Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADY DOS SANTOS MONTEIRO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1023747-83.2026.4.01.0000.
Consta dos autos que, em 16/6/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, dos arts. 312, 333, 337- F e 337-L do Código Penal, do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva em 19/6/2026.
Os impetrantes sustentam o cabimento excepcional do writ, com superação da Súmula n. 691 do STF, em razão de flagrante ilegalidade, ou, subsidiariamente, a necessidade de concessão da ordem de ofício.
Afirmam a ausência de fundamentação idônea para o afastamento de medidas cautelares diversas da prisão, declarando haver violação ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Destacam que não houve enfrentamento individualizado das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Alegam que a empresa do paciente teria recebido aproximadamente R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais) entre os anos de 2022 e 2026 em contratos lícitos de fornecimento de medicamentos, que seria compatível com os saques em torno de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Argumentam excesso na imputação de múltiplos crimes a um único fato, sem demonstração específica dos elementos individualizadores de cada delito.
Salientam que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva teria invocado fatos investigados desde o ano de 2023, no bojo de outra investigação, sem demonstrar nexo causal com a investigação instaurada no ano de 2026.
Asseveram a ausência de d e monstração concreta da competência da Justiça Federal, porquanto a acusação estaria assentada em presunções acerca da origem federal dos recursos, sem indicação do ente repassador, da rubrica ou do instrumento de transferência.
Apontam condições pessoais favoráveis do paciente e a necessidade de acompanhamento de sua filha adolescente, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), ansiedade generalizada e fobia social, em fase de adaptação a tratamento medicamentoso.
Aduzem que os riscos de continuidade das condutas pela estrutura empresarial e preservação de provas não foram confrontados com medidas específicas do art. 319 do CPP.
Assinalam haver equívoco do Juízo de primeiro grau sobre a gravidade pelo argumento acessório da posse de arma de fogo de uso permitido, registrando que aludida arma estaria na condição de CAC, contendo irregularidade de natureza administrativa, não constituindo fundamento autônomo para a custódia.
Apresentam fato superveniente, consistente na conclusão do Inquérito Policial n. 2026.0068641-SR/PF/PA em 1º/7/2026, com remessa ao Ministério Público Federal, o que tornaria insubsistente o fundamento de preservação de provas e evidenciaria a desnecessidade da prisão, realçando o silêncio da autoridade policial quanto à necessidade de manutenção da custodial cautelar.
Requerem, liminarmente, a imediata soltura do paciente, mediante a aplicação de medida ou medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que com a substituição por medidas cautelares alternativas.
Peticionaram, em seguida, para noticiar fato novo, de que a denúncia não foi oferecida pelo Ministério Público após o envio do relatório final formado pela autoridade policial responsável pela investigação, a qual foi prorrogada por 90 dias para a realização de novas diligências (fls. 376-379).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1111469 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1111469 (202602730133)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADY DOS SANTOS MONTEIRO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1023747-83.2026.4.01.0000. Consta dos autos que, em 16/6/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delito
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