Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE CARAPICUIBA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 1.971 -1.972):
APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO MEDIATO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. Objeto. Prestação de serviços técnicos especializados. Programa de atendimento social destinado para famílias removidas ou reassentadas em contexto de regularização urbanística. Instauração de controvérsia sobre a proposição de fato que gravita em torno da adequação dos serviços prestados. Glosa de medições pela Caixa Econômica Federal, apontando inconsistências no trabalho. Impugnação de horas executadas em plantão para atendimento comunitário e alegado desvirtuamento de um dos subprogramas do contrato. Licitação realizada sob tipo "técnica e preço", sem o estabelecimento de métricas objetivas para execução dos serviços, com previsão de pagamento por hora trabalhada. Causa de pedir informa que as inconsistências apontadas pela CEF foram objeto de esclarecimentos e a adequada prestação dos serviços contratados, observando as circunstâncias concretas da situação existente no local. A motivação empregada pela sentença de improcedência considerou a perícia contábil e desafiou recurso da autora, que foi provido para reconhecer o cerceamento de defesa e anular a decisão de primeiro grau. O acórdão identificou que a divergência existente entre as partes não diz respeito à conciliação financeira ou ao lançamento contábil de entradas e saídas, mas à efetiva execução do serviço técnico especializado de atendimento social. Retorno dos autos à origem para a realização de perícia por assistente social, com prolação de nova sentença de procedência em parte do pedido mediato. Nova decisão proferida pelo juízo "a quo" registrou que a prova pericial complementar esclareceu sobre a adequação técnica dos serviços prestados pela autora, justificando as horas extras de trabalho para a devida execução do objeto do contrato. Prevalência da perícia realizada sob o domínio do contraditório e da ampla defesa. Direito da autora à contraprestação financeira, a ser paga pelo ente municipal contratante dos serviços. A autora pretende o reajuste do valor do contrato. Contrato de empreitada por preço global sem previsão de reajuste. Desequilíbrio econômico-financeiro do contrato não comprovado. Pretensão não acolhida. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.989-1.993). Em seu recurso especial de fls. 2.011-2.021, a parte recorrente alega violação aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64, arts. 73 e 76 da Lei 8.666/93 e arts. 2º e 3º, II, da Lei 10.189/2001. Defende que "ao determinar o pagamento de serviços cujas medições foram objeto de glosa pela CEF e cuja regularização não foi inequivocamente demonstrada nos autos, o V. Acórdão recorrido contrariou frontalmente os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, que exigem a regular liquidação da despesa como condição para o pagamento, e os artigos 73 e 76 da Lei nº 8.666/93, que disciplinam o recebimento do objeto contratual e a possibilidade de rejeição de serviços executados em desacordo com o contrato. A ausência de um termo de recebimento definitivo dos serviços glosados, ou de uma aprovação formal da CEF após os esclarecimentos, impede que se considere liquidada a despesa referente a tais parcelas" (fl. 2.018). Aduz que "a decisão recorrida, ao desconsiderar o papel fiscalizatório e operacional da Caixa Econômica Federal, estabelecido pela Lei nº 10.189/2001, e ao impor ao Município de Carapicuíba a responsabilidade integral pelo pagamento de valores glosados pela própria CEF, incorreu em manifesta negativa de vigência aos artigos 2º e 3º, notadamente seu inciso II, da referida lei federal. Tal violação impõe a reforma do v. acórdão, a fim de que se reconheça a imprescindibilidade de se apurar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelas glosas que fundamentaram a retenção dos pagamentos, o que poderá conduzir à improcedência da ação em face do Município ou, ao menos, a um redimensionamento da condenação que lhe foi imposta, em observância à correta aplicação do direito federal à espécie" (fl. 2.021). O Tribunal de origem, às fls. 2.067-2.068, não admitiu o recurso especial s ob os seguintes fundamentos:
O recurso não merece trânsito. Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas.
acórdão, a fim de que se reconheça a imprescindibilidade de se apurar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelas glosas que fundamentaram a retenção dos pagamentos, o que poderá conduzir à improcedência da ação em face do Município ou, ao menos, a um redimensionamento da condenação que lhe foi imposta, em observância à correta aplicação do direito federal à espécie" (fl. 2.021). O Tribunal de origem, às fls. 2.067-2.068, não admitiu o recurso especial s ob os seguintes fundamentos:
O recurso não merece trânsito. Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas. Ademais, o fundamento utilizado para a interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de cláusulas contratuais e das provas colhidas nos autos. Incidentes as Súmulas 5 e 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 2.011/2.021) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 2.071-2.075 , a parte agravante afirma a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça porque não se discute interpretação de cláusulas contratuais nem reexame de matéria fático-probatória, mas a correta aplicação das Leis 4.320/1964 (arts. 62 e 63) e 8.666/1993 (arts. 73 e 76), além da Lei 10.189/2001, quanto à regular liquidação da despesa e ao dever de rejeitar serviços em desacordo. Alega violação de lei federal pelo acórdão recorrido ao impor pagamento apesar da glosa, contrariando a exigência de liquidação regular da despesa e o direito-dever de rejeitar serviços inadequados
É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e concomitantes: (i) - ausência de violação aos dispositivos legais apontados no recurso especial; e (ii) - incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, tendo em vista que o fundamento utilizado para a interposição do recurso somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de cláusulas contratuais e das provas colhidas nos autos. Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou adequadamente nenhum dos fundamentos supra citados, pois se limitou a reiterar as razões de mérito do recurso especial, de maneira que estes, à míngua de impugnação analítica, específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do C ódigo de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIB UTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3090151 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3090151 (202504230204)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE CARAPICUIBA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 1.971 -1.972): APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE D
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