Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por VANUSA CRISTINA DA COSTA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 588-589).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 500):
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DO CÓDIGO CIVIL. 10 ANOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Diante da falta de prazo específico no CDC que regule o exercício da pretensão indenizatória/compensatória do consumidor, fundada em prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil (CC). Precedente do STJ nesse sentido.
2. No caso dos autos, verifica-se que, entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da ação, houve o transcurso do prazo prescricional, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.
3. Apelação desprovida.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 534-542).
No presente agravo interno, sustenta a parte agravante erro na decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, afirmando a inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto, porque a controvérsia devolvida é est ritamente jurídica: definição do termo inicial do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para ações fundadas em vícios construtivos.
Alega que, reconhecida pelo acórdão recorrido a existência de vícios e a incidência do art. 205 do Código Civil, a questão cinge-se a fixar o marco inicial se a data da entrega do imóvel ou a ciência inequívoca do vício , o que demanda apenas requalificação jurídica dos fatos incontroversos, sem revolvimento de provas.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 602-612).
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 588-589, que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3229429 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3229429 (202601401248)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por VANUSA CRISTINA DA COSTA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 588-589). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assi
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