro do quarto do casal (evento 124, VIDEO1)" (e-STJ fls. 432/433). A pretensão de afastar tais premissas fáticas, sob a alegação de que a entrada não teria sido validamente consentida e de que inexistiriam elementos prévios aptos a caracterizar a situação de flagrância, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a conclusão do Tribunal catarinense está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o ingresso em domicílio, ainda que sem mandado judicial, mostra-se lícito quando amparado em fundadas razões, aferidas a partir de elementos concretos anteriores à diligência - tais como investigações prévias, fuga de terceiro e visualização de droga no interior do imóvel -, aptas a caracterizar a situação de flagrância própria do crime permanente de tráfico de drogas, sendo também válida a entrada franqueada pelo morador, quando ausentes indícios de coação ou fraude. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DELAÇÃO DO CORRÉU. VALIDADE. CONFIRMAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. INGRESSO DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A delação de corréu, ainda que colhida em fase inquisitorial e não confirmada em juízo, funciona como válido meio de prova se ela está acompanhada de outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório (ut, AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). 2. Na hipótese, após a delação do corréu Nerival, os policiais se dirigiram ao endereço por ele informado e, mediante autorização do pai do ora recorrente (circunstância confirmada pelo próprio réu Leonardo em seu interrogatório judicial registro audiovisual), adentraram no imóvel e apreenderam relevante quantidade de entorpecente. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da prova obtida em domicílio quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude, como in casu. Nessa linha:
REsp n. 2.056.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
4. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive guardar e ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.967.927/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.
O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive guardar e ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.967.927/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas e contravenção penal de vias de fato. 2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por violação de domicílio sem mandado judicial, sustentando que a entrada dos policiais na residência do acusado foi baseada apenas em denúncia anônima e sem autorização válida. 3. O Tribunal de origem considerou que a entrada dos policiais foi autorizada pela amásia do réu e que o tráfico de drogas, sendo crime permanente, justifica a ausência de mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do acusado, sem mandado judicial, mas com autorização de terceiro, configura violação ao direito à inviolabilidade do domicílio e se tal autorização é válida para legitimar as provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ingresso em domicílio alheio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme interpretação do STF no Tema 280. 6. A autorização de terceiro para entrada no domicílio foi considerada válida, não havendo nulidade na obtenção das provas, pois a entrada foi franqueada pela amásia do réu. 7. A denúncia anônima, corroborada por apreensão de entorpecentes e outros indícios, foi considerada suficiente para justificar a diligência policial. 8. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (REsp n. 2.053.108/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
No caso concreto, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias, a conjugação de elementos prévios à diligência - informações sobre a prática de tráfico na residência, comportamento suspeito e fuga de terceiro ao avistar a viatura policial e visualização de droga pela janela do imóvel antes mesmo do ingresso - evidencia a existência de fundadas razões aptas a autorizar a busca domiciliar independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 240, § 2º, combinado com o artigo 244, ambos do Código de Processo Penal, e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO). A isso se soma a circunstância, também reconhecida pelo acórdão recorrido, de que o próprio recorrente autorizou o ingresso dos agentes na residência, autorização ratificada pela corré, morador do imóvel, o que reforça a licitude da diligência. Dessa forma, a pretensão recursal de afastar tais conclusões, para reconhecer a ilicitude da busca e a consequente absolvição por ausência de provas lícitas, não pode prosperar sem a reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo de se ressaltar, ainda, que o entendimento do Tribunal de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, circunstância que também atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3057462 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3057462 (202503675633)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO ANTONIO FURTADO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl. 437): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.
VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.