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Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LARISSA LANA GOMES em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl. 437):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. PRELIMINAR. NULIDADE DECORRENTE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM DO RÉU E DESDOBRAMENTOS DA DILIGÊNCIA. PRÉVIAS INFORMAÇÕES ACERCA DO TRÁFICO NA RESIDÊNCIA ALVO. GUARNIÇÃO QUE AVISTOU O ACUSADO NA FRENTE DO IMÓVEL COM TERCEIRO, O QUAL EMPREENDEU FUGA AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL. AGENTES PÚBLICOS QUE, ANTES DE ADENTRAR NO IMÓVEL, VISUALIZARAM ENTORPECENTES PELA JANELA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSIBILITAM A BUSCA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DA RÉ QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NA RESIDÊNCIA DA RÉ. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DOS VERBOS DO TIPO PENAL. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DOS ARTEFATOS BÉLICOS QUE É IRRELEVANTE. POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADA. TESE DEFENSIVA ISOLADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRETENSO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06). NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONVERSAS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR, SOMADA A CONFISSÃO DA PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO HÁ CINCO MESES. HABITUALIDADE NO COMÉRCIO ESPÚRIO. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Consta dos autos que a recorrente, juntamente com o corréu Leandro Antonio Furtado, foi condenada às penas de 8 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 510 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 441/452), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal e do artigo 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, sustentando que os agentes públicos adentraram na residência sem autorização judicial e sem o consentimento válido do morador, de modo que as provas daí decorrentes seriam ilícitas e deveriam ser desentranhadas dos autos, impondo-se a absolvição da parte recorrente. Postula, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que preenche os requisitos legais - primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa -, não podendo a quantidade de droga apreendida, por si só, obstar a concessão da benesse. O recurso especial foi inadmitido às e-STJ fls. 480/481. Agravo em recurso especial interposto às e-STJ fls. 484/490. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo, às e-STJ fls. 531/534. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso especial não comporta conhecimento. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a entrada dos agentes públicos na residência em que ocorreu a apreensão das drogas e da arma de fogo se deu sem autorização judicial e sem o consentimento válido de morador, o que tornaria ilícita toda a prova daí decorrente, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e do artigo 5º, XI e LVI, da Constituição Federal. Antes de mais nada, é de se afastar a alegação de violação direta ao artigo 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, porquanto o exame de eventual contrariedade a dispositivo constitucional é matéria afeta ao recurso extraordinário, e não ao recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, III, da Constituição Federal.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que a entrada dos agentes públicos na residência em que ocorreu a apreensão das drogas e da arma de fogo se deu sem autorização judicial e sem o consentimento válido de morador, o que tornaria ilícita toda a prova daí decorrente, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e do artigo 5º, XI e LVI, da Constituição Federal. Antes de mais nada, é de se afastar a alegação de violação direta ao artigo 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, porquanto o exame de eventual contrariedade a dispositivo constitucional é matéria afeta ao recurso extraordinário, e não ao recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, III, da Constituição Federal. No mais, o Tribunal de origem, mediante a apreciação soberana do conjunto fático-probatório produzido nos autos, assentou que "No presente caso, de acordo com os relatos prestados pelos policiais militares sob o crivo do contraditório, já possuíam informações de que na residência dos acusados estaria ocorrendo o tráfico de drogas, sendo que, na data dos fatos, a guarnição avistou o réu Leandro conversando com terceiro em frente ao imóvel, ao passo que esse indivíduo, ao visualizar a viatura, empreendeu fuga, de modo que efetuaram a abordagem do apelante. Durante a revista pessoal foi localizado dinheiro em espécie e um aparelho celular, inclusive, questionaram o réu sobre o tráfico de drogas na residência, o qual negou e autorizou a entrada dos agentes públicos na casa. Ressaltaram que na garagem, pela janela, foi possível visualizar um torrão de maconha em cima da mesa, e na porta do imóvel estava a ré Larissa, a qual também permitiu o acesso à residência. Confirmaram que as informações indicavam que o tráfico era praticado no imóvel, onde residiam ambos acusados, sendo que a venda era realizada por aplicativo de celular, ao passo que o réu saía da casa para entregar a droga, ou mesmo o usuário se deslocava ao local para pegar o narcótico. Sobre as prévias informações, esclareceram que também decorreram de abordagens de usuários, os quais relatavam a aquisição de drogas com o Leandro. Durante as buscas no imóvel, foi apreendido cocaína, maconha, balança de prisão, faca com resquícios de droga, dinheiro em espécie, arma de fogo e munições, sendo que a arma era de calibre restrito e estava no roupeiro do quarto do casal (evento 124, VIDEO1)" (e-STJ fls. 432/433). A pretensão de afastar tais premissas fáticas, sob a alegação de que a entrada não teria sido validamente consentida e de que inexistiriam elementos prévios aptos a caracterizar a situação de flagrância, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a conclusão do Tribunal catarinense está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o ingresso em domicílio, ainda que sem mandado judicial, mostra-se lícito quando amparado em fundadas razões, aferidas a partir de elementos concretos anteriores à diligência - tais como investigações prévias, fuga de terceiro e visualização de droga no interior do imóvel -, aptas a caracterizar a situação de flagrância própria do crime permanente de tráfico de drogas, sendo também válida a entrada franqueada pelo morador, quando ausentes indícios de coação ou fraude. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DELAÇÃO DO CORRÉU. VALIDADE. CONFIRMAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. INGRESSO DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A delação de corréu, ainda que colhida em fase inquisitorial e não confirmada em juízo, funciona como válido meio de prova se ela está acompanhada de outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório (ut, AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). 2. Na hipótese, após a delação do corréu Nerival, os policiais se dirigiram ao endereço por ele informado e, mediante autorização do pai do ora recorrente (circunstância confirmada pelo próprio réu Leonardo em seu interrogatório judicial registro audiovisual), adentraram no imóvel e apreenderam relevante quantidade de entorpecente. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da prova obtida em domicílio quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude, como in casu. Nessa linha:
REsp n.
1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). 2. Na hipótese, após a delação do corréu Nerival, os policiais se dirigiram ao endereço por ele informado e, mediante autorização do pai do ora recorrente (circunstância confirmada pelo próprio réu Leonardo em seu interrogatório judicial registro audiovisual), adentraram no imóvel e apreenderam relevante quantidade de entorpecente. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da prova obtida em domicílio quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude, como in casu. Nessa linha:
REsp n. 2.056.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
4. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive guardar e ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.967.927/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas e contravenção penal de vias de fato. 2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por violação de domicílio sem mandado judicial, sustentando que a entrada dos policiais na residência do acusado foi baseada apenas em denúncia anônima e sem autorização válida. 3. O Tribunal de origem considerou que a entrada dos policiais foi autorizada pela amásia do réu e que o tráfico de drogas, sendo crime permanente, justifica a ausência de mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do acusado, sem mandado judicial, mas com autorização de terceiro, configura violação ao direito à inviolabilidade do domicílio e se tal autorização é válida para legitimar as provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ingresso em domicílio alheio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme interpretação do STF no Tema 280. 6. A autorização de terceiro para entrada no domicílio foi considerada válida, não havendo nulidade na obtenção das provas, pois a entrada foi franqueada pela amásia do réu. 7. A denúncia anônima, corroborada por apreensão de entorpecentes e outros indícios, foi considerada suficiente para justificar a diligência policial. 8. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (REsp n. 2.053.108/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
No caso concreto, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias, a conjugação de elementos prévios à diligência - informações sobre a prática de tráfico na residência, comportamento suspeito e fuga de terceiro ao avistar a viatura policial e visualização de droga pela janela do imóvel antes mesmo do ingresso - evidencia a existência de fundadas razões aptas a autorizar a busca domiciliar independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 240, § 2º, combinado com o artigo 244, ambos do Código de Processo Penal, e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO). A isso se soma a circunstância, também reconhecida pelo acórdão recorrido, de que a própria recorrente, moradora do imóvel, autorizou o ingresso dos agentes na residência, o que reforça a licitude da diligência. Dessa forma, a pretensão recursal de afastar tais conclusões, para reconhecer a ilicitude da busca e a consequente absolvição por ausência de provas lícitas, não pode prosperar sem a reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo de se ressaltar, ainda, que o entendimento do Tribunal de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, circunstância que também atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Quanto ao pleito de reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, também não assiste razão à parte recorrente. O § 4º do art. 33 da Lei n.
Dessa forma, a pretensão recursal de afastar tais conclusões, para reconhecer a ilicitude da busca e a consequente absolvição por ausência de provas lícitas, não pode prosperar sem a reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo de se ressaltar, ainda, que o entendimento do Tribunal de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, circunstância que também atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Quanto ao pleito de reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, também não assiste razão à parte recorrente. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 prevê a possibilidade de redução da pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, sendo tais requisitos cumulativos. Não se desconhece a natureza subjetiva e a discricionariedade inerentes à aferição de tais elementos, cuja apreciação compete, em regra, às instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatório produzido sob o crivo do contraditório, não competindo a esta Corte Superior, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, substituir-se ao juízo natural da causa quanto à valoração das circunstâncias pessoais do agente e do contexto em que praticado o delito. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a própria recorrente admitiu, em juízo, que vinha praticando a narcotraficância havia pelo menos sete meses, interrompida somente pela prisão em flagrante, e destacou, ainda, a quantidade e a variedade das drogas com ela apreendidas - 451,3g de cocaína e 779,5g de maconha -, circunstâncias que, no entendimento da Corte local, evidenciam a dedicação habitual à atividade criminosa, a obstar a incidência da minorante. A pretensão de afastar tal conclusão, para reconhecer que a recorrente não se dedicava a atividades criminosas, demandaria o reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada nos estreitos limites do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo de se ressaltar que, tal como reconhecido pelo próprio acórdão recorrido, a habitualidade delitiva não decorreu unicamente da quantidade da droga apreendida, mas também da confissão da recorrente quanto ao período de sete meses de dedicação ao narcotráfico, o que evidencia fundamento diverso e autônomo, apto, por si só, a justificar o afastamento do benefício. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agente às atividades criminosas, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.252.909/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR FUNDADAS RAZÕES. RECONHECIMENTO QUE NÃO FUNDAMENTOU CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. .. 4. A pretensão de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundada na revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre dedicação a atividades criminosas e vínculo com organização criminosa, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. O recurso especial não se presta à revisão da interpretação fático-probatória nem à realização de terceiro exame do acervo probatório, limitando-se à uniformização da lei federal em hipóteses que dispensem revolvimento de fatos. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AREsp n. 2.692.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre dedicação do réu a atividades criminosas para fins de incidência do tráfico privilegiado exige reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. .. (AgRg no AREsp n.
2.692.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre dedicação do réu a atividades criminosas para fins de incidência do tráfico privilegiado exige reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. .. (AgRg no AREsp n. 3.079.989/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. .. 5. O reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, tal como pretendido, demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ, sobretudo diante da fundamentação do acórdão de origem que afastou a benesse por dedicação à atividade ilícita. .. (AgRg no AREsp n. 3.169.474/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte tem relativizado, em hipóteses excepcionais, a exigência de indicação numérica do dispositivo de lei federal tido por violado, quando a tese recursal se mostra clara e identificável a partir do conjunto das razões deduzid as. Todavia, ainda que superado, no caso concreto, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal invocado na decisão de inadmissibilidade quanto a esse ponto, a pretensão da parte recorrente esbarra, de todo modo, na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pelas razões já expostas, o que basta para manter incólume, também nesse particular, o acórdão recorrido. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3057462 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3057462 (202503675633)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LARISSA LANA GOMES em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl. 437): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, CAP
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