Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HERIBERTO ALEX ARAÚJO SILVA e HEVERTON ARAÚJO SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 294/295):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ALEGADA ILICITUDE DE PROVA. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DA MORADORA. FUNDAMENTO EM RAZÕES OBJETIVAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso do Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia por suposta ilicitude da busca domiciliar, realizada sem mandado judicial, em investigação que apreendeu drogas, arma de fogo e munições na residência dos recorridos. 2. A diligência baseou-se em denúncia anônima, campana prévia e autorização expressa da moradora, mãe dos investigados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar foi lícita diante do consentimento da moradora e das fundadas razões; e (ii) saber se há justa causa para o recebimento da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A entrada foi antecedida de elementos objetivos (denúncia anônima e campana) e de autorização expressa da proprietária do imóvel. 5. O STF, no RE 603.616/RO (Tema 280/RG), admite o ingresso domiciliar sem mandado quando há fundadas razões e consentimento válido. 6. Estão presentes materialidade e indícios de autoria suficientes para o recebimento da denúncia, conforme art. 41 do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Cassada a decisão de rejeição. Determinado o recebimento da denúncia. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 311/319), alega a parte recorrente violação dos artigos 41, 157 e 395 do Código de Processo Penal. Sustenta a preclusão da decisão do juízo da custódia, que reconheceu a ilicitude das provas obtidas mediante invasão de domicílio pela autoridade policial sem o devido mandado judicial de busca e apreensão, uma vez que não houve recurso do Ministério Público. Aduz que, ocorrendo a preclusão, a despeito do acerto ou não da medida adotada pelo julgador singular, neste momento, não se mostra mais possível a modificação da decisão que reconheceu a ilegalidade da abordagem policial e, por via de consequência, de toda a prova obtida e dela decorrente (e-STJ fls. 318). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 327/332), o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 357/363), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 369/379). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 434/439). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. No que tange à pretensão recursal, nos termos do voto divergente proferido pelo Desembargador Relator, na apreciação do apelo defensivo, a irresignação não merece conhecimento, haja vista o não preenchimento, no ponto, de requisito indispensável, a saber, o esgotamento das instâncias ordinárias. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito para cassar a decisão que rejeitou a denúncia e determinar o seu recebimento, com o regular prosseguimento da ação penal, vencido o Relator, que mantinha a rejeição da denúncia, - por não haver justa causa para o início da persecução criminal quando ausente prova da materialidade delitiva, a qual foi evidenciada no momento em que foi declarada a ilicitude da prova obtida por meio da busca e apreensão nula, na decisão que relaxou a prisão em flagrante, sem insurgência oportuna por parte do Ministério Público, configurando, com isso, a preclusão do tema - , sendo a tese prevalecente desfavorável ao réu. Nesse contexto, não tendo a defesa se desincumbido de apresentar embargos infringentes contra a parte não unânime do julgamento do seu recurso, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 207/STJ, segundo a qual é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. Precedentes: AgRg no REsp n. 2.223.350/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; AREsp n. 2.346.755/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023; AgRg no AREsp n.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito para cassar a decisão que rejeitou a denúncia e determinar o seu recebimento, com o regular prosseguimento da ação penal, vencido o Relator, que mantinha a rejeição da denúncia, - por não haver justa causa para o início da persecução criminal quando ausente prova da materialidade delitiva, a qual foi evidenciada no momento em que foi declarada a ilicitude da prova obtida por meio da busca e apreensão nula, na decisão que relaxou a prisão em flagrante, sem insurgência oportuna por parte do Ministério Público, configurando, com isso, a preclusão do tema - , sendo a tese prevalecente desfavorável ao réu. Nesse contexto, não tendo a defesa se desincumbido de apresentar embargos infringentes contra a parte não unânime do julgamento do seu recurso, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 207/STJ, segundo a qual é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. Precedentes: AgRg no REsp n. 2.223.350/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; AREsp n. 2.346.755/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.185.690/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022
Ademais, mesmo que superado tal óbice, o entendimento majoritário encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça de que a decisão proferida durante a audiência de custódia, ao relaxar a prisão em flagrante da recorrente, independentemente dos motivos que determinaram a concessão da liberdade, não vincula o titular da ação penal, e, portanto, não obsta o posterior oferecimento de denúncia, sob pena de negativa de vigência ao art. 24 do Código de Processo Penal. (RHC 85.970/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018) (AgRg no RHC n. 127.436/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
Além disso, conforme consignado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, no que tange à busca domiciliar, o Tribunal de origem registrou que a diligência foi amparada em fundadas razões (denúncias anônimas específicas e campana policial prévia que constatou movimentação típica de tráfico) e no consentimento expresso e assinado da proprietária do imóvel. Tal entendimento reflete a orientação do Tema 280 da repercussão geral do STF e a jurisprudência consolidada do STJ, que reputam lícito o ingresso quando presentes circunstâncias objetivas justificadoras e voluntariedade do morador. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dessa Colenda Corte Superior de Justiça, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 439). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3205275 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3205275 (202600956896)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HERIBERTO ALEX ARAÚJO SILVA e HEVERTON ARAÚJO SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 294/295): DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO
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